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DECRETO Nº 57.768 de 30 de Junho de 2017

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, no que se refere à concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores municipais, conforme especifica, bem como altera o artigo 13 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios na Prefeitura do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 57.768, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, no que se refere à concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores municipais, conforme especifica, bem como altera o artigo 13 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios na Prefeitura do Município de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, no que se refere à concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Auxílio-Transporte será concedido aos seguintes servidores públicos municipais vinculados à Prefeitura do Município de São Paulo:

I - titulares de cargos de provimento efetivo ou em comissão;

II - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980; e

III - contratados por tempo determinado com fundamento na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 3º Constitui o Auxílio-Transporte benefício pecuniário mensal, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais no deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência", excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.

§ 1º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor acumular licitamente outro cargo ou função na Administração Direta ou nas Autarquias e Fundações Municipais cujo regime jurídico de seus servidores seja o da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º Nos casos de acumulação lícita de cargos ou funções em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja "residência-trabalho" por opção do servidor, poderá ser considerado, na concessão do Auxílio-Transporte, o deslocamento "trabalho-trabalho".

§ 3º Os deslocamentos de que trata este artigo compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos:

I - os meios de transporte referidos neste parágrafo, quando seletivos ou especiais;

II - os deslocamentos inferiores a 1 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de atestado e relatório médicos.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, os meios de transporte coletivo urbano são identificados por sua organização em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Art. 4º O valor mensal do Auxílio-Transporte em pecúnia corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor, na forma do artigo 3º deste decreto, e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico ou subsídio de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos ou subsídios destes, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência, observadas as diretrizes deste decreto.

Art. 5º A concessão do Auxílio-Transporte será efetuada no mês anterior ao da sua utilização, nos termos do artigo 3º deste decreto, salvo nas seguintes situações, quando se fará no mês subsequente:

I - início do efetivo exercício do cargo ou função ou reinício de exercício, decorrente de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração de tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem sua concessão, serão processados no mês subsequente e corresponderão à diferença entre o valor do Auxílio-Transporte efetuado e o valor da despesa diária do deslocamento cadastrado multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observados os limites estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste decreto.

Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem sua concessão, serão processados no mês subsequente e corresponderão à diferença entre o valor do Auxílio-Transporte efetuado e o valor da despesa diária do deslocamento cadastrado multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observados os limites estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 58.018/2017)

Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte dependerá da demonstração das condições previstas neste decreto, mediante requerimento, do qual obrigatoriamente constará:

I - o endereço residencial do servidor, devidamente comprovado;

II - os meios de transporte necessários ao deslocamento:

a) "residência-trabalho" e "trabalho-residência";

b) "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação de cargos ou funções públicas, de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto.

§ 1º O requerimento previsto no "caput" deste artigo deverá ser renovado pelo servidor:

I - sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentaram a concessão do benefício;

II - anualmente, no mês de seu aniversário, na realização de seu recadastramento nos termos do Decreto nº 45.690, de 1º de janeiro de 2005, e legislação subsequente.

§ 2º A comprovação do endereço a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será feita mediante a apresentação de conta de luz, água, telefone ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que esteja no nome do servidor.

§ 3º Inexistindo documentos em seu nome, poderá ser aceita, excepcionalmente, declaração do servidor, a ser firmada sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, acompanhada de um dos comprovantes relacionados no § 2º deste artigo correspondente ao endereço no qual reside.

§ 4º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do requerimento, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º O requerimento previsto no “caput” e a declaração referida no § 3º deste artigo serão padronizados e divulgados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 6º Excepcionalmente, as Secretarias Municipais de Educação e da Saúde poderão divulgar requerimentos padronizados para atender as especificidades nas hipóteses de acúmulo lícito de cargos ou funções ou complementação de jornadas de trabalho dos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE e do Quadro da Saúde, observadas, em qualquer caso, as diretrizes deste decreto.

Art. 7º O Auxílio-Transporte será concedido pela chefia da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal ou Prefeitura Regional de lotação do servidor, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo interessado, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES QUE RESIDEM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 8º O Auxílio-Transporte em pecúnia concedido aos servidores que residem no Município de São Paulo deverá levar em consideração os valores tarifários, as integrações e os descontos de fidelização existentes no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo e no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano sobre Trilhos.

§ 1º O total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor não poderá exceder o valor máximo estabelecido para a integração tarifária do Bilhete Único Mensal Integrado Comum, instituído pelo Decreto nº 54.641, de 28 de novembro de 2013.

§ 2º No caso de servidores que utilizam apenas o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo ou apenas o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano sobre Trilhos, o total das despesas efetivas com o deslocamento não poderá exceder o valor estabelecido para o Bilhete Único Mensal Comum, instituído pelo Decreto nº 54.641, de 2013.

§ 3º Em regime de acúmulo lícito de cargos ou funções na Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, o Auxílio-Transporte será concedido uma única vez, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES QUE NÃO RESIDEM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 9º Aos servidores municipais que residem nos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, exceto no Município de São Paulo, será concedido o Auxílio-Transporte correspondente ao valor das despesas pela utilização dos seguintes meios de transporte, observadas as integrações e os descontos de fidelização existentes:

I - de ônibus intermunicipal ou de outro município com características semelhantes ao urbano; ou

II - do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano sobre Trilhos; ou

III - do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano sobre Trilhos, complementado pelas despesas com o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, observadas as integrações e os descontos de fidelização existentes; ou

IV - de ônibus intermunicipal ou de outro município com características semelhantes ao urbano, complementado pelas despesas com o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo e/ou Sistema Estadual de Transporte Metropolitano sobre Trilhos.

§ 1º Os municípios da Região Metropolitana de São Paulo são aqueles relacionados no artigo 2º do Decreto nº 16.644, de 2 de maio de 1980.

§ 2º Aos servidores municipais que possuem autorização para residir nos municípios que não integram a Região Metropolitana de São Paulo, nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 16.644, de 1980, poderá ser concedido o Auxílio Transporte na forma deste artigo.

§ 3º Na hipótese de utilização de meio de transporte que não possua característica semelhante ao transporte coletivo público urbano, poderá ser concedido o Auxílio Transporte na conformidade das disposições deste decreto, a partir do local do desembarque.

§ 4º Nos casos previstos:

I - no inciso II do “caput” deste artigo, o total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor não poderá exceder o valor estabelecido para o Bilhete Único Mensal Comum, instituído pelo Decreto nº 54.641, de 2013;

II - no inciso III do “caput” deste artigo, o total das despesas efetivas com o deslocamento do servidor de que trata este artigo não poderá exceder o valor estabelecido para o Bilhete Único Mensal Integrado Comum, instituído pelo Decreto nº 54.641, de 2013.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Não farão jus à concessão do Auxílio-Transporte, os servidores:

I - da Guarda Civil Metropolitana, quando se utilizarem de transportes coletivos, devidamente fardados;

II - isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos;

III - que se utilizarem de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração para o deslocamento "residência-trabalho" e "trabalho-residência", bem como "trabalho-trabalho", nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções públicas de que trata o § 2º do artigo 3º deste decreto;

IV - cujo exercício esteja em desconformidade com o disposto no artigo 45, "caput", da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 11. Fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados para outros órgãos da Administração Indireta do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 1º Na vedação a que se refere o "caput" deste artigo, não se incluem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal do Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Em se tratando de afastamento, a concessão do Auxílio-Transporte caberá ao órgão no qual o servidor se encontre prestando serviços.

Art. 11. Ressalvados os servidores municipais cedidos para prestação de serviços nas Organizações Sociais que firmarem contrato de gestão com o Poder Público, nos termos do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados para outros órgãos da Administração Indireta do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.(Redação dada pelo Decreto nº 58.018/2017)

Art. 12. A concessão indevida do Auxílio-Transporte caracteriza falta grave, ficando os responsáveis sujeitos à apuração de responsabilidade funcional.

§ 1º O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente, de uma só vez, com a devida atualização monetária.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo em decorrência do cadastramento de licenças ou afastamentos fora do cronograma de fechamento da folha de pagamento que justifiquem a não concessão do benefício, será admitida, excepcionalmente, a restituição dos valores recebidos indevidamente em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos vencimentos líquidos do servidor, independentemente de sua autorização.

Art. 13. O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus ao Auxílio-Transporte, para deslocamentos de sua residência até o Departamento de Saúde do Servidor – DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, destinados à realização de consultas ou exames médicos.

Parágrafo único. As ocorrências previstas no "caput" deste artigo serão comprovadas por declaração do profissional do Departamento de Saúde do Servidor – DESS que realizar os exames, as consultas ou o tratamento médico, mediante solicitação do servidor, que deverá encaminhá-la à sua unidade de recursos humanos.

Art. 14. A concessão do Auxílio-Transporte cessará:

I - por expressa desistência do servidor;

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor do serviço público municipal;

III - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

Art. 15. O Auxílio-Transporte regulamentado por este decreto:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 16. O valor do Auxílio-Transporte será concedido mensalmente, juntamente com a remuneração, cabendo ao agente público relacionado no artigo 7º a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 11, ambos deste decreto.

Art. 17. As competências previstas neste decreto para as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde e de Segurança Urbana poderão ser delegadas por ato dos respectivos Secretários Municipais.

Art. 18. As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias e Fundações Municipais cujos regimes jurídicos de seus servidores sejam o da Lei nº 8.989, de 1979, às quais caberão adequar-se por meio de atos próprios para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares à execução deste decreto, se necessário.

Art. 20. O artigo 13 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Ao estagiário será concedido auxílio-transporte, no valor diário correspondente a 2 (duas) vezes a maior tarifa de transporte público praticada no Município, considerando-se, para esse fim, o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, descontando-se os dias de falta e recesso.” (NR)

Art. 21. A opção do servidor por receber o Auxílio-Transporte em formato de vale-transporte, conforme previsto no artigo 15-A da Lei nº 13.194, de 2001, acrescido pela Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, será regulamentada mediante a edição de decreto específico.

Art. 22. A concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia na conformidade das disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da entrada em vigor deste decreto.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no seu artigo 20, que terá vigência imediata, revogado o Decreto nº 41.446, de 3 de dezembro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2017

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 58.018/2017 - Altera os artigos 5 e 11.