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DECRETO Nº 57.653 de 7 de Abril de 2017

Dispõe sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 57.653, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de melhorias na qualificação dos serviços para provimento de respostas objetivas e maior eficiência na incorporação das novas demandas da Administração Pública;

CONSIDERANDO o aumento de demandas para o desenvolvimento de novas ferramentas e tecnologias que melhorem a prestação do serviço público de forma a promover a transparência e ampliar a participação social;

CONSIDERANDO as boas práticas relacionadas à modernização da administração pública, bem como as políticas voltadas à promoção da transparência,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – PMGTIC

Art. 1º A Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC, a ser implantada no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, passa a ser regida por este decreto.

Art. 2º A Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação observará as seguintes diretrizes:

I - planejamento de tecnologia da informação e comunicação: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão elaborar seu plano diretor setorial de tecnologia da informação e comunicação que reflita as necessidades tecnológicas a serem materializadas no período, definindo ações prioritárias para o alcance dos objetivos da PMGTIC, bem como métricas e indicadores de acompanhamento;

II - descentralização: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal possuem autonomia para formular, organizar, executar e implementar os projetos e ações estabelecidos em seu plano diretor setorial de tecnologia da informação e comunicação - PDSTIC;

III - inovação: os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal deverão explorar o potencial da inovação tecnológica para criar novas oportunidades de gestão e de prestação de serviços, identificando necessidades e materializando iniciativas com foco na melhoria da qualidade dos serviços e processos;

IV - transparência e participação social: o planejamento de tecnologia da informação e comunicação, bem como a consecução das ações resultantes devem ser permeáveis à participação da sociedade civil, por meio dos mecanismos de transparência e de recebimento de contribuições já existentes na legislação.

Art. 3º A Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação tem os seguintes objetivos:

I - promover o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC;

II - permitir o planejamento, a organização, a integração e o monitoramento das ações, bem como o estabelecimento de padrões técnicos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - fomentar ações de modernização relativas ao uso geral e estratégico de tecnologia da informação e comunicação;

IV - implantar modelos que gerenciem e integrem as bases de dados municipais e sistemas de informação e comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V - promover o uso de novas tecnologias visando fomentar processos de inovação, em especial aqueles que propiciem melhoria, ampliação e democratização do acesso da população aos serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal;

VI - promover a utilização de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de forma racional, sob os aspectos orçamentário-financeiros, tecnológicos e socioambientais.

Parágrafo único. Entende-se por maturidade, para os fins deste decreto, o grau de aderência a um determinado conjunto de requisitos que tenham como referência as melhores práticas dos processos de tecnologia da informação e comunicação utilizadas por diferentes esferas de governo e entidades privadas, e que será definido por meio de avaliação realizada pelo Órgão Central.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – SMTIC

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, instituído pelo inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e telecomunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, órgão colegiado de orientação, supervisão e deliberação;

II - Órgão Central: Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, representada pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, que coordenará as atividades do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC;

III - Órgãos e Entidades Setoriais: Secretarias, Prefeituras Regionais, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujas ações e projetos sejam diretamente voltados à tecnologia ou que necessitem da tecnologia para o seu desenvolvimento, representadas pelas unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação e comunicação;

IV - Fórum Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – FTTIC: conjunto dos responsáveis técnicos em tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal;

V - Integrador Estratégico de soluções de tecnologia da informação e comunicação: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM.

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – CMTIC

Art. 6º O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação é o órgão colegiado do SMTIC, ao qual compete aprovar:

I - o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC e suas possíveis atualizações;

II – os relatórios semestrais sobre o uso de Tecnologia da Informação e Comunicação pela Administração Pública Municipal;

III - as orientações técnicas gerais referentes à aquisição de bens e à contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação, conforme proposta do Órgão Central.

Art. 7º O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação é composto por um assento rotativo, preenchido por órgão convocado de acordo com a temática a ser aprovada, e pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, como membros permanentes:

I - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, como seu Presidente;

II - Secretaria Municipal de Governo – SGM;

III - Secretaria Municipal da Fazenda – SF;

IV - Secretaria Municipal de Gestão – SMG;

V - Empresa Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – PRODAM.

VI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED.(Incluído pelo Decreto nº 57.756/2017)

§ 1º O assento rotativo a que se refere o “caput” deste artigo será ocupado alternativamente pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Transportes e Mobilidade ou Urbanismo e Licenciamento, a critério da presidência do Conselho e de acordo com a pauta proposta.

§ 2º Quando houver convocação para o preenchimento do assento rotativo do CMTIC, o órgão convocado assumirá oportunamente as mesmas atribuições dos órgãos permanentes.

§ 3º Os membros permanentes e do órgão convocado para o assento rotativo do CMTIC poderão ser substituídos somente pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

§ 4º O CMTIC reunir-se-á ordinariamente ao final de cada semestre e extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º Os membros permanentes e do órgão convocado para o assento rotativo do CMTIC poderão, quando necessário, formular consulta à Procuradoria Geral do Município – PGM ou outros órgãos ou entidades acerca de assuntos constantes da pauta de reunião do Conselho.

§ 6º O CMTIC poderá convidar quaisquer órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal para participação nas reuniões, quando julgar necessário.

§ 7º As funções dos membros do CMTIC serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 8º O Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação contará com Secretaria Executiva para o desenvolvimento das atividades do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, que proporá ao seu Presidente as matérias a serem examinadas, organizará e acompanhará as atividades necessárias ao seu funcionamento, bem como subsidiará suas deliberações, provendo a devida publicidade.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 9º O Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Municipal, é a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, e tem as seguintes atribuições:

I - fomentar o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SMTIC;

II - fixar as normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação para a Administração Pública Municipal, no âmbito do SMTIC, provendo a devida publicidade;

III - propor ao CMTIC o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, no âmbito do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC;

IV - aprovar o Plano Diretor Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDGTIC e acompanhar a execução de seus projetos e ações, além de outras de eventual interesse da Administração Pública Municipal, que o integrarão;

V - recepcionar os Planos Diretores Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDSTIC para análise e comunicação ao órgão ou entidade setorial sobre a aprovação e/ou a necessidade de ajustes no prazo de 60 (sessenta) dias de sua entrega;

VI - propor ao CMTIC as orientações técnicas gerais referentes a aquisição de bens e contratação de serviços em tecnologia da informação e comunicação;

VII - elaborar planos de formação, desenvolvimento e capacitação técnica dos recursos humanos envolvidos no SMTIC, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º Decorrido o prazo mencionado no inciso V do “caput” deste artigo sem comunicação da deliberação do Órgão Central ao Órgão Setorial interessado, dar-se-á a aprovação tácita do PDSTIC.

§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC é a unidade da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia provida do conjunto das atribuições referentes à tecnologia da informação e comunicação, à qual cabe coordenar a execução da Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SETORIAIS

Art. 10. Os Órgãos e Entidades Setoriais têm as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir, no espectro da sua atuação, a PMGTIC;

II - elaborar seu plano diretor setorial de acordo com a diretriz do artigo 2º, inciso I deste decreto, considerando os objetivos da PMGTIC, e o contido no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação Comunicação – PETIC;

III - fornecer a completude das informações solicitadas pelo Órgão Central para os fins do Diagnóstico de Tecnologia da Informação, conforme inciso V do artigo 13 deste decreto;

IV - acompanhar periodicamente as publicações do canal multiplataforma previsto no inciso VI do artigo 13 deste decreto, a fim de manter permanente alinhamento com a execução da PMGTIC, suas iniciativas e debates;

V - manter participação permanente no Fórum Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – FTTIC, propondo ativamente questões de forma a cumprir as atribuições previstas no artigo 11 deste decreto.

Parágrafo único. Quando não houver unidade administrativa estruturada voltada para a tecnologia da informação e comunicação no órgão setorial, será de responsabilidade do órgão em questão indicar formalmente o responsável por essa atribuição.

SEÇÃO V

DO FÓRUM TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - FTTIC

Art. 11. O Fórum Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – FTTIC tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração dos responsáveis técnicos em tecnologia da informação dos órgãos setoriais;

II - alinhar as questões relativas à PMGTIC, especialmente quanto aos instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação;

III - acelerar a resolução das questões técnicas dos órgãos setoriais, bem como das dúvidas potencialmente comuns a todos, promovendo o aumento de maturidade em tecnologia da informação e comunicação;

IV - prover o Órgão Central das informações a respeito da materialização das ações da PMGTIC em cada órgão, debatendo seus principais aspectos e implicações;

V - possibilitar aos Órgãos e Entidades Setoriais meio para a apresentação de propostas de melhorias nos instrumentos de governança, bem como na implementação da PMGTIC.

§ 1º O FTTIC será coordenado pela CGTIC, que promoverá e organizará as reuniões, de forma presencial ou virtual.

§ 2º As funções dos membros do FTTIC serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

SEÇÃO VI

DO INTEGRADOR ESTRATÉGICO

Art. 12. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM é entidade da Administração Pública Municipal especializada em tecnologia da informação e comunicação destinada ao provimento, integração e convergência de processos e soluções de tecnologia, sendo suas atribuições:

I - prestar serviços de tecnologia da informação e comunicação de acordo com a PMGTIC e seu estatuto social;

II - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC;

III - administrar a rede privada de comunicação de dados da Administração Pública Municipal, bem como suas políticas de segurança, no que se refere à conexão entre os Órgãos e Entidades Setoriais;

IV - assessorar os Órgãos e Entidades Setoriais, sob demanda:

a) na estruturação das ações que integrarão o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTIC;

b) na consecução das ações contidas no PDSTIC;

c) no levantamento, análise, estruturação, otimização e consolidação de seus processos, com o objetivo de racionalizá-los.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 13. São Instrumentos de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação os seguintes meios para a consecução dos objetivos da PMGTIC, segundo as diretrizes estabelecidas no artigo 2º deste decreto, dentre outros:

I - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC, a ser elaborado e atualizado pelo Órgão Central do SMTIC, com periodicidade de 4 (quatro) anos, alinhado e na vigência do Programa de Metas, respeitando ainda os seguintes objetivos:

a) apresentar a avaliação de maturidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da Administração Pública Municipal;

b) definir estrategicamente as metas e objetivos a serem alcançados e seus impactos na Administração Pública Municipal;

c) elencar temas estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal;

II - Plano Diretor Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDGTIC, a ser elaborado e atualizado pelo Órgão Central do SMTIC, com periodicidade anual, e com os seguintes objetivos:

a) acompanhar a evolução da maturidade dos órgãos setoriais do SMTIC;

b) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, a forma de atendimento, bem como explicitar seus impactos na Administração Pública Municipal;

c) elencar ações e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal no seu ano de exercício;

III - Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDSTIC, a ser elaborado e atualizado por cada órgão e entidade setorial, com periodicidade anual, a partir de elementos fornecidos pelo Órgão Central, com os seguintes objetivos:

a) definir metas e objetivos a serem alcançados no período, bem como a forma de atendimento, explicitando seus impactos na realidade do órgão;

b) elencar ações e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem desenvolvidos pelo órgão no período, fornecendo o detalhamento conforme demandado pela documentação própria;

IV - Orientações Técnicas, a serem editadas e publicadas pelo Órgão Central, a partir da aprovação do CMTIC, com os seguintes objetivos:

a) auxiliar os órgãos do SMTIC na elaboração de suas especificações técnicas para a implantação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

b) facilitar a convergência e o estabelecimento de padrões técnicos na Administração Pública Municipal;

c) consolidar práticas e ações aderentes à PMGTIC, de forma a atingir os objetivos do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação – PETIC;

V - Diagnóstico de Tecnologia da Informação e Comunicação, sob demanda do Órgão Central para a prestação de informações por parte dos órgãos setoriais sobre pessoal, equipamentos, infraestrutura, serviços, projetos, ações, contratos e convênios de tecnologia da informação e comunicação, com os seguintes objetivos:

a) prover ao Órgão Central a visibilidade adequada da realidade dos órgãos do SMTIC;

b) fomentar ações gerais e pontuais necessárias à consecução dos objetivos da PMGTIC, de acordo com seus princípios norteadores e suas diretrizes estratégicas;

VI - canal multiplataforma, como portal ou similar, a ser provido e mantido pelo Órgão Central de maneira permanente, com os seguintes objetivos:

a) publicar diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões de tecnologia da informação e comunicação, além de informações de interesse geral sobre o tema;

b) manter fórum para debate dos participantes do SMTIC;

c) permitir atualização, edição e inserção de informações relativas ao PDSTIC de cada órgão.

§ 1º Os Instrumentos de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação serão geridos pelo Órgão Central do SMTIC, que disporá sobre conteúdo, forma e prazo de apresentação, a fim de possibilitar a coordenação, articulação e consolidação dos projetos e das ações na Administração Pública Municipal.

§ 2º Os Órgãos e Entidades Setoriais poderão atualizar o respectivo PDSTIC, mediante justificativa e demonstração de fatos imprevisíveis ou que caracterizem a extrema necessidade, em razão de novas políticas inseridas pela Administração Pública Municipal.

§ 3º As orientações técnicas não terão por objeto, no todo ou em parte, a indicação de qualquer tipo de exclusividade na prestação de serviços ou aquisição de bens na área de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 14. Os órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal somente poderão adquirir bens e contratar serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação em conformidade com o respectivo PDSTIC, bem como com as Orientações Técnicas publicadas pelo Órgão Central de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 15. Os órgãos e entidades setoriais poderão contratar com a PRODAM ou com terceiros, de acordo com a legislação vigente, a aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 16. Fica delegada ao Órgão Central, com o apoio da PRODAM, quando não efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão, a realização de procedimento licitatório para fins de Registro de Preços para as aquisições de bens e contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§ 1º As especificações técnicas das aquisições serão feitas pelo Órgão Central do SMTIC, em parceria com a PRODAM.

§ 2º O procedimento licitatório será executado alternativamente entre o Órgão Central do SMTIC e a PRODAM, conjugando esforços de forma a dar celeridade aos procedimentos.

§ 3º Os órgãos e entidades setoriais da Administração Pública Municipal encaminharão suas requisições de Registro de Preços para o Órgão Central, que coordenará o procedimento licitatório.

§ 4º O Órgão Central, após aprovação das especificações técnicas previstas no § 1º deste artigo, poderá autorizar, mediante solicitação expressa, a realização do procedimento licitatório previsto no § 2º deste artigo e a gestão da Ata de Registro de Preços pelo Órgão Setorial interessado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos ao Órgão Central do SMTIC, para deliberação.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 54.785, de 23 de janeiro de 2014, e o Decreto nº 55.005, de 4 de abril de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.756/2017 - acresce inciso VI ao artigo 7

Correlações