Dispõe sobre a reorganização do Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
DECRETO Nº 49.492, DE 15 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a reorganização do Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Centro Cultural São Paulo - CCSP, da Secretaria Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, e legislação subseqüente, fica reorganizado nos termos deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO
Art. 2º. O Centro Cultural São Paulo, da Secretaria Municipal de Cultura, tem por atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - planejar, promover, incentivar e documentar as criações culturais e artísticas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - reunir e organizar infra-estrutura de informações sobre o conhecimento humano;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - desenvolver pesquisas sobre a cultura e a arte brasileiras, fornecendo subsídios para as suas atividades;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - incentivar a participação da comunidade, com o objetivo de desenvolver a capacidade criativa de seus membros, permitindo-lhes o acesso simultâneo a diferentes formas de cultura;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - oferecer condições para estudo e pesquisa, nos campos do saber e da cultura, como apoio à educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º. O Centro Cultural São Paulo passa a constituir-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Conselho Consultivo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - Comissão Curatorial;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Gabinete do Diretor;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - Divisão de Curadoria e Programação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - Divisão de Ação Cultural e Educativa;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - Divisão de Produção e Apoio a Eventos;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - Divisão de Bibliotecas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - Divisão de Informação e Comunicação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - Coordenação Técnica de Projetos;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XI - Divisão Administrativa.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 4º. A Divisão de Curadoria e Programação constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Núcleo de Apoio Operacional;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - Núcleo de Curadoria de Artes Visuais;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Núcleo de Curadoria de Música;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - Núcleo de Curadoria de Teatro;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - Núcleo de Curadoria de Dança;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - Núcleo de Curadoria de Audiovisual.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 5º. A Divisão de Ação Cultural e Educativa constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Coordenação de Integração e Mediação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - Coordenação de Cursos, Oficinas e Palestras.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 6º. A Divisão de Produção e Apoio a Eventos constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Coordenação de Equipe Técnica;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - Coordenação de Montagem de Exposições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Coordenação de Teatros e Salas.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 7º. A Divisão de Bibliotecas constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Biblioteca Sérgio Milliet, com:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Unidade Técnica da Coleção Geral;
b) Unidade Técnica da Coleção de Artes Alfredo Volpi;
c) Unidade Técnica da Hemeroteca, Microfilme e Periódicos;
II - Coordenação Técnica de Informação ao Usuário, com:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Unidade Técnica de Empréstimo;
b) Unidade Técnica de Atendimento;
c) Unidade Técnica de Recursos Audiovisuais e Laboratório de Línguas;
III - Coordenação Técnica de Bibliotecas Especiais, com:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Gibiteca Henfil;
b) Biblioteca Braille;
IV - Unidade Técnica de Desenvolvimento da Coleção e Tratamento da Informação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - Unidade de Programação e Difusão Cultural.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 8º. A Divisão de Acervo, Documentação e Conservação constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Coordenação Técnica de Acervos, com:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Coleção de Arte da Cidade;
b) Discoteca Oneyda Alvarenga;(Revogado pela Lei nº 15.380/2011)
c) Arquivo Multimeios;
II - Coordenação de Documentação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Coordenação de Conservação e Restauro.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Parágrafo único. Passa a denominar-se Coleção de Arte da Cidade, a Pinacoteca Municipal prevista no inciso VI do artigo 16 da Lei nº 9.467, de 1982.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 9º. A Divisão de Informação e Comunicação constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico, com:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Desenvolvimento de Conteúdo;
b) Registro;
c) Rádio e TV Web;
d) Laboratório de Mídias Digitais e Manutenção de Rede;
II - Central de Informação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Projetos Gráficos e Comunicação Visual.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 10. A Divisão Administrativa constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - Seção de Contratos e Compras;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - Seção Técnica de Contabilidade;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - Gestão de Pessoas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - Seção de Projetos, Obras e Manutenção.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Art. 11. A Divisão de Curadoria e Programação tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - promover ação cultural integrada dos diversos núcleos de curadoria;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - planejar, coordenar e conduzir a programação cultural;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - coordenar os trabalhos da comissão curatorial;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - propor calendário de programação cultural e artística, buscando, de preferência, a atuação interdisciplinar;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - desenvolver políticas de aquisição de acervo em consonância com a Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - desenvolver e coordenar a política de publicações e de divulgação cultural em parceria com as demais unidades do CCSP;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 12. O Núcleo de Curadoria de Artes Visuais tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - propor ações para o desenvolvimento da Coleção de Arte da Cidade;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - propor pesquisas sobre o acervo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - propor e desenvolver exposições do acervo, bem como as relacionadas a projetos especiais desenvolvidos pela Comissão Curatorial;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - coordenar o programa anual de exposições e o prêmio aquisição do programa;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - supervisionar programas de residência em artes visuais;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - estabelecer diretrizes para a coleta de informação sobre as artes visuais na Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - analisar projetos de exposição;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 13. O Núcleo de Curadoria de Música tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - propor ações para o desenvolvimento da coleção de discos, partituras, material documental, registros musicais e de natureza sonora da Discoteca Oneyda Alvarenga;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - propor ações de divulgação do acervo histórico, do acervo de discos, partituras, material documental, registros musicais da Discoteca Oneyda Alvarenga;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - estabelecer diretrizes para a coleta de informação sobre a atividade musical na Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - propor e desenvolver exposições do acervo, bem como publicações a ele relacionadas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - propor e desenvolver a programação de música popular e erudita;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 14. Os Núcleos de Curadoria de Teatro, de Dança e de Audiovisual têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - propor pesquisas sobre o acervo existente no CCSP;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - propor exposições sobre o acervo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - estabelecer diretrizes para a coleta de informação de atividades artísticas na Cidade de São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - promover mostras, espetáculos e eventos integrados, em parceria com instituições culturais, organismos estrangeiros, companhias e produções públicas e privadas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - selecionar espetáculos para temporada;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - incentivar a produção por meio de licitação na modalidade concurso;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - organizar festivais e mostras especiais;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - propor conteúdo para a Coordenação Técnica do Sítio Eletrônico e para programas da Rádio e TV Web;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - propor publicações, projetos e programas de divulgação e memória relacionados às suas atribuições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 15. A Divisão de Ação Cultural e Educativa tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - propor e desenvolver a integração das diversas áreas culturais e artísticas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - propor e desenvolver a mediação junto ao público;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - propor e facilitar a integração e o desenvolvimento do corpo funcional;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - estabelecer programas de integração e mediação com a rede de ensino;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - propor, desenvolver e coordenar programa de cursos, oficinas e palestras, integrado com as curadorias das diferentes áreas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - promover debates, seminários e encontros relacionados ao calendário de programação desenvolvido pela Divisão de Curadoria e Programação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - coordenar as atividades dos ateliês de artes;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - coordenar o serviço de atendimento especial às exposições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - propor publicações e projetos relativos à área de atuação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 16. A Divisão de Produção e Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - controlar a agenda de programação artística e a utilização dos espaços;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - providenciar a infra-estrutura necessária à realização da programação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - apoiar as produções dos espetáculos realizados nos teatros e salas, no que se refere a serviços de cenotécnica, iluminação, sonoplastia e projeção;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - coordenar o serviço de montagem de exposições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - coordenar o serviço de bilheteria dos teatros e salas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 17. A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - organizar e difundir informações relativas ao conhecimento humano;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - reunir e preservar os registros de informações, qualquer que seja o seu suporte material;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - realizar pesquisas bibliográficas, objetivando apoiar os estudos de seus usuários, em qualquer nível;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - incentivar a formação dos hábitos de leitura e de utilização de informação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - promover eventos;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - coordenar as atividades relativas às bibliotecas especiais, à Gibiteca Henfil e à Biblioteca Braille;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Parágrafo único. A Divisão de Bibliotecas tem autonomia para desenvolver as atribuições referidas nos incisos deste artigo, observadas as normas da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, da Secretaria Municipal de Cultura, especialmente nos assuntos técnicos referentes à classificação e catalogação do acervo bibliográfico, os quais serão obrigatoriamente objeto de consulta prévia e parecer da referida Coordenadoria.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 18. A Divisão de Acervo, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - organizar e ampliar os acervos compostos de publicações, documentos arquivísticos e museológicos, registros audiovisuais, desenhos, telas e obras de relevância cultural, qualquer que seja seu suporte material;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - estabelecer política de preservação, com normas e procedimentos comuns;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - promover a convergência dos sistemas de catalogação, facilitando o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de projetos de recuperação, manutenção e promoção das coleções;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - colocar o acervo à disposição de pesquisadores e do público em geral, por meio de pesquisa presencial ou da Internet;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - oferecer aos curadores e ao Diretor do Centro Cultural São Paulo informações atualizadas sobre as condições e histórico das obras a serem expostas ou cedidas, por empréstimo, a outras instituições;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - controlar o empréstimo de obras;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - proceder à conservação e ao restauro das obras;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - requisitar, quando necessária, a contratação de especialistas em restauro;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - realizar os serviços de encadernação para a Divisão de Bibliotecas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - realizar os serviços de preparação e acondicionamento das obras a serem expostas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XI - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 19. A Divisão de Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - tratar a informação e torná-la disponível ao público e aos servidores, por meio de publicações virtuais, do sítio eletrônico ou de publicações impressas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - estabelecer política de comunicação visual;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - oferecer suporte tecnológico aos projetos desenvolvidos pelas demais unidades do CCSP;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - elaborar e manter atualizado o sítio eletrônico;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - manter e dar suporte à rede interna de informática;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - propor e desenvolver programas, em conjunto com os curadores das áreas, para a Rádio e a TV Web;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - apoiar tecnicamente o registro de pesquisas realizadas pelo CCSP e elaborar o seu produto final;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - registrar a programação em sistemas audiovisuais digitais;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - divulgar a programação por meio eletrônico ou impresso;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - colaborar com o Diretor do CCSP nas relações com os diversos órgãos de imprensa;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XI - manter atualizada a mala-direta;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XII - prestar informações, orientar, receber sugestões e reclamações do público, por meio da Central de Informações;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XIII - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 20. A Coordenação Técnica de Projetos tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - estabelecer critérios de seleção, preparar os editais de licitação na modalidade concurso e participar da seleção dos trabalhos ou projetos de incentivo às áreas de arte e cultura, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos ou projetos de incentivo às áreas de arte e cultura;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - coordenar a formatação de projetos para patrocínio, bem como acompanhar o desenvolvimento dos projetos incentivados aprovados;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - propor publicações dos editais de licitação de concursos, nos termos da legislação vigente;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - manifestar-se sobre outros projetos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Centro Cultural São Paulo, compatíveis com a área da coordenação.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 21. A Divisão Administrativa tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - executar e controlar os serviços de expediente, protocolo, tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, almoxarifado e transporte;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, bem como propor a realização das respectivas modalidades de licitação;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - formalizar termos de contratos, de parceria, de compromisso e responsabilidade e apólices de seguros, bem como de prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações, responsabilizando-se pelo acompanhamento dos respectivos prazos;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - elaborar a proposta orçamentária do Centro Cultural São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
V - controlar os recursos materiais e gerir os recursos orçamentários, com a finalidade de atingir os objetivos do Centro Cultural São Paulo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VI - promover a execução orçamentária e a aplicação dos recursos;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VII - realizar serviços de natureza contábil e financeira;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
VIII - planejar, manter e controlar as atividades relativas à gestão de pessoas;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IX - desenvolver atividades relacionadas à manutenção preventiva e corretiva dos edifícios;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
X - coordenar as atividades de zeladoria, vigilância e limpeza dos edifícios;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
XI - exercer outras atividades afins.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO
Art. 22. Compete ao Diretor do Centro Cultural São Paulo:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - responder institucionalmente pelo equipamento;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução política e administrativa do CCSP, de acordo com a política de governo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - realizar o intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
IV - responder pela execução orçamentária do CCSP.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a política cultural do Centro Cultural São Paulo;
II - propor diretrizes e metas para a definição de planos de ação;
III - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor do Centro Cultural São Paulo.
Art. 24. O Conselho Consultivo será integrado por 9 (nove) membros, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 7 (sete) da Sociedade Civil, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - do Poder Público Municipal:
a) o Diretor do Centro Cultural São Paulo, que o presidirá;
b) 1 (um) representante dos servidores efetivos ou admitidos estáveis, do Centro Cultural São Paulo;
II - da Sociedade Civil:
a) 5 (cinco) representantes da comunidade artística e cultural, publicamente reconhecidos e de notório saber;
b) 1 (um) representante da Sociedade Civil;
c) 1 (um) representante da Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo.
§ 1º. Caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 2º. Os membros do Conselho serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura, e, nos casos da alínea "b" do inciso I e das alíneas "a" e 'b" do inciso II deste artigo, serão escolhidos mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento, e, no caso da alínea "c" do inciso II, mediante indicação da entidade a que representa.
Art. 25. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 26. O Conselho será renovado de forma parcial, alternando 2/3 (dois terços) dos representantes na primeira renovação e 1/3 (um terço) na seguinte.
Art. 27. O Conselho reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
Art. 28. Caberá ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO CURATORIAL
Art. 29. Fica instituída a Comissão Curatorial, do Centro Cultural São Paulo, com as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - assessorar o Diretor de Curadoria e Programação, no desenvolvimento de política curatorial e de acervo;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - contribuir e assessorar na programação cultural do CCSP;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - promover e apoiar a integração entre as áreas do Centro Cultural São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 30. A Comissão Curatorial será integrada por 12 (doze) membros, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - o Diretor do Centro Cultural São Paulo, que a presidirá;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - da Divisão de Curadoria e Programação:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Artes Visuais;
b) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Música;
c) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Teatro;
d) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Dança;
e) 1 (um) representante do Núcleo de Curadoria de Audiovisual;
III - das Divisões, os diretores ou seus representantes, sendo:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) 1 (um) da Divisão de Curadoria e Programação;
b) 1 (um) da Divisão de Ação Cultural e Educativa;
c) 1 (um) da Divisão de Produção e Apoio a Eventos;
d) 1 (um) da Divisão de Bibliotecas;
e) 1 (um) da Divisão de Acervo, Documentação e Conservação;
f) 1 (um) da Divisão de Informação e Comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Galeria Olido do Centro Cultural São Paulo, instituída pelo Decreto nº 44.685, de 29 de abril de 2004, e legislação subseqüente, passa a subordinar-se ao Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, tendo por atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
I - organizar programação que revele os múltiplos aspectos da produção cultural da Cidade;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
II - fomentar a produção de novas manifestações artísticoculturais;(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
III - promover trabalho integrado com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura, para que os espaços da Galeria também possam abrigar atividades artísticas e culturais constantes de suas programações.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 32. A Galeria Olido constitui-se de:(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
a) Cine Olido;
b) Sala Olido;
c) Vitrine de Dança;
d) Centro de Referência da Dança;
e) Sala Paissandu;
f) Galeria de Arte;
g) Galeria de Fotografia.
Art. 33. A Galeria Olido transfere-se para a nova situação com seus bens patrimoniais, cargo em comissão, acervo, pessoal e recursos.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão do Centro Cultural São Paulo são os constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I deste decreto, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento, com as alterações e adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 35. Ficam transferidos, do Centro Cultural São Paulo para a Secretaria Municipal de Cultura e para o Departamento de Expansão Cultural, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B" deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 36. Ficam suprimidas da estrutura organizacional do Centro Cultural São Paulo as unidades administrativas não aproveitadas na reorganização de que trata este decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.207/2018)
Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 9º da Lei nº 9.467, de 1982.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXO QUADROS, VIDE DOC 16/05/08 - PÁGS 4 A 10
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo