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DECRETO Nº 57.380 de 13 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes, em conformidade com o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

DECRETO Nº 57.380, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes, em conformidade com o disposto (Retificação) no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Retificação) da Constituição Federal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, acerca da desvinculação de receitas dos Municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam desvinculados, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das seguintes receitas correntes:

Art. 1º Ficam desvinculados, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das seguintes receitas correntes:(Redação dada pelo Decreto nº 63.230/2024)

I - dos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, exceto os destinados ao aprimoramento intelectual e profissional dos servidores;

II - dos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos de receitas de capital;

III - das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;(Revogado pelo Decreto nº 57.799/2017)

IV - das permissões e concessões.

Parágrafo único. A desvinculação de que trata este artigo abrange, também, os adicionais e respectivos acréscimos legais.

Art. 2º Excetuam-se da desvinculação de que trata o artigo 1º deste decreto as receitas:

I - vinculadas à educação e à saúde;

II - decorrentes de transferências entre entes da Federação para objeto definido;

III - dos ônus decorrentes de ações judiciais e de cobrança da dívida ativa, inclusive os rendimentos financeiros a elas referentes.

IV – decorrentes de doações efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, beneficiadas ou não por renúncia fiscal ou outros incentivos, direcionadas, no ato de doação, a projetos ou a entidades específicos. (Incluído pelo Decreto nº 58.197/2018)

IV – decorrentes de doações efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD e ao Fundo Municipal do Idoso – FMID, beneficiadas ou não por renúncia fiscal ou outros incentivos, direcionadas, no ato da doação, a projetos ou a entidades específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 60.774/2021)

§ 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania informará a unidade responsável da Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente e até o quinto dia útil do mês, os valores doados ao FUMCAD, no mês anterior, que se ajustem à hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 58.197/2018)

§ 1º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania informará à unidade responsável da Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente e até o quinto dia útil do mês, os valores doados ao FUMCAD e ao FMID, não atingidos pela exceção prevista no inciso IV do “caput” deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 60.774/2021)

§ 2º Os recursos desvinculados do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, não atingidos pela execução prevista no inciso IV do “caput” deste artigo serão aplicados exclusivamente em ações para infância e adolescência nas áreas de educação, assistência social e saúde. (Incluído pelo Decreto nº 58.197/2018)

§ 2º Os recursos desvinculados do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, não atingidos pela exceção prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, serão aplicados exclusivamente em ações para infância e adolescência nas áreas de educação, assistência social e saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 58.339/2018)

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação nos casos em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas relacionadas no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º As operações realizadas de acordo com este decreto serão periodicamente divulgadas por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Procurador Geral do Município

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.799/2017 - Altera o art. 2º.
  2. Decreto nº 58.339/2018 - Retifica o § 2º do artigo 2º.
  3. Decreto nº 60.774/2021 - Altera o inciso IV do “caput” e o § 1º do artigo 2º.
  4. Decreto nº 63.230/2024 - Altera o “caput” do artigo 1º