Estabelece o regramento que deverá ser atendido para filmagens e gravações em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, inclusive dentro dos limites dos lotes nela inseridos, conforme art. 9º-A, parágrafo único, do Decreto nº 56.905/2016.
PORTARIA CONJUNTA SMC/SMSUB N. 22, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece o regramento que deverá ser atendido para filmagens e gravações em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, inclusive dentro dos limites dos lotes nela inseridos, conforme art. 9º-A, parágrafo único, do Decreto nº 56.905/2016.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA CULTURA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVEM:
SEÇÃO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º Esta portaria estabelece regramentos específicos para filmagens e gravações em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZERs no Município de São Paulo, nos termos do art.9º-A, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 56.905/2016.
Art.2º As filmagens e gravações em ZERs deverão observar as disposições desta Portaria de maneira complementar e sem prejuízo dos regramentos previstos no Decreto Municipal nº 56.905/2016 e demais normas e orientações técnicas aplicáveis, em especial aquelas dispostas pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. (Spcine) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
SEÇÃO II
DOS REGRAMENTOS ESPECÍFICOS
Parâmetros de incomodidade e ruído
Art.3º As filmagens e gravações em ZERs, seja em área pública ou privada, deverão respeitar os Parâmetros de Incomodidade previstos na Lei Municipal nº 16.402/2016 para a respectiva Zona, conforme dispostos em seu Quadro 4-B, ou outra que vier a substituí-la.
Resíduos
Art.4º Os resíduos gerados pelas produções audiovisuais por conta das atividades de filmagens e gravações nas ZERs deverão ser devidamente recolhidos seguindo a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula para Grandes Geradores de Resíduos, nos termos dos arts.140-143 da Lei Municipal nº 13.478/2002 e do Decreto Municipal nº 58.701/2019 ou outra regulamentação para grandes geradores que vier a substituí-los.
Frota de veículos e fretamento
Art.5º Para filmagens e gravações em ZERs apenas será permitido o acesso de veículos de passeio ou de Veículos Urbanos de Carga (VUC), nos termos da Portaria nº 137/2018/SMT-GAB ou outra regulamentação sobre o tema que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Para caracterização do veículo automotor como VUC é necessária a Autorização Especial de Trânsito para Caminhões (AETC) realizada junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT).
Art.6º O horário permitido para carga e descarga de equipamentos dos veículos da frota será:
I- de segunda a sexta-feira: das 07h às 22h.
II- de finais de semana e feriados: das 08h às 22h.
§1º Durante o período de carga e descarga não será permitida a ocupação não autorizada da via ou passeio público que inviabilize o trânsito de veículos ou pedestres, ainda que temporária.
§2º Caso a produtora tenha a necessidade de posicionamento de equipamentos e/ou estruturas cênicas, técnicas ou de apoio, deverá solicitar previamente à São Paulo Film Commission.
Art.7º Os veículos de fretamento com capacidade superior a 09 (nove) passageiros deverão seguir a regulamentação municipal nos termos da Lei Municipal nº 16.311/2015, Decreto Municipal nº 56.963/2016 e Portaria nº 72/2016/SMT-GAB, especialmente para a circulação na Zona Máxima de Restrição de Fretamento, que engloba algumas ZERs.
Geradores
Art.8º Para filmagens e gravações em ZERs, todo gerador de energia deverá ser equipado com proteção à prova de som e alocado preferencialmente em área privada, bem como o cabeamento deverá ser protegido com “passa-cabo”.
Reserva de vagas nas vias públicas
Art.9º A produtora apenas poderá iniciar a montagem dos equipamentos nos horários previamente autorizados, respeitados os limites de decibéis referentes ao horário.
Art.10º Para frota de veículos deverá ser respeitada a metragem máxima de 50 (cinquenta) metros totais por logradouro, não sendo permitida reserva de vagas ou estacionamento de veículos, salvo autorização expressa para tanto, nas seguintes vagas:
I - reservadas para pessoas com deficiência.
II - reservadas para ambulâncias.
III - reservadas para idosos.
IV - em guias rebaixadas.
V - em faixas de pedestre.
VI - e menos de 05 (cinco) metros da esquina.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade da realização de reserva de vagas para campo de câmera, a produtora deverá realizar solicitação expressa nesse sentido, junto à São Paulo Film Commission, ocasião em que a frota deverá ser deslocada para outro local previamente autorizado, respeitada a metragem máxima e regulamentação da via.
Art.11 A reserva de vagas para frota de veículos não poderá ser utilizada para veículos de passeio e, em caso de necessidade de montagem de estrutura, esta deverá ser previamente solicitada e autorizada.
Art.12 O período de reserva de vagas deverá ser solicitado integralmente, contabilizando as diárias de montagem e desmontagem, bem como a filmagem em si.
Utilização do espaço público para apoio à filmagem externa ou interna
Art. 13 Mediante autorização expressa, poderão ser instaladas até 03 (três) barracas para proteção dos equipamentos, somente na área de reserva de vagas autorizadas, junto ao meio-fio, com largura máxima de 02 (dois) metros e extensão total de 10 (dez) metros.
Parágrafo único. As barracas não poderão ser montadas no passeio público, exceto para a hipótese de praças conforme art.14.
Art. 14 Mediante autorização expressa, praças poderão ser utilizadas como apoio às produções, somente em dias de semana, desde que a estrutura seja montada em área pavimentada, observadas as normas de uso aplicáveis, com respeito à vegetação e proibição de qualquer intervenção não autorizada, sendo obrigatório o envio de croqui para a São Paulo Film Commission, junto do pedido de filmagem e gravação, com a definição dos locais que serão utilizados e estrutura que será montada.
Art. 15 Não será permitido à produtora servir refeições à equipe envolvida nas filmagens e gravações em área pública.
Art. 16 A montagem de estruturas cênicas, técnicas e/ou de apoio e o posicionamento de equipamento deverão ser previamente informados e autorizados pela São Paulo Film Commission junto ao pedido de filmagem e gravação.
Art.17 O período de utilização do espaço público para apoio à filmagem externa ou interna deverá ser considerado integralmente, contabilizando as diárias de montagem e desmontagem, bem como a filmagem em si.
Intervenção no sistema viário para filmagem interna ou externa
Art.18 A intervenção devidamente autorizada no sistema viário para filmagens internas ou externas deverá observar o seguinte:
I- nos passeios públicos (calçadas) deverão ser garantidos a todo o momento 02 (dois) metros livres no passeio (calçada) ou deverá ser oferecida uma passagem segura e canalizada pelo leito carroçável (rua) a partir da operacionalização de reserva de vagas.
II- nas ocupações parciais da via deverá ser respeitada a extensão prevista na respectiva autorização, sendo necessário garantir o acesso irrestrito aos lotes inseridos na área ocupada.
III- nos bloqueios intermitentes (temporários) deverão ser respeitadas a extensão e periodicidade previstas na respetiva autorização, sendo necessário manter nas extremidades dos bloqueios um técnico devidamente identificado que deverá garantir o acesso irrestrito dos veículos aos lotes inseridos na área bloqueada.
IV- nos bloqueios totais (de todas as faixas de rolamento da via) será necessário respeitar a extensão e periodicidade prevista na respectiva autorização, sendo necessário manter nas extremidades dos bloqueios um técnico devidamente identificado que deverá garantir o acesso irrestrito dos veículos aos lotes inseridos na área bloqueada.
V- nas praças, que poderão ser utilizadas como cenário, os responsáveis deverão buscar a compatibilização das filmagens com as atividades de lazer e esportes, bem como deverão ser observadas as normas de uso aplicáveis, como respeito à vegetação e proibição de qualquer intervenção não autorizada.
Parágrafo único. Caso a praça solicitada pela produtora tenha um alto fluxo de frequentadores aos finais de semana, apenas serão autorizadas filmagens durante a semana.
Equipe de filmagem e relacionamento com a vizinhança
Art.19 Todos os membros da equipe de filmagem deverão estar devidamente identificados no set, com crachás, pulseiras ou coletes, exceto elenco e figuração, durante o período das filmagens e gravações.
Art.20º A equipe de filmagem deverá promover o tratamento respeitoso aos moradores e demais frequentadores, sempre buscando conciliar as atividades das gravações e filmagens com a dinâmica da região.
Art.21 Deverá ser garantida a circulação de pessoas na via pública, em especial àquelas que desejam acessar os lotes inseridos na área de filmagem.
Art.22 Para filmagens de grande impacto, noturnas, ou dentro dos limites dos lotes que já tenham ultrapassado o limite estipulado no Art. 27, será necessário notificar os moradores inseridos na área de impacto com carta modelo fornecida pela São Paulo Film Commission com ao menos 02 (dois) dias úteis de antecedência.
Parágrafo único. São consideradas filmagens de grande impacto aquelas que apresentem ao menos um dos seguintes aspectos:
I- bloqueio total da via.
II- utilização de efeitos especiais.
III- cenas de ação, em especial nas hipóteses de utilização de explosivos ou inflamáveis.
IV- equipe superior a 60 (sessenta) pessoas.
V- aquelas com montagem de grandes estruturas (gruas de câmera, butterflies/difusores ou rebatedores com apoio de solo, e correlatos)
Art. 23 A área de impacto se refere aos locais diretamente afetados pela filmagem, e corresponde ao perímetro total da menor área de espaço urbano delimitada por vias (quarteirões) na mesma face de quadra e na face de quadra defronte, do lote ou do logradouro público em que será realizada a filmagem ou gravação, desde que também enquadrados em ZER.
I- no caso de filmagens internas, a São Paulo Film Commission poderá ou não solicitar que a produção realize o contato com a vizinhança;
II- a área de impacto poderá ser estendida no caso de filmagens de grande impacto. Neste caso, caberá à São Paulo Film Commission realizar o aviso para a produção.
Art. 24 Os pedidos de filmagens e gravações nas ZERs deverão ser apresentados à São Paulo Film Commission, por meio da plataforma eletrônica do Cadastro Único de Filmagens e Gravações, observando-se o disposto no Decreto nº 56.905/2016.
Art. 25 Os pedidos de filmagens e gravações em Zona Exclusivamente Residencial – ZER somente serão recebidos se as informações e a documentação apresentadas pela produtora estiverem completas.
I- São documentações obrigatórias para filmagens nessas áreas:
a)Declaração de Responsabilidade e Obrigações assumindo o compromisso em relação às atividades desenvolvidas na produção audiovisual e eximindo a Prefeitura de São Paulo das responsabilidades de eventuais ônus à gestão e/ou patrimônio público, no caso de pessoas jurídicas.
b) Contrato Social ou Estatuto Social ou Certificado Digital do MEI, e documentações correspondentes a depender da natureza jurídica da empresa/sociedade constituída (LTDA, S/A, MEI, Eireli, EPP, Fundação, etc), no caso de pessoas jurídicas;
c) Emissão do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de pessoas jurídicas;
d) Documento de Identidade do representante legal da instituição ou da pessoa física responsável pela filmagem;
e) Procuração válida que legitime um(a) terceiro(a) a assumir a responsabilidade legal da produtora em questão, bem como assinar termos e ofícios em nome da mesma.
f) Ofício de Entidades sem Fins Lucrativos para Campanhas de Interesse Público quando solicitado;
g) Ofício de Instituição de ensino para filmagens estudantis quando solicitado;
h) Croquis explicativos em relação à intervenção viária;
i) Ofícios de notificação aos munícipes envolvidos na área da filmagem;
j) Comprovante de pagamento das cobranças relacionadas a aquela filmagem;
k) Plano de filmagem detalhando o cronograma a ser cumprido pela produção em determinada diária, quando solicitado;
l) ART no caso de estruturas e equipamentos específicas;
m) Conteúdo e estrutura de projeção, quando solicitado;
n) Relatório de intervenções artísticas, quando solicitado;
o) Registros fotográficos da instalação de aviso em relação ao bloqueio em via, quando solicitado;
p) Descrição da cena com sinopse, datas, horários, tamanho de equipe técnica e elenco, estrutura de filmagens, intervenção viária, endereço de filmagem, tipo de gerador;
q) Declaração de ciência de órgãos de segurança estaduais e/ou federais, quando solicitado;
Art. 26 Para filmagens em ZERs, a requisitante deverá ter a ciência dos moradores vizinhos do(s) local(ais)/imóvel(is) que estejam a 100 metros da esquerda e direita do imóvel em que realizadas as filmagens, explicitando as condições das filmagens.
Art. 27 Constatada a falsidade das informações, documentação apresentada, aplicar-se-á o disposto no art. 19 do Decreto nº 56.905/2016, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Periodicidade
Art.28 As filmagens em áreas públicas de um mesmo logradouro ou dentro dos limites de um mesmo lote localizados em ZER deverão respeitar a periodicidade máxima de 07 (sete) diárias de filmagens, contabilizando preparação, filmagem e pós produção, seja por uma ou mais produções no período de 6 (seis) meses.
§1º No caso de praças localizadas em ZERs, o limite de filmagens será de até 10 diárias pelo mesmo período, contabilizando preparação e pós produção.
§2º A São Paulo Film Commission poderá indeferir a realização da filmagem, ainda que não tenha sido alcançada a periodicidade máxima, caso avalie que o local, considerando a relação com a vizinhança e o histórico de filmagens, não está apto.
§3º No caso de pedido de filmagem além da periodicidade prevista no art.27º, a São Paulo Film Commission analisará a solicitação junto à respectiva Subprefeitura e à CET.
§4º As produtoras poderão previamente aos requerimentos para gravações e filmagens, realizar consulta prévia à São Paulo Film Commission para verificar a viabilidade de realização do projeto no local solicitado.
Art.29 As filmagens dentro dos limites de lotes privados que não impactem no trânsito ou nas vias públicas deverão ser notificadas à São Paulo Film Commission por meio do preenchimento de uma solicitação de ciência no sistema online de solicitações de filmagens, disponível no site www.filmesp.com.
Parágrafo único A solicitação deverá contemplar as diárias de montagem e desmontagem, bem como o período de gravação e filmagem.
Art.30 Não serão permitidas duas ou mais produções concomitantes, no mesmo logradouro.
Parágrafo único. A realização de produção compreende não somente as datas de filmagem, como também pré-produção e períodos de montagem e desmontagem.
Das Hipóteses excepcionais
Art.31 Quaisquer solicitações de filmagens ou gravações em ZERs que não se adequem aos regramentos dispostos nesta Portaria deverão passar por análise específica da São Paulo Film Commission, da respectiva Subprefeitura e da CET, caso haja comprometimento do leito viário, sendo que nestas hipóteses será necessária a anuência dos moradores impactados para a autorização da filmagem, seja através da associação de moradores do local ,se houver,ou individualmente.
§1º A produção deverá justificar, diretamente no próprio pedido ou através de comunicação posterior, as razões que implicam a impossibilidade de cumprimento dos regramentos dispostos nesta Portaria.
§2º No caso de existência de associação de moradores atuante no local, a obtenção de eventual anuência da respectiva associação será de responsabilidade da São Paulo Film Commission.
§3º Em caso de inexistência de associação de moradores atuante no local, a obtenção de eventual anuência individual dos moradores será de responsabilidade da produção.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES POR INFRAÇÕES
Art.32 A realização de filmagens e gravações não autorizadas ou em desacordo com as normativas aplicáveis ensejará a aplicação das penalidades previstas na respectiva normativa descumprida.
Art.33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo