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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 30 de 26 de Junho de 2020

Autoriza a instituição e operacionalização da Vitrine de APIs no âmbito do Município de São Paulo.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 30, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Autoriza a instituição e operacionalização da Vitrine de APIs no âmbito do Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 57.653, de 07 de abril de 2017, a transformação digital, o fomento à inovação, a melhoria da governança de tecnologia da informação e comunicação, o aumento da transparência e a melhoria da prestação de serviço ao munícipe;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam autorizadas a instituição e a operacionalização, pela Secretaria de Inovação e Tecnologia, da plataforma APILIB - Vitrine de APIs (Interface de Programação de Aplicações ou “Application Programming Interface”).

§ 1º. São objetivos da Vitrine de APIs:

I – incentivar a inovação tecnológica no âmbito do Município de São Paulo;

II - estimular o desenvolvimento de soluções que facilitam a vida na cidade por meio da abertura de dados e da transparência ativa;

III - oferecer interfaces de comunicação de dados organizados e consolidados e disponibilizar informações da Prefeitura de São Paulo;

IV – promover a colaboração, a eficiência administrativa e a geração de valor para a sociedade; e

V – racionalizar os sistemas e dados gerados ou custodiados pela Administração Pública Municipal, a utilização de padrões abertos, internacionais e interoperáveis.

§ 2º. A Vitrine de APIs servirá à publicação de APIs.

§ 3º. Por API considera-se a interface tecnológica que facilita o intercâmbio de informações entre sistemas, utilizando formatos e padrões abertos, de forma ágil e segura.

§ 4º. A Vitrine de APIs será disponibilizada em infraestrutura designada pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, devendo ser comunicada aos demais órgãos da Administração Municipal por via eletrônica.

Art. 2º. A Vitrine de APIs será gerida pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do Decreto Municipal nº 57.653, de 07 de abril de 2017, com o apoio de todos os demais órgãos municipais.

Art. 3º. A Vitrine de APIs possibilitará:

I - a definição e o gerenciamento de papéis de usuários para segregação de função, visando à melhor gestão das APIs disponibilizadas;

II – o gerenciamento e otimização de tráfego, disponibilizando cache na obtenção dos dados;

III - a implementação de versionamento e prototipagem das APIs que estiverem em seu catálogo;

IV - a realização do controle do ciclo de vida de uma API através de status;

V - a inclusão de documentação das APIs, promovendo a gestão do conhecimento; e

VI – a implementação de diferentes políticas de disponibilização das APIs, tais como:

a) público - disponibilização para o público em geral;

b) parceiro - disponibilização para entes externos específicos para atender a necessidades de conformidade e/ou de negócio, tais como convênios e parceiras; e

c) privado - disponibilização apenas para um ou mais órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo único. Orientação Técnica específica poderá fixar diretrizes e requisitos técnicos da Vitrine e das APIs disponibilizadas, mediante aprovação prévia do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. A Vitrine de APIs será a plataforma oficial para a disponibilização de dados por meio de APIs do Município de São Paulo.

Art. 5º. Cada API da Vitrine implementará serviços e fornecerá dados geridos por apenas um único órgão da Administração.

§ 1º. Fica vedada a disponibilização pública, mediante uma ou mais APIs da Vitrine, de dados reservados, secretos ou ultrassecretos, assim definidos e classificados conforme a legislação vigente.

§ 2º. Cada API será gerida pelo respectivo titular, assim definido como o órgão a qual pertence o serviço ou o dado nela processado.

§ 3º. A gestão da API abrange o respectivo ciclo de vida.

§ 4º. A publicação de uma API não dispensa seu respectivo titular do recebimento e da concessão de pedidos de acesso a informações, sempre nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. Todas as APIs dos órgãos municipais deverão estar disponibilizadas na Vitrine de APIs, regulamentada nesta portaria.

§ 1º. Cada API poderá também ser disponibilizada pelo respectivo órgão gestor através de outros portais e meios similares, observada a necessidade de segregação com a Vitrine de APIs desta portaria.

§ 2º. As APIs disponibilizadas na Vitrine deverão conter, no mínimo, a sua versão estável mais atual, admitida a disponibilização adicional das suas versões obsoletas e aposentadas.

§3º. A segregação prevista no § 1º deste artigo deverá ser preferencialmente física, admitida a segregação lógica mediante autorização prévia do Órgão Central.

§4º.  O Integrador Estratégico será o responsável por criar eventuais rotas de rede que permitam que a Vitrine de APIs acesse as APIs publicadas na rede interna da Prefeitura, mediante solicitação e autorização do Órgão Central.

Art. 7º. O desenvolvimento e a disponibilização das APIs da Vitrine serão feitos mediante o uso de tecnologias e padrões abertos e internacionalmente adotados.

§ 1º. A documentação das APIs deverá será feita conforme o padrão internacional OpenAPI Specification versão 3.0.

§ 2º. Os serviços disponibilizados na Vitrine serão, por padrão, RESTful (capazes de aplicar os princípios REST), com o uso de formatos como JSON e XML, utilizando os protocolos HTTP/HTTPS.

§3º. A disponibilização, na Vitrine, de APIs que utilizem tecnologias proprietárias poderá ser autorizada mediante análise técnica e autorização prévia do Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 8º. Desde que priorize pela ordem, a Vitrine de APIs incluirá as APIs já existentes na Prefeitura e as novas a serem desenvolvidas ou já em desenvolvimento.

§ 1º. A disponibilização poderá ser feita pelo Integrador Estratégico, sob demanda do Órgão Central ou Setorial Titular de cada API.

§ 2º. Em todos os casos, o Órgão Setorial Titular da API deverá apoiar o desenvolvimento, a publicação e a operação, em todas as suas fases.

Art. 9º. As APIs disponibilizadas na Vitrine deverão ter controles de segurança da informação, incluindo aqueles de dados sensíveis, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Orientação Técnica específica poderá detalhar as diretrizes e controles em termos de segurança da informação para a Vitrine de APIs.

Art. 10. Eventual omissão ou dúvida na operacionalização da Vitrine de APIs será dirimida pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo