Estabelece normas e procedimentos para a realização de filmagens e gravações na Cidade de São Paulo, para os fins previstos no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 15.929, de 20 de dezembro de 2013.
DECRETO Nº 56.905, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Estabelece normas e procedimentos para a realização de filmagens e gravações na Cidade de São Paulo, para os fins previstos no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 15.929, de 20 de dezembro de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Cidade de São Paulo tem relevante potencial cultural, artístico e tecnológico para firmar-se como polo de atividade cinematográfica no País;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de filmagens e gravações, a fim de agilizar processos e facilitar a realização dessas atividades;
CONSIDERANDO a criação da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SPCine, que tem, dentre suas atribuições, a atuação como “film commission”, com o objetivo de tornar a Cidade atrativa para filmagens e gravações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As ações e procedimentos administrativos referentes às filmagens e gravações na Cidade de São Paulo devem obedecer às disposições deste decreto.
Art. 2º Atendendo as definições da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, as disposições deste decreto não se aplicam às filmagens e gravações:
I - jornalísticas e de reportagem nacional e internacional;
II - destinadas a uso pessoal e turístico.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a desburocratização da autorização de filmagens e gravações na Cidade.
Parágrafo único. As normas administrativas devem ser interpretadas no sentido mais favorável às autorizações de filmagens e gravações na Cidade.
CAPÍTULO II
DA SÃO PAULO FILM COMMISSION E DO CONSELHO DE FILMAGENS E GRAVAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Seção I
Da São Paulo Film Commission
Art. 4º A São Paulo Film Commission, Departamento da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SPCine, tem atribuição para receber, processar e liberar os pedidos de filmagens e gravações na Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a São Paulo Film Commission fará a interlocução com as produtoras e os órgãos e entidades públicos responsáveis pelos espaços de filmagens e gravações.
Art. 5º Compete à São Paulo Film Commission:
I - padronizar os procedimentos de filmagens e gravações;
II - coordenar a agenda de filmagens e gravações;
III - criar e manter atualizado banco de dados, com informações relativas a:
a) rede de serviços ligados ao audiovisual, tais como empresas fornecedoras, órgãos e entidades públicos, instituições culturais, hotéis, restaurantes, centros comerciais e imprensa local;
b) profissionais do setor que possam participar das filmagens e gravações;
c) identificação de locações de interesse para filmagens e gravações, acompanhada de imagens;
IV - promover a divulgação do Guia de Produção, preferencialmente em plataformas virtuais, contendo informações sobre:
a) os procedimentos de filmagens e gravações;
b) a tabela de custos relativa às filmagens e gravações;
V - divulgar no País e no exterior as condições oferecidas para a realização de filmagens e gravações na Cidade;
VI - manter contato com outras “film commissions”.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a São Paulo Film Commission deverá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a agenda de atividades dos equipamentos e espaços sob sua administração.
§ 2º A solicitação referida no §1º deste artigo será formulada preferencialmente por meio eletrônico e deverá ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo:
I - aqueles que estiverem cadastrados no banco de dados são responsáveis por manter atualizadas suas informações;
II - os órgãos e entidades da Administração Municipal poderão sugerir a inclusão no cadastro de locações públicas ou privadas de interesse para filmagens e gravações, fornecendo os dados necessários à sua identificação;
III - objetivando manter o cadastro com informações seguras e atualizadas, a São Paulo Film Commission poderá realizar correções de ofício no banco de dados.
Art. 6º A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET indicará um funcionário para atuar perante a São Paulo Film Commission como ponto focal para o processamento de pedidos de filmagens e gravações que envolvam vias públicas.
§ 1º O funcionário indicado será o agente articulador da equipe de engenharia de tráfego da CET, com o propósito de atendimento dos prazos previstos neste decreto.
§ 2º A indicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação deste decreto.
Seção II
Do Conselho de Filmagens e Gravações do Município de São Paulo
Art. 7º Fica criado o Conselho de Filmagens e Gravações do Município de São Paulo, com atribuição de análise e sugestão dos preços públicos de serviços e locações de espaços e equipamentos da Administração Municipal Direta e Indireta relativos a essas atividades.
§ 1º A análise e sugestão acerca dos preços públicos terá por critérios:
I - os custos operacionais de uso do espaço de acordo com o tempo de realização e estrutura das filmagens e gravações;
II - o incentivo às filmagens e gravações de acordo com sua estrutura e categoria em que enquadradas;
III - os custos médios de mercado para a realização dessas atividades em outros municípios.
§ 2º Os preços públicos sugeridos pelo Conselho serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para submissão ao Chefe do Executivo e incorporação à tabela de preços públicos municipais.
§ 3º Fica permitido o pagamento dos preços públicos relativos às filmagens e gravações em bens e serviços economicamente mensuráveis, a serem revertidos em favor do órgão ou entidade a quem compete a administração do local utilizado para as atividades.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverão ser observados como limite máximo de valor de referência para as filmagens e gravações independentes os preços estabelecidos em conformidade com o Anexo Único deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 57.048/2016)
Art. 8º O Conselho de Filmagens e Gravações do Município de São Paulo será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SPCine, que o presidirá;
II - da Secretaria Municipal de Cultura;
III - da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
IV - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
V - da Secretaria Municipal de Transportes;
VI - da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
VII - da Secretaria Especial de Turismo;
VIII - da Secretaria do Governo Municipal;
IX - da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
§ 1º A SPCine dará o suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho.
§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias de acordo com a necessidade, em data a ser convocada por seu Presidente com, ao menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo poderão indicar o Secretário Adjunto da respectiva Secretaria para representá-los ou, quando não houver, um servidor ocupante de cargo diverso, a seu critério.
§ 4º A critério do Presidente, poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho titulares de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 5º Os membros do Conselho deverão atuar sem prejuízo de suas atribuições normais e não serão remunerados por sua participação no colegiado.
CAPÍTULO III
DAS FILMAGENS E GRAVAÇÕES NA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 9º Cabe à São Paulo Film Commission receber, processar e liberar os pedidos de filmagens e gravações em locais públicos ou em locais privados que afetem o trânsito e impeçam a adequada circulação de pessoas e veículos, ouvidos os órgãos e as entidades responsáveis.
Art. 9º-A As filmagens e gravações tratadas neste decreto serão permitidas em qualquer zona de uso do Município de São Paulo, e independem do Alvará de Autorização para eventos a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.(Incluído pelo Decreto nº 61.279/2022)(Regulamentado pela Portaria Conjunta SMC/SMSUB nº 22/2023)
Parágrafo único. Para filmagens e gravações em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, inclusive dentro dos limites dos lotes nela inseridos, deverá ser atendido regramento específico, a ser expedido em portaria conjunta da Secretaria Municipal das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Cultura, que deverá tratar minimamente dos requisitos, condicionantes e periodicidade máxima de realização a serem observados.(Incluído pelo Decreto nº 61.279/2022)
Art. 10. Os pedidos de filmagens e gravações deverão ser apresentados à São Paulo Film Commission em forma eletrônica, por meio do Cadastro Único de Filmagens e Gravações.
Parágrafo único. As filmagens e gravações internacionais, assim compreendidas aquelas sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica não registrada em território nacional, deverão ser associadas a uma produtora nacional, a quem competirá adotar as providências necessárias, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
Art. 11. As responsabilidades e deveres da produtora, bem como a documentação a ser apresentada, serão informados pela São Paulo Film Commision e estarão disponíveis na plataforma eletrônica do Cadastro Único de Filmagens e Gravações.
Art. 12. Os pedidos somente serão recebidos se as informações e a documentação apresentadas pela produtora estiverem completas.
§ 1º No caso de informação ou documentação incompleta, a produtora será notificada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante correspondência eletrônica, para adotar as providências cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento do pedido.
§ 2º O cancelamento do pedido por inércia da produtora por 3 (três) vezes consecutivas a impedirá de realizar novas solicitações por um prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Recebido o pedido, a São Paulo Film Commission deverá, no prazo de 1 (um) dia útil, analisá-lo e, estando em condições de prosseguimento, encaminhá-lo com parecer favorável para autorização dos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único. Juntamente com o encaminhamento do pedido, a São Paulo Film Commission fará a classificação da produção para fins de pagamento do preço público respectivo.
Art. 14. Cumprirá ao órgão ou entidade destinatário do encaminhamento adotar as providências cabíveis para viabilização das filmagens e gravações, em especial a emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 1º Não havendo agenda disponível na data requerida, o órgão ou entidade deverá informar à São Paulo Film Commission a disponibilidade de datas no local para a realização das filmagens e gravações.
§ 2º O órgão ou entidade responsável deverá informar à São Paulo Film Commission as condições de filmagens e gravações , incluindo restrições e normas específicas aplicáveis ao local.
§ 3º O órgão ou entidade responsável poderá, em caso de impossibilidade comprovada, manifestar-se contrariamente, no todo ou em parte, às filmagens e gravações no espaço, mediante justificativa devidamente fundamentada e encaminhada à São Paulo Film Commission, que avaliará conjuntamente solução alternativa.
Art. 15. O prazo para os órgãos e entidades da Administração Municipal atenderem as consultas formuladas pela São Paulo Film Commission, contado da data de seu recebimento, será de:
I - 2 (dois) dias úteis, para filmagens com caráter publicitário;
II - 7 (sete) dias úteis, para as demais filmagens.
Art. 16. Após as providências referidas no artigo 15 deste decreto, o órgão ou entidade competente deverá encaminhar à São Paulo Film Commission a autorização de uso, conforme modelo por ela fornecido, juntamente com as respectivas guias de recolhimento.
§ 1º A São Paulo Film Commission deverá notificar a produtora sobre:
I - as condições de filmagem e gravação;
II - a necessidade de pagamento das guias de recolhimento.
§ 2º A São Paulo Film Commission liberará as filmagens e gravações no prazo de 1 (um) dia útil, a contar da apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas.
§ 3º Se as guias de recolhimento não forem emitidas pelos órgãos ou entidades competentes no prazo fixado no artigo 15 deste decreto, a São Paulo Film Commission poderá liberar as filmagens e gravações previamente ao recolhimento dos valores, condicionadas à declaração expressa da produtora de comprometimento com o pagamento assim que emitidas, sob pena de inserção do débito no CADIN MUNICIPAL e demais consectários legais aplicáveis.
§ 4º Competirá aos órgãos e entidades responsáveis pelos espaços e vias a garantia de sua disponibilidade nas datas e horários em que autorizadas as filmagens e gravações.
§ 5º Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas pela produtora e que impeçam a realização das filmagens e gravações autorizadas, a São Paulo Film Commission poderá definir uma nova data em até 30 (trinta) dias, sem ônus à produtora.
Art. 17. Os procedimentos previstos neste decreto serão realizados por meio eletrônico, com a anexação de cópias escaneadas dos arquivos necessários.
Art. 18. A liberação das filmagens e gravações pela São Paulo Film Commission não afasta a responsabilidade da produtora pela observância das demais normas cabíveis, em especial das normas técnicas e de segurança de acordo com a atividade realizada.
Art. 19. A São Paulo Film Comission poderá revogar unilateralmente a liberação concedida, quando:
I - for comprovada a falsidade das informações apresentadas pela produtora para instrução do pedido de filmagem ou gravação;
II - houver descumprimento dos deveres e das responsabilidades previstos no Cadastro Único de Filmagens e Gravações ou nas condições de filmagens.
Art. 20. A São Paulo Film Commission fará a supervisão do cumprimento das disposições deste decreto e a fiscalização das liberações concedidas para as filmagens e gravações.
Art. 21. Verificada a realização de filmagens e gravações em desacordo com os termos deste decreto, a São Paulo Film Commission deverá imediatamente oficiar a produtora, mediante correspondência eletrônica, para interrupção das atividades.
Parágrafo único. A cessação imediata das atividades não elide a responsabilidade do infrator por eventuais danos causados em decorrência da realização de filmagens e gravações irregulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Órgãos e entidades de outros entes federados poderão, mediante instrumento próprio, aderir às disposições deste decreto, total ou parcialmente, para os equipamentos sob sua administração situados no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os equipamentos referidos no “caput” deste artigo poderão integrar o cadastro de locações da São Paulo Film Commission independentemente da formalização de instrumento próprio, observadas as disposições do artigo 5º deste decreto.
Art. 23. A São Paulo Film Commission atuará em complementaridade com o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE, encaminhando a este os relatórios de atividades e dados das filmagens e gravações na Cidade de São Paulo, para estudo e análise.
Art. 24. A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo – SPCine poderá editar medidas para tratar de normas complementares a este decreto e dispor sobre casos omissos.
Art. 25. Os preços públicos das filmagens e gravações na Cidade de São Paulo devem seguir os descontos previstos no Anexo Único deste decreto.
Art. 26. Este decreto entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NABIL GEORGES BONDUKI, Secretário Municipal de Cultura
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo