Introduz alterações nos artigos 5º e 11 do Decreto nº 57.768, de 30 de junho de 2017, que confere nova regulamentação à Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, no que se refere à concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores municipais, conforme especifica, bem como altera o artigo 13 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios na Prefeitura do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.018, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017
Introduz alterações nos artigos 5º e 11 do Decreto nº 57.768, de 30 de junho de 2017, que confere nova regulamentação à Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, no que se refere à concessão do Auxílio-Transporte em pecúnia aos servidores municipais, conforme especifica, bem como altera o artigo 13 do Decreto nº 56.760, de 8 de janeiro de 2016, que regulamenta o Sistema de Estágios na Prefeitura do Município de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 5º e 11 do Decreto nº 57.768, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ......................................................
Parágrafo único. Os descontos incidentes sobre o Auxílio-Transporte, decorrentes de ocorrências que vedem sua concessão, serão processados no mês subsequente e corresponderão à diferença entre o valor do Auxílio-Transporte efetuado e o valor da despesa diária do deslocamento cadastrado multiplicada pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observados os limites estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste decreto.”
“Art. 11. Ressalvados os servidores municipais cedidos para prestação de serviços nas Organizações Sociais que firmarem contrato de gestão com o Poder Público, nos termos do Decreto nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, fica vedada a concessão do Auxílio-Transporte aos que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas, bem como aos afastados para outros órgãos da Administração Indireta do Município de São Paulo, da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e de outros Municípios, inclusive dos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário.”
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 5 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo