CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.538 de 16 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal da Saúde, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 57.538, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal da Saúde, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal da Saúde, órgão incumbido da direção do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de São Paulo, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população da Cidade de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com as disposições constitucionais e legais.

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal da Saúde:

I - formular e executar a Política Municipal de Saúde;

II - gerir o Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Município de São Paulo;

III - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde do SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada;

IV - exercer a regulação do SUS Municipal, por meio da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde voltados à qualidade da atenção e satisfação do usuário;

V – articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

VI - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS, previstos na legislação vigente, em consonância com os princípios desse sistema de saúde e demais instrumentos de apoio à gestão, divulgando-os após apreciação do Conselho Municipal de Saúde, bem como atualizando-os periodicamente;

VII - propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde, bem como captar recursos perante as instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - fortalecer o processo de controle social no SUS;

IX - articular ações com o Conselho Municipal de Saúde, com entidades representativas dos profissionais da saúde, com os movimentos sociais e com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União que atuam na área de saúde ou que com essa possam contribuir;

X - cooperar tecnicamente com outros municípios, subsidiando a construção de modelos assistenciais e de gestão de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS;

XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XII - avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;

XIII - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar sua execução;

XIV - estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;

XV - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas, assegurando-lhes justa indenização, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

Art. 4º Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

I - Rede Municipal de Saúde: o conjunto de unidades de saúde mantidas pela Secretaria Municipal da Saúde;

II - Sistema Único de Saúde – SUS: o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, podendo a iniciativa privada dele participar em caráter complementar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – GAB.SMS;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Atenção Básica - CAB;

b) Coordenadoria de Gestão Especializada e Temática - COGET;

c) Coordenadoria de Atenção às Urgências e Emergências - COMURGE;

d) Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA;

e) Coordenadoria de Regulação do SUS/SP – REGSUS;

f) Coordenadoria de Planejamento e Informação em Saúde - CPIS;

g) Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento - CESGEC;

h) Coordenadoria de Auditoria do SUS - CA-SUS;

i) Coordenadoria de Gestão da Assistência Complementar - CGAC;

j) Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP;

k) Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCS;

l) Coordenadoria de Administração e Suprimentos – CAS;

m) Coordenadoria de Finanças e Orçamento – CFO;

n) Coordenadoria Jurídica – COJUR;

o) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;

p) Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS;

q) Hospital Municipal e Maternidade Escola Doutor Mário de Moraes Altenfelder Silva;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Municipal de Saúde;

b) Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;

IV - entidades da Administração Indireta:

a) Autarquia Hospitalar Municipal - AHM;

b) Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares;

c) Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.

§ 1º Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

§ 2º As entidades da Administração Indireta têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 6º O Gabinete do Secretário é integrado por:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica;

III - Assessoria de Comunicação – ASCOM;

IV - Assessoria de Gestão Participativa – AGP;

V - Assessoria de Relações do Trabalho – ART;

VI - Assessoria de Investimentos da Rede Física – AIRF;

VII - Assessoria Parlamentar – ASPAR.

Art. 7º A Coordenadoria de Atenção Básica – CAB é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento de Gestão da Rede Básica em Saúde, com:

a) Divisão de Cuidados em Saúde na Atenção Básica;

b) Divisão de Políticas para Populações Específicas;

c) Divisão de Assistência Domiciliar;

d) Divisão de Saúde Bucal;

III - Divisão de Promoção da Saúde;

Art. 8º A Coordenadoria de Gestão Especializada e Temática - COGET é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento de Gestão de Tecnologia em Saúde, com:

a) Divisão de Assistência Laboratorial;

b) Divisão de Assistência Farmacêutica;

c) Divisão de Material/Tecnologia de Suporte em Saúde;

III - Departamento de Serviço Especializado Ambulatorial, com:

a) Divisão Ambulatorial Especializada e Hospital-Dia;

b) Divisão de Saúde do Trabalhador;

c) Divisão de Saúde Mental e Abuso de Substâncias;

d) Divisão de Assistência às DST/HIV/AIDS;

e) Divisão de Saúde da Pessoa com Deficiência;

IV - Divisão de Redes Assistenciais.

Art. 9º A Coordenadoria de Atenção às Urgências e Emergências - COMURGE é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com:

a) Divisão Central de Regulação;

b) Divisão de Logística;

c) Divisão de Operação Descentralizada, com:

1. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Centro;

2. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Leste;

3. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Norte;

4. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Oeste;

5. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Sudeste;

6. Unidade Regional de Operações SAMU 192 Sul;

III - Divisão da Rede de Urgência e Emergência;

IV - Divisão de Eventos de Massa.

Art. 10. A Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Informação em Vigilância em Saúde;

III - Divisão de Administração e Finanças;

IV - Divisão de Vigilância Epidemiológica;

V - Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde;

VI - Divisão de Vigilância em Saúde Ambiental;

VII - Divisão de Vigilância de Zoonoses;

VIII - Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

IX - Divisão de Gestão de Pessoas.

Art. 11. A Coordenadoria de Regulação do SUS/SP - REGSUS é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento do Complexo Regulador, com Gabinete do Diretor;

III - Divisão de Protocolos de Acesso;

IV - Divisão do Telessaúde;

V - Divisão de Tele-orientação.

Art. 12. A Coordenadoria de Planejamento e Informação em Saúde - CPIS é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Centro de Epidemiologia e Informação - CEInfo, com:

a) Divisão de Análise de Informações Assistenciais e Cadastrais;

b) Divisão de Geoprocessamento e Informação Socioambiental;

c) Divisão do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos;

d) Divisão do Sistema de Informações de Mortalidade;

III - Divisão de Sistemas de Produção e Cadastro do SUS;

IV - Divisão de Ouvidoria;

V - Divisão de Gestão de Planejamento e Avaliação em Saúde.

Art. 13. A Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento – CESGEC é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Escola Municipal de Saúde Pública, com:

a) Divisão de Projetos Educacionais;

b) Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – São Paulo / ETSUS-SP;

c) Divisão de Gestão Escolar e Informação;

III - Divisão de Integração Ensino e Serviço;

IV - Divisão de Gestão do Conhecimento e Tecnologias Educacionais.

Art. 14. A Coordenadoria de Auditoria do SUS - CA-SUS, com Gabinete do Coordenador.

Art. 15. A Coordenadoria de Gestão da Assistência Complementar – CGAC é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Avaliação e Qualificação da Assistência Complementar;

III - Divisão de Controle da Assistência Complementar.

Art. 16. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Ingresso e Movimentação;

III - Divisão de Remuneração e Benefícios;

IV - Divisão de Gestão de Carreiras;

V - Divisão de Informação de Gestão de Pessoas;

VI - Divisão de Gestão de Cargos.

Art. 17. A Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCS é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Departamento de Avaliação Técnica, com Gabinete do Diretor;

III - Departamento de Avaliação Financeira, com Gabinete do Diretor;

IV - Departamento de Prestação de Contas, com Gabinete do Diretor.

Art. 18. A Coordenadoria de Administração e Suprimentos – CAS é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Administração e Serviços de Apoio;

III - Divisão de Licitações, Pesquisa de Preços e Compras;

IV - Divisão de Contratos Administrativos;

V - Divisão de Suprimentos.

Art. 19. A Coordenadoria de Finanças e Orçamento – CFO é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

III - Divisão de Captação de Recursos;

IV - Divisão de Gestão Contábil e Financeira;

V - Divisão de Execução Orçamentária.

Art. 20. A Coordenadoria Jurídica – COJUR é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle;

III - Divisão de Contratações e Parcerias.

Art. 21. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Projetos de TIC;

III - Divisão de Desenvolvimento de TIC;

IV - Divisão de Infraestrutura de TIC.

Art. 22. As Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS são:

I - Coordenadoria Regional de Saúde Centro;

II - Coordenadoria Regional de Saúde Leste;

III - Coordenadoria Regional de Saúde Norte;

IV - Coordenadoria Regional de Saúde Oeste;

V - Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste;

VI - Coordenadoria Regional de Saúde Sul.

Art. 23. As Coordenadorias Regionais de Saúde Leste, Norte, Oeste, Sudeste e Sul - CRS são integradas por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Administração e Finanças;

III - Divisão Regional de Vigilância em Saúde;

IV - Distritos de Saúde – DS, com os respectivos Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos, Unidades, Serviços de Saúde e UVIS estão distribuídos pelo território do Município de São Paulo, sob gestão das Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS e dos Distritos de Saúde – DS, dentro de suas respectivas áreas de abrangência.

Art. 24. A Coordenadoria Regional de Saúde Centro – CRS Centro é integrada por:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Divisão de Administração e Finanças;

III - Divisão Regional de Vigilância em Saúde;

IV - Estabelecimentos de Saúde.

Parágrafo único. A Coordenadoria Regional de Saúde - CRS Centro abrange as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura da Sé.

Art. 25. Os Distritos de Saúde – DS, das Coordenadorias Regionais de Saúde, num total de 25 (vinte e cinco), ficam assim distribuídos:

I - Coordenadoria Regional de Saúde Leste:

a) Distrito de Saúde Cidade Tiradentes, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Cidade Tiradentes;

b) Distrito de Saúde Ermelino Matarazzo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Ermelino Matarazzo;

c) Distrito de Saúde Guaianases, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Guaianases;

d) Distrito de Saúde Itaim Paulista, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Itaim Paulista;

e) Distrito de Saúde Itaquera, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Itaquera;

f) Distrito de Saúde São Mateus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de São Mateus;

g) Distrito de Saúde São Miguel, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de São Miguel;

II - Coordenadoria Regional de Saúde Norte:

a) Distrito de Saúde Casa Verde/Cachoeirinha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Casa Verde/Cachoeirinha;

b) Distrito de Saúde Freguesia do Ó/Brasilândia, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia;

c) Distrito de Saúde Pirituba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Pirituba;

d) Distrito de Saúde Perus, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Perus;

e) Distrito de Saúde Santana/Jaçanã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Santana/Tucuruvi e de Jaçanã/Tremembé;

f) Distrito de Saúde Vila Maria/Vila Guilherme, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Vila Maria/Vila Guilherme;

III - Coordenadoria Regional de Saúde Oeste:

a) Distrito de Saúde Butantã, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura do Butantã;

b) Distrito de Saúde Lapa/Pinheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras da Lapa e de Pinheiros;

IV - Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste:

a) Distrito de Saúde Mooca/Aricanduva/Formosa/Carrão, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras da Mooca e de Aricanduva/Formosa/Carrão;

b) Distrito de Saúde Ipiranga, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura do Ipiranga;

c) Distrito de Saúde Penha, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura da Penha;

d) Distrito de Saúde Vila Mariana/Jabaquara, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Vila Mariana e do Jabaquara;

e) Distrito de Saúde Vila Prudente/Sapopemba, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Vila Prudente e de Sapopemba;

V - Coordenadoria Regional de Saúde Sul:

a) Distrito de Saúde Campo Limpo, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Campo Limpo;

b) Distrito de Saúde Capela do Socorro, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Capela do Socorro;

c) Distrito de Saúde M’Boi Mirim, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de M’Boi Mirim;

d) Distrito de Saúde Parelheiros, abrangendo as unidades de saúde compreendidas na Subprefeitura de Parelheiros;

e) Distrito de Saúde Santo Amaro/Cidade Ademar, abrangendo as unidades de saúde compreendidas nas Subprefeituras de Santo Amaro e de Cidade Ademar.

Parágrafo único. A estrutura organizacional do Hospital Municipal e Maternidade Escola Doutor Mário de Moraes Altenfelder Silva é a prevista na Lei nº 7.932, de 22 de agosto de 1973, e legislação subsequente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 26. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário Municipal de Saúde e ao Secretário Adjunto;

II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário Municipal de Saúde e do Secretário Adjunto;

III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria;

IV - demais atribuições conferidas em ato específico do Secretário da Pasta.

Art. 27. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - participar da regulação das atividades de serviços privados de saúde suplementar em articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

II - acompanhar e contribuir para os processos de monitoramento e fiscalização desenvolvidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no âmbito do Município de São Paulo;

III - participar da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas municipais de saúde, qualificando os dados setoriais para as atividades do Sistema Único de Saúde - SUS e da saúde suplementar;

IV - orientar as ações relativas à integração entre o Sistema Único de Saúde - SUS e a saúde suplementar, criando mecanismos para cumprimento das metas pactuadas;

V - participar da formulação, monitoramento e avaliação dos programas e projetos estratégicos em articulação com as diversas áreas envolvidas;

VI - indicar e apoiar a instituição e o funcionamento de comitês, colegiados, comissões e grupos de trabalho de interesse para a gestão.

Art. 28. A Assessoria de Gestão Participativa tem as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e produzir relatórios periódicos sobre a atuação das instâncias de representação e controle social do SUS;

II - participar da realização de processos eleitorais para renovação de conselhos de saúde;

III - mobilizar movimentos sociais e entidades da sociedade civil pelo direito à saúde e em defesa do SUS;

IV - participar do processo de capacitação dos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde e dos demais Conselhos Gestores, tendo como referência as diretrizes da vigente Política de Educação Permanente;

V - acompanhar e apoiar administrativa e tecnicamente a secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde;

VI - acompanhar e apoiar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com as áreas da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 29. A Assessoria de Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Secretaria na área da comunicação social;

II - planejar, coordenar, implementar e avaliar políticas e ações de comunicação;

III - desenvolver ações de comunicação com a sociedade na perspectiva da defesa da vida e do SUS;

IV - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais da Secretaria Municipal da Saúde, definindo diretrizes, normas e padrões para inserção de conteúdos, de acordo com normas da Secretaria Executiva de Comunicação.

Art. 30. Assessoria de Relações do Trabalho – ART tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Gabinete do Secretário nas relações com entidades representativas dos trabalhadores;

II - coordenar a mesa setorial de saúde do Sistema de Negociação Permanente - SINP;

III - representar a Secretaria Municipal da Saúde na mesa central do SINP.

Art. 31. A Assessoria de Investimentos da Rede Física – AIRF tem as seguintes atribuições:

I - gerir o funcionamento da rede física de unidades de saúde, abrangendo a manutenção das edificações, a acessibilidade, a construção, as reformas, a locação, a devolução de imóveis e a elaboração de layout;

II - elaborar estudo de viabilidade, anteprojeto de arquitetura, projeto, memorial descritivo, especificação de acabamento e demais materiais, levantamento quantitativo e orçamentário das obras de reforma e implantação das unidades de saúde, inclusive cotação de equipamentos específicos;

III - analisar tecnicamente os projetos contratados de arquitetura, estrutura e instalações e elaborar parecer técnico para subsidiar resposta a diversos órgãos;

IV - realizar a interlocução com concessionárias de serviços públicos;

V - elaborar e divulgar informações relativas à quantidade e estágio das obras em andamento.

Art. 32. A Assessoria Parlamentar – ASPAR tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Secretaria em assuntos parlamentares;

II - solicitar e acompanhar, nas unidades da Secretaria, a elaboração de pareceres sobre proposições legislativas;

III – articular, com as demais Secretarias, as questões relacionadas às proposições legislativas de interesse da Secretaria Municipal da Saúde.

Seção II

Das Unidades Específicas da Secretaria

Art. 33. A Coordenadoria de Atenção Básica – CAB tem as seguintes atribuições:

I - participar da formulação e coordenar a implementação das estratégias, diretrizes e normas da atenção básica no Município de São Paulo, respeitadas as diretrizes e os princípios gerais pactuados nos fóruns interfederativos;

II - definir prioridades e construir as diretrizes para a implantação de programas de promoção da saúde, de modo articulado com as demais instâncias;

III - coordenar a organização do cuidado na Atenção Básica, considerando as fases do ciclo de vida, linhas de cuidado e demais práticas assistenciais;

IV - acompanhar a utilização dos recursos da atenção básica transferidos ao Município;

V - coordenar e avaliar a execução dos serviços e ações de atenção básica, incluindo as unidades de saúde próprias e as cedidas pelo Estado e pela União;

VI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento e qualificação da atenção básica;

VII - coordenar ações de formação e de educação permanente dos profissionais de saúde das equipes de atenção básica, em articulação com a área de educação em saúde e instâncias regionais da Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - coordenar o planejamento das necessidades de recursos materiais, equipamentos e insumos para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas;

IX - produzir, processar e difundir informações sobre ações e serviços da Rede Básica de Saúde;

X - coordenar a programação das ações da atenção básica a partir dos territórios regionais de saúde, contribuindo para a integralidade do cuidado;

XI - analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão e utilizá-los no planejamento, divulgando os resultados obtidos.

Art. 34. A Coordenadoria de Gestão Especializada e Temática - COGET tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer as diretrizes municipais dos serviços especializados e redes temáticas, subsidiando o planejamento para a implantação, desenvolvimento e gestão das ações em saúde;

II - monitorar e avaliar os serviços especializados e redes temáticas nos espaços colegiados que integram os níveis de gestão central e regional;

III - elaborar e instituir documentos técnicos e protocolos, observados os princípios e diretrizes do SUS;

IV - proceder à análise técnica e emitir parecer na sua área de atuação;

V - produzir, processar e difundir informações sobre os serviços especializados e redes temáticas;

VI - participar da articulação técnica interfederativa com os órgãos estaduais e da União para sinergia e potencialização dos serviços especializados e redes temáticas;

VII - proceder à avaliação das tecnologias e serviços de suporte em saúde;

VIII - elaborar os descritivos e especificações técnicas para subsidiar o processo de aquisição na sua área de atuação;

IX - fomentar pesquisas relacionadas às ações dos serviços especializados e redes temáticas;

X - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e de atenção à saúde nas ações dos serviços especializados e redes temáticas.

Art. 35. A Coordenadoria de Atenção às Urgências e Emergências – COMURGE tem as seguintes atribuições:

I - promover a escuta médica permanente para as urgências pré-hospitalares, por meio da central de regulação médica das urgências;

II - operacionalizar o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências;

III - realizar a coordenação, a regulação e a supervisão médica, direta ou à distância, de todos os atendimentos pré-hospitalares;

IV - gerir e promover a realização do atendimento médico pré-hospitalar de urgência;

V - promover a integração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU aos serviços de salvamento e resgate presentes no Município;

VI - participar dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com múltiplas vítimas;

VII - coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento emergencial;

VIII - acompanhar e analisar as estatísticas dos atendimentos de urgência e produção de internação hospitalar;

IX - produzir informação e relatórios sobre os atendimentos e recursos disponíveis na rede de saúde para o atendimento às urgências;

X - identificar ações prioritárias de prevenção às urgências e emergências;

XI - ministrar cursos de primeiros socorros à comunidade e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam em urgências;

XII - estabelecer protocolos para o funcionamento das bases descentralizadas regionais;

XIII - avaliar e monitorar os Planos de Ação em Saúde quanto ao planejamento dos grandes eventos temporários realizados no Município, conforme legislação vigente.

Art. 36. A Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA tem as seguintes atribuições:

I - gerir e coordenar o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde;

II - coordenar a programação das ações de vigilância em saúde;

III - coordenar, monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde, de forma articulada com as demais ações e serviços de saúde;

IV - executar, controlar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância de produtos e serviços de interesse da saúde, vigilância e controle de zoonoses, vigilância em saúde ambiental e vigilância em saúde do trabalhador;

V - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

VI - coordenar o planejamento orçamentário, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos recursos financeiros, bem como fazer a gestão de contratos de serviços e convênios relativos à vigilância em saúde;

VII - gerenciar os sistemas de informação de interesse da vigilância em saúde;

VIII - elaborar normas técnicas complementares ao âmbito nacional e estadual, referentes à vigilância em saúde;

IX - coordenar as ações de resposta às emergências de saúde pública;

X - propor políticas e ações de educação e comunicação referentes à vigilância em saúde;

XI - promover a educação permanente em vigilância em saúde;

XII - executar a gestão de pessoas no âmbito da Coordenadoria de Vigilância em Saúde.

Art. 37. A Coordenadoria de Regulação do SUS/SP – REGSUS tem as seguintes atribuições:

I - promover o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade, por meio da elaboração, disseminação e implantação de protocolos de acesso e grades de referência e contrarreferência;

II - integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regionais e dessas com o Departamento do Complexo Regulador;

III - produzir relatórios periódicos com dados gerenciais sobre ofertas e acesso de serviços de saúde;

IV - coordenar e pactuar o fluxo de utilização das ofertas contratadas perante os prestadores de serviço de saúde;

V - gerir e disponibilizar serviços de Telessaúde aos profissionais das Redes de Atenção à Saúde no SUS, ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde municipal, promovendo a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde e atuando para a melhoria do acesso à atenção especializada;

VI - realizar tele-orientação, por meio de contato telefônico e/ou sistema informatizado, para grupos prioritários, atuando na promoção, prevenção e monitoramento de agravos, realizando intervenções baseadas em protocolos e gerando uma base de dados para prover instrumento na tomada de decisões dos gestores do sistema de saúde.

Art. 38. A Coordenadoria de Planejamento e Informação em Saúde - CPIS tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o processo de planejamento e avaliação das ações e serviços de saúde, fundamentado no Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e ouvidas as demais Coordenadorias da Secretaria Municipal da Saúde;

II - coordenar a elaboração da Programação Anual de Saúde e do Relatório de Gestão da Saúde, de acordo com a legislação do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - apoiar as ações relacionadas à construção do Plano Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como na prestação de contas quadrimestral da gestão da Secretaria Municipal da Saúde;

IV - apoiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informação em saúde no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

V - produzir informações e análises, de caráter estratégico, integrador e articulador das diversas áreas de interesse da gestão, incluindo aquelas relativas à saúde suplementar;

VI - apoiar e desenvolver pesquisas, estudos e instrumentos de análise de dados e produção de informações com vistas ao planejamento;

VII - desenvolver tecnologias de informação para análise, uso e difusão da informação em saúde na Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - fomentar a capacitação dos trabalhadores do SUS para obtenção, produção e análise de dados e informações de saúde e sua aplicação aos processos de planejamento e gestão;

IX - promover, monitorar e participar, com outros órgãos e setores afins, de ações para qualificação de dados e informações produzidas e utilizadas pela Secretaria Municipal da Saúde;

X - gerenciar os sistemas de informações sobre nascidos vivos e sobre mortalidade no Município de São Paulo, em interlocução com as demais instâncias do SUS;

XI - gerenciar os sistemas de produção e de cadastros do SUS no âmbito de atuação da Secretaria Municipal da Saúde, em interlocução com as demais instâncias e em consonância com a legislação do SUS;

XII - coordenar e implementar a política municipal de ouvidoria em saúde;

XIII - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde em âmbito municipal;

XIV - desenvolver projetos e divulgar material que estimule a participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

XV - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando a produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS em âmbito municipal;

XVI - intermediar e qualificar a comunicação entre o cidadão e os gestores do SUS, por meio dos canais oficiais da Ouvidoria.

Art. 39. A Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento - CESGEC tem as seguintes atribuições:

I - promover a formação e o desenvolvimento dos servidores públicos, dos trabalhadores das organizações parceiras, dos membros dos conselhos de saúde, residentes e estagiários por meio do planejamento, desenvolvimento, execução, monitoramento e avaliação de programas de educação profissional, educação permanente em saúde e educação em serviço;

II - gerir a Política de Gestão do Conhecimento no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

III - definir a política municipal de educação em saúde;

IV - desenvolver ações educativas que contribuam para a transformação das práticas de saúde no campo da gestão, da atenção e do controle social no sentido da integralidade, da humanização e da responsabilização às necessidades de saúde da população;

V - formular, gerir e avaliar os processos de ensino em serviço, destinados aos trabalhadores do SUS e estudantes de ensino médio, graduação e pós-graduação;

VI - organizar ações de ensino-aprendizagem, de modo a desenvolver as dimensões técnica, ética, política e cognitiva;

VII - realizar ações administrativas e pedagógicas relativas à vida escolar dos participantes das atividades de ensino aprendizagem;

VIII - utilizar ferramentas da tecnologia de informação e de comunicação nos processos administrativos pedagógicos.

Art. 40. A Coordenadoria de Auditoria do SUS – CA-SUS tem as seguintes atribuições:

I - atuar como Componente Municipal de Auditoria em Saúde;

II - atuar no controle da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

III - constatar a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - constatar a regularidade dos atos técnicos praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do sistema;

V - avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados nos serviços de saúde, de forma a verificar a adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade;

VI - avaliar a economicidade e a razoabilidade de ajustes e/ou outros instrumentos congêneres que envolvam a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS no Município de São Paulo.

Art. 41. A Coordenadoria de Gestão da Assistência Complementar - CGAC tem as seguintes atribuições:

I - gerir a contratação de serviços de saúde da rede complementar ao SUS;

II - monitorar, controlar e avaliar a execução físico orçamentária, bem como o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, de acordo com os limites pactuados nos contratos;

III - acompanhar a alocação e utilização dos recursos de custeio de média e alta complexidade, referentes aos prestadores de assistência à saúde sob sua responsabilidade;

IV - viabilizar as ações de transferências de teto financeiro intergestores, assim como a solicitação de implementação do teto financeiro do Município, quando necessário;

V - participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada regional e interestadual;

VI - acompanhar a necessidade de qualificação das ações assistenciais, fomentando a habilitação e credenciamento dos Estabelecimentos, Unidades e Serviços de Saúde para a realização de procedimentos especiais e/ou de alta complexidade;

VII - gerir a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde;

VIII - prestar cooperação técnica aos níveis regionais e locais na organização de ações de controle e avaliação dos serviços de saúde;

IX - participar dos espaços colegiados referentes à discussão da gestão e integração dos níveis central, regional e com o gestor estadual.

Art. 42. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar as políticas de gestão de pessoas, na Secretaria Municipal da Saúde, observadas as diretrizes e a legislação vigentes;

II - gerir os eventos funcionais dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

III - participar do Sistema de Negociação Permanente em parceria com a Assessoria das Relações do Trabalho;

IV - coordenar o sistema de informação, de monitoramento e de avaliação da força de trabalho das áreas que compõem o SUS Municipal;

V - zelar pela guarda, manutenção e movimentação dos prontuários funcionais dos servidores ativos e inativos da Secretaria Municipal da Saúde;

VI - desenvolver pesquisas e estudos com o intuito de fortalecer mecanismos voltados à melhoria das relações e fluxos de trabalho.

Art. 43. A Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCS tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades relacionadas à contratualização dos serviços em saúde;

II - contribuir para o planejamento e a implementação de programas e serviços de saúde;

III - gerir e controlar os instrumentos celebrados;

IV - realizar a gestão e o controle administrativo dos instrumentos celebrados;

V - acompanhar e analisar as prestações de contas dos instrumentos celebrados;

VI - coordenar as atividades de acompanhamento e avaliação da execução dos instrumentos celebrados, no que se refere aos resultados assistenciais e financeiros;

VII - gerenciar as informações necessárias para o acompanhamento e gestão dos instrumentos celebrados;

VIII - fazer cumprir as deliberações emanadas das comissões de acompanhamento e fiscalização, nos termos da legislação vigente.

Art. 44. A Coordenadoria de Administração e Suprimentos – CAS tem as seguintes atribuições:

I - realizar as atividades de administração e serviços de apoio da sede da Secretaria Municipal da Saúde;

II - conduzir e assegurar a conformidade do desenvolvimento dos processos licitatórios;

III - realizar estudos de mercado, nos termos da legislação vigente;

IV - subsidiar o processo de especificação e padronização de bens e serviços utilizados pela Secretaria;

V - promover a execução e gestão dos contratos;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - garantir o abastecimento dos estabelecimentos e serviços de saúde, no que diz respeito à aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos, materiais médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, em conformidade com as informações de consumo fornecidas pelas unidades.

Art. 45. A Coordenadoria de Finanças e Orçamento – CFO tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão e execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal da Saúde e recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde - FMS;

II - elaborar a proposta orçamentária para a saúde, em conformidade com o Plano Municipal de Saúde e o Plano Plurianual;

III - administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

IV - realizar a gestão e execução do Fundo Municipal de Saúde – FMS, conforme legislação vigente;

V - avaliar e promover ações de melhoria contínua dos processos de trabalho para a gestão de resultados no âmbito da execução orçamentária e financeira;

VI - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e para a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal da Saúde;

VII - articular as unidades orçamentárias, o Conselho Municipal de Saúde, o Gabinete do Secretário Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no âmbito das deliberações atinentes à gestão orçamentária e financeira da Pasta;

VIII - realizar a programação e a execução orçamentária e financeira;

IX - coordenar, orientar e supervisionar os processos de prestação de contas dos recursos vinculados e tomada de contas especial;

X - supervisionar a atualização de informações da gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde – FMS nos sistemas de informações corporativas;

XI - coordenar o processo de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento, quais sejam, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como as revisões e devidas atualizações que se façam necessárias;

XII - promover e coordenar a captação de recursos nacionais e internacionais para o financiamento de planos e programas voltados às ações da Secretaria Municipal da Saúde;

XIII - promover e orientar o cumprimento das normas técnicas nos registros e demonstrativos contábeis e fiscais, segundo a legislação vigente.

Art. 46. A Coordenadoria Jurídica – COJUR tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete em assuntos de natureza jurídica, em consonância com as diretrizes fixadas pela Procuradoria Geral do Município;

II - assessorar e examinar juridicamente as unidades técnicas na elaboração de propostas de atos normativos;

III - assessorar juridicamente as unidades técnicas da Secretaria nos processos de licitação e nas contratações, bem como analisar minutas de editais, contratos, convênios e parcerias em geral;

IV - emitir parecer sobre questões internas de natureza jurídica afetas à área de atuação da Secretaria Municipal da Saúde;

V - promover as averiguações preliminares, quando determinadas pelo Secretário, além de auxiliar na instrução dos procedimentos disciplinares em geral.

Art. 47. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC tem as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:

I - prover soluções tecnológicas na área de tecnologia da informação e comunicação;

II - gerir a implantação, manutenção e utilização do parque computacional;

III - prover melhorias e adequações de infraestrutura e redes de comunicação;

IV - analisar a viabilidade técnica de propostas e projetos de tecnologia da informação;

V - assessorar a implementação de projetos de tecnologia da informação no tocante às especificações técnicas, regras de negócios e fluxos;

VI - construir, executar e acompanhar plano de governança de tecnologia da informação;

VII - gerir contratos de aquisição e serviços em tecnologia da informação;

VIII - capacitar as equipes da Secretaria nos sistemas sob sua responsabilidade;

IX - estruturar capacitações para suporte de novas tecnologias;

X - elaborar manuais e outros conteúdos que apoiem a utilização de sistemas sob a sua responsabilidade;

XI - gerenciar usuários e perfis de acessos aos sistemas sob sua responsabilidade;

XII - pesquisar novas tecnologias no uso da tecnologia da informação.

Art. 48. As Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS, no âmbito de sua área de abrangência, têm as seguintes atribuições:

I - responder pela implantação da Política Municipal de Saúde;

II - gerenciar e responder pelas ações de assistência à saúde em prevenção, promoção, recuperação e vigilância em saúde, recursos humanos e financeiros e atividades afins;

III - desenvolver ações de regulação regional de acesso aos procedimentos de saúde, de acordo com as diretrizes técnicas da Regulação Central;

IV - promover ações integradas com a Secretaria Municipal da Saúde e demais coordenadorias regionais de saúde;

V - promover a coleta, sistematização, análise, produção e divulgação de informações, conforme fluxo, normas e legislação vigentes;

VI - desenvolver continuamente as ações de avaliação e controle do SUS;

VII - elaborar e implantar os instrumentos municipais de gestão do SUS previstos na legislação vigente, em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - implantar projetos prioritários de saúde definidos pela Secretaria Municipal da Saúde e outros que atendam as necessidades da região;

IX - identificar, apoiar e divulgar projetos desenvolvidos pelas Unidades de Saúde;

X - realizar a formação dos profissionais de saúde, em articulação com as diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde;

XI - responder pela pactuação dos recursos da Saúde perante as instituições e órgãos de saúde para o atendimento às demandas em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde;

XII - acompanhar, participar e subsidiar os Subprefeitos da região quanto aos assuntos afetos à saúde;

XIII - representar a área de saúde nas Subprefeituras e demais órgãos;

XIV - constituir e/ou participar de instâncias de articulação, pactuação e decisão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito local, regional e municipal;

XV - celebrar contratos e convênios com fornecedores de bens e prestadores de serviços, quando necessário, bem como controlar e avaliar a sua execução;

XVI - participar das instâncias de acompanhamento, supervisão e avaliação dos contratos de gestão, de acordo com a legislação vigente;

XVII - apoiar as questões jurídicas pertinentes da Coordenadoria Regional de Saúde, em consonância com as diretrizes da Coordenadoria Jurídica - COJUR;

XVIII - promover a participação e o controle social, conforme legislação vigente.

Art. 49. Os Distritos de Saúde - DS, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e abrangência, têm as seguintes atribuições:

I - participar das instâncias de articulação, pactuação e decisão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito local, regional e municipal;

II - implementar a Política Municipal de Saúde;

III - participar da elaboração e implantar, em conjunto com as Unidades de Saúde, os instrumentos municipais de gestão do SUS vigentes;

IV - coordenar as Unidades de Saúde na implantação das ações e serviços;

V - assegurar a coleta, sistematização, disponibilização e o fluxo de informações, conforme normas e legislação vigentes;

VI - articular-se ao conjunto das ações da Coordenadoria Regional de Saúde;

VII - promover a participação e o controle social, conforme legislação vigente;

VIII - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos contratos de gestão, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50. O planejamento é atribuição de todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, que devem atuar de forma integrada e articulada na realização de suas atribuições, sob a coordenação dos órgãos centrais da Pasta.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal da Saúde:

I - a Assessoria de Comunicação e Imprensa, do Gabinete do Secretário, para Assessoria de Comunicação;

II - nas Coordenadorias Regionais de Saúde:

a) as Supervisões de Administração e Finanças, para Divisões Regionais de Administração e Finanças;

b) as Supervisões de Vigilância em Saúde, para Divisões de Vigilância em Saúde;

c) as Supervisões Técnicas de Saúde, para Distritos de Saúde.

Art. 52. Ficam transferidas as seguintes unidades da Secretaria Municipal da Saúde:

I - do Gabinete do Secretário para a Secretaria Municipal da Saúde:

a) a Coordenação de Atenção Básica, com a denominação alterada para Coordenadoria de Atenção Básica;

b) a Coordenação de Gestão de Pessoas, com a denominação alterada para Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

c) a Coordenação de Vigilância em Saúde, com a denominação alterada para Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

II - o Centro de Controle de Zoonoses, do Gabinete do Secretário, para a Coordenadoria de Vigilância em Saúde, com a denominação alterada para Divisão de Vigilância em Zoonoses;

III - a Escola Municipal de Saúde, da Coordenação de Gestão de Pessoas, para a Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento, com a denominação alterada para Escola Municipal de Saúde Pública.

Art. 53. Ficam suprimidas da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde as seguintes unidades:

I - no Gabinete do Diretor, da Coordenação de Vigilância em Saúde:

a) a Assistência Jurídica;

b) a Assistência Técnica;

c) a Seção Técnica de Contabilidade;

d) o Setor de Controle de Relatórios;

e) o Setor Técnico de Comando Sanitário;

f) a Divisão Administrativa, com:

1. Seção de Pessoal, com Setor de Controle de Pessoal;

2. Seção de Expediente, com Setor de Protocolo;

II - na Coordenação de Vigilância em Saúde:

a) a Divisão Técnica de Laboratório de Controle de Alimentos, com:

1. Assistência Técnica;

2. Seção de Expediente e Pessoal, com Setor de Protocolo;

3. Seção Técnica de Microbiologia, com Setor de Reagentes e Meio de Cultura, Setor de Bacteriologia e Setor de Saneantes e Produtos Líquidos;

4. Seção Técnica de Plantão de Alimentos, com Setor de Unidade Móvel de Laboratório;

5. Seção Técnica de Microscopia Alimentar;

6. Seção Técnica de Aditivos e Micotoxinas, com Setor de Resíduos, Setor de Aditivos e Setor de Micotoxinas;

7. Seção Técnica de Análises Físico-Químicas, com Setor de Saneantes e Bebidas, Setor de Análise de Qualidade e Setor de Padronização e Reagentes;

8. Setor de Almoxarifado;

9. Setor de Contabilidade;

b) a Divisão Técnica de Epidemiologia Alimentar e Cadastro de Estabelecimentos Comerciais, com:

1. Seção de Expediente e Pessoal;

2. Seção Técnica de Epidemiologia Alimentar e Estatística;

c) a Divisão Técnica de Controle Sanitário de Alimentos, com:

1. Assistência Técnica;

2. Seção de Expediente e Pessoal;

3. Seção Técnica de Educação Sanitária, com Setor de Orientação Sanitária;

4. Seção Técnica de Vigilância Sanitária de Alimentos, com Setor de Auditoria Sanitária;

5. Seção Técnica de Controle de Doenças Transmitidas por Alimentos, com Setor de Toxinfecção Alimentar;

III - a Coordenadoria Especial de Proteção de Animais Domésticos, com Núcleo de Proteção e Bem Estar de Cães e Gatos;

IV - a Assessoria de Acompanhamento e Integração do Setor de Saúde Complementar;

V - nas Coordenadorias Regionais de Saúde:

a) as Assessorias Técnicas de Planejamento, Avaliação e Acompanhamento;

b) as Assistências Técnicas;

c) as Assistências Jurídicas;

d) as Gerências de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 54. Ficam suprimidas da estrutura do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal da Saúde, as seguintes unidades:

I - a Assessoria Jurídica;

II - a Assessoria de Planejamento;

III - a Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação;

IV - o Núcleo de Programas Estratégicos;

V - na Coordenação de Epidemiologia e Informação:

a) a Divisão Técnica de Informação, com:

1. Seção Técnica de Estatística;

2. Núcleo de Processamento de Dados;

3. Serviço de Biblioteca e Documentação;

b) a Divisão Técnica de Epidemiologia e Vigilância;

VI - na Coordenação de Atenção Básica:

a) a Supervisão Geral de Saúde Escolar;

b) a Supervisão Geral de Apoio Técnico;

c) o Grupo de Desenvolvimento da Rede Física;

d) a Assistência Técnica de Coordenação de Programas de Saúde;

VII - na Coordenação de Gestão de Pessoas:

a) a Divisão Técnica de Administração de Pessoal, com:

1. Seção de Cargos em Comissão;

2. Seção de Orientação e Controle de Pessoal, com Setor de Controle de Pessoal;

3. Seção de Administração de Pessoal, com Setor de Controle de Pessoal;

b) a Divisão Técnica de Concurso e Ingresso, com:

1. Seção Técnica de Concurso;

2. Seção Técnica de Posse;

3. Seção Técnica de Nomeação;

c) a Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional;

d) a Diretoria de Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas, com:

1. Gerência de Estágios;

2. Gerência de Aperfeiçoamento de Carreiras;

e) na Escola Municipal de Saúde:

1. a Divisão Administrativa;

2. a Divisão de Educação, com Setor Técnico de Educação à Distância, exceto a Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo;

3. o Núcleo de Comunicação e TV Corporativa;

4. o Núcleo de Documentação;

5. o Núcleo Escolar;

VIII - no Centro de Controle de Zoonoses:

a) no Gabinete do Diretor:

1. a Seção de Expediente e Pessoal, com Setor de Protocolo;

2. a Seção de Atividades Complementares, com Setor de Almoxarifado, Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Limpeza:

3. a Assistência Técnica;

4. a Seção Técnica de Contabilidade, com Setor de Contabilidade I e Setor de Contabilidade II;

b) a Divisão Técnica de Laboratório de Diagnóstico de Zoonoses, com:

1. Setor de Leptospirose;

2. Setor de Histopatologia;

3. Setor de Patologia Veterinária;

4. Setor de Sorologia e Imunologia;

5. Setor de Biotério;

6. Setor de Diagnóstico da Raiva;

7. Setor de Parasitologia e Entomologia;

8. Setor de Diagnóstico de outras Zoonoses;

c) a Divisão Técnica de Coordenação e Planejamento, com:

1. Setor Técnico de Educação;

2. Setor de Comunicação;

3. Setor de Recursos Humanos;

4. Setor de Serviço Social;

5. Setor de Biblioteca;

6. Setor de Arquivo e Documentação Científica;

7. Seção de Epidemiologia e Estatística, com Setor de Estatística;

d) a Divisão Técnica de Controle da Raiva, com:

1. Setor Administrativo;

2. Seção Técnica de Vigilância Epidemiológica da Raiva, com Setor Técnico de Inquérito de Foco e Observação Domiciliar, Setor Técnico de Vacinação, Setor Operacional de Vacinação, Setor Técnico de Apreensão de Animais e Setor Operacional de Apreensão de Animais;

3. Seção Técnica de Internação e Manutenção de Animais, com Setor de Registro de Animais, Setor de Observação de Cães Mordedores, Setor de Liberação de Animais e Setor Operacional de Internação de Animais;

e) a Divisão Técnica de Controle de Roedores e Vetores, com:

1. Seção Técnica de Controle de Roedores, com Setor de Investigação de Foco de Roedores e Desratização, Setor Técnico de Biologia e Ecologia de Roedores e Setor de Investigação de Focos de Leptospirose;

2. Seção Técnica de Controle de Culicídeos, com Setor de Vigilância de Culicídeos e Setor de Combate a Culicídeos;

3. Seção Técnica de Controle de Vetores, com Setor de Entomologia e Setor de Desinsetização;

IX - a Divisão Administrativa, com:

a) Setor de Tráfego;

b) Setor de Expediente;

c) Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Zeladoria;

X - a Divisão Técnica Financeira, com:

a) Seção Técnica de Orçamento;

b) Seção Técnica de Controle e Execução Orçamentária;

c) Seção Técnica de Contabilidade, com Setor de Patrimônio e Almoxarifado e Setor de Contratos;

XI - a Divisão Técnica de Suprimentos, com:

a) Seção de Compras;

b) Seção de Licitação;

c) Seção Técnica de Contabilidade;

d) Seção Técnica de Estoque Central, com Setor de Farmácia, Setor de Contabilidade, Setor de Depósito Geral, Setor Mecanizado, Setor de Expedição e Recepção de Materiais e Setor de Depósito de Drogas e Medicamentos;

XII - a Divisão Técnica de Transportes, com:

a) Seção de Expediente e Pessoal, com Setor de Ponto e Prontuário;

b) Seção de Oficina, com Setor de Expediente;

c) Seção de Tráfego;

d) Seção de Tacografia;

e) Seção de Revisão e Manutenção Preventiva de Veículos.

Art. 55. Em decorrência do disposto no artigo 53, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:

I - no que diz respeito ao inciso I, à exceção do item “1” da alínea “f”, para a Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

II - no que diz respeito ao item “1” da alínea “f” do inciso I, para a Divisão de Gestão de Pessoal, na Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

III - no que diz respeito ao inciso II, para a Divisão de Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

IV - no que diz respeito ao inciso III, para a Divisão de Vigilância de Zoonoses, da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

V - no que diz respeito ao inciso IV, para a Assistência Técnica;

VI - no que diz respeito ao inciso V, para as Coordenadorias Regionais de Saúde às quais as unidades eram subordinadas.

Art. 56. Em decorrência do disposto no artigo 54, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos na seguinte conformidade:

I - da Assessoria Jurídica, do Gabinete do Secretário, para a Coordenadoria Jurídica;

II - da Assessoria de Planejamento, do Gabinete do Secretário, para a Divisão de Planejamento e Avaliação, da Coordenadoria de Planejamento e Informação em Saúde;

III - da Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, para a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - do Núcleo de Programas Estratégicos, do Gabinete do Secretário, para a Assessoria Técnica;

V - no que diz respeito ao inciso V, para o Centro de Epidemiologia e Informação, da Coordenadoria de Planejamento e Informação em Saúde;

VI - no que diz respeito às alíneas “a”, “b” e “d” do inciso VI, para a Coordenadoria de Atenção Básica;

VII - no que diz respeito à alínea “c” do inciso VI, para a Assessoria de Investimento de Rede Física, do Gabinete do Secretário;

VIII - no que diz respeito à alínea “a” do inciso VII, para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

IX - no que diz respeito ao item “1” da alínea “a” do inciso VII, para a Divisão de Gestão de Cargos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

X - no que diz respeito aos itens “2” e “3” da alínea “a” do inciso VII, para a Divisão de Remuneração e Benefícios, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

XI - no que diz respeito à alínea “b” do inciso VII, para a Divisão de Ingresso e Movimentação, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

XII - no que diz respeito à alínea “c” do inciso VII, para a Divisão de Gestão de Carreiras, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

XIII - no que diz respeito à alínea “d” do inciso VII, exceto o item “1”, para a Divisão de Gestão de Carreiras, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

XIV - no que diz respeito ao item “1” da alínea “a” do inciso VII, para a Divisão de Integração Ensino-Serviço, da Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento;

XV - no que diz respeito aos itens “1”, “3” e “4” da alínea “e” do inciso VII, para a Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento;

XVI - no que diz respeito aos itens “2” e “5” da alínea “e” do inciso VII, para a Escola Municipal de Saúde Pública, da Coordenadoria de Educação em Saúde e Gestão do Conhecimento;

XVII - no que diz respeito ao inciso VIII, para a Divisão de Vigilância de Zoonoses, da Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

XVIII - no que diz respeito aos incisos IX e XII, para a Divisão de Administração e Serviços de Apoio, da Coordenadoria de Administração e Suprimentos;

XIX - no que diz respeito ao inciso X, para a Coordenadoria de Finanças e Orçamento;

XX - no que diz respeito ao inciso XI, para a Coordenadoria de Administração e Suprimentos.

Art. 57. Fica o Centro de Controle de Zoonoses transferido do Gabinete do Secretário para a Coordenadoria de Vigilância em Saúde, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, com a denominação alterada para Divisão de Vigilância de Zoonoses.

Art. 58. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" a “W", conforme consta de sua coluna “Situação Nova”, na qual se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento.

Art. 59. Fica autorizada a nomeação para o exercício dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde, cujos preenchimentos encontram-se vedados pelo Decreto nº 50.637, de 27 de maio de 2009, nos termos do Decreto nº 55.274, de 4 de julho de 2014.

Art. 60. Ato do Secretário Municipal da Saúde detalhará as atribuições das estruturas organizacionais previstas neste decreto, quando necessário.

Art. 61. A implementação da reorganização ora estabelecida deverá ser concluída em até 60 dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 62. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - o Decreto nº 19.082, de 7 de outubro de 1983;

II - o Decreto nº 25.782, de 20 de abril de 1988;

III - o Decreto nº 27.712, de 30 de março de 1989;

IV - o Decreto nº 27.724, de 6 de abril de 1989;

V - o Decreto nº 32.184, de 9 de setembro de 1992;

VI - o Decreto nº 32.773, de 10 de dezembro de 1992;

VII - o Decreto nº 42.120, de 19 de junho de 2002;

VIII - o Decreto nº 50.142, de 23 de outubro de 2008;

IX - o Decreto nº 52.514, de 25 de julho de 2011;

X - o Decreto nº 53.264, de 3 de julho de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde

MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo