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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 72 de 10 de Agosto de 2016

Estabelece regras específicas para o trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento de passageiros, institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providênc

PORTARIA SMT nº 072/2016

Estabelece regras específicas para o trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento de passageiros, institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015 e Decreto nº 56.963 de 29 de abril de 2016, que dispõem sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras específicas para o trânsito de veículos que exerçam a atividade de fretamento de passageiros, em conformidade com o disposto na Lei nº 16.311/15, de 12 de novembro de 2015 e instituir a Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF no Município de São Paulo, delimitada pelas vias relacionadas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único . Os veículos que, na atividade de fretamento, necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às disposições desta Portaria, desde que não acessem a área restrita ao seu trânsito e não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de passageiros, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 16.311/15.

Seção I – Da Zona de Máxima Restrição de Fretamento

Art. 2º Fica proibido o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento de 2ª a 6ª feira das 5 às 21 horas, exceto feriados, na Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF, bem como nas vias abaixo relacionadas:

I - Av. Alcântara Machado, toda extensão;

II - R. Melo Freire, toda extensão;

III - Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.

§ 1º A circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento será permitida nas vias delimitadoras previstas no Anexo I, bem como nas vias internas à ZMRF previstas no Anexo II.

§ 2º Os acessos à ZMRF serão identificados com a sinalização de regulamentação constante no Anexo III desta Portaria.

§ 3º A restrição ao trânsito de veículos prevista no “caput” deste artigo não se aplica as segundas e terças-feiras correspondentes às datas das festividades de “Carnaval” que ocorrem anualmente no Município.

Seção II – Do embarque e desembarque de passageiros

Art. 3º O embarque e o desembarque de passageiros nas vias e áreas que integram a Zona Máxima de Restrição de Fretamento – ZMRF deverão ser realizados nos pontos regulamentados e/ou autorizados, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a sinalização de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos regulamentados os trechos devidamente sinalizados como locais para embarque/desembarque, conforme sinalização específica prevista no Anexo IV desta Portaria.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos autorizados, aqueles informados no Plano de Operação e nas Autorizações Especiais de Trânsito – AET, emitidas para acesso às áreas restritas, que deverão estar situados, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço.

§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial referentes aos horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas.

§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas, contendo:(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

I. Para Fretamento Continuo: os horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários;(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

II. Para Fretamento Eventual: referentes aos horários, locais de embarque/desembarque intermediários, com origem e destino.”(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

Art. 4º Nas vias do Município que não integram a Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos na atividade de fretamento poderão ser realizados com a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais disposições legais vigentes.

Seção III – Da Autorização Especial de Trânsito - AET

Art. 5º Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito – AET, o trânsito dos veículos na Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF, desde que para a prestação dos serviços de transporte eventual ou contínuo de passageiros.

§ 1º A Autorização Especial de Trânsito – AET para acesso à ZMRF será concedida somente ao veículo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que esteja em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

§ 2º Para as atividades de transporte eventual de passageiros, será concedida Autorização Especial de Trânsito – AET somente para o período necessário à realização do evento.

§ 3º Os veículos detentores de Autorização Especial de Trânsito - AET para a realização do transporte contínuo de passageiros poderão realizar o transporte eventual na ZMRF, desde que a solicitação seja feita com a devida antecedência, de acordo com o procedimento fixado nesta portaria, com informação do Plano de Operação para cada situação e sem a sobreposição de horários para a prestação do serviço.

§ 4º Para os efeitos desta Portaria, o veículo será considerado em situação regular desde que possua o Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, bem como a empresa possua o respectivo Termo de Autorização – TA, ambos em validade e expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

§ 5º Excepcionalmente, será considerado em situação regular o veículo que não possui Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, desde que a empresa seja detentora de Termo de Autorização Simplificado – TAS em validade e expedido pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP.

Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito – AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:

I - no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;

II - no prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, desde que o respectivo Plano de Operação não apresente quaisquer Vias Restritas do Anexo V desta Portaria.

Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito – AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

I. No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do inicio da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

II. No prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo não apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria ou se trate de Fretamento Eventual.”(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)

§ 1º Será automaticamente deferida a solicitação de Autorização Especial de Trânsito – AET para o veículo que se enquadre nas condições previstas no inciso II, mediante a aprovação do Plano de Operação e cumprimento das demais disposições legais.

§ 2º A comprovação do deferimento da Autorização Especial de Trânsito - AET será disponibilizada no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais e, como documento de porte obrigatório no veículo durante a prestação do serviço, deverá ser apresentada de forma impressa ou digital.

§ 3º Nas situações indicadas no inciso I, após efetuar a solicitação da Autorização Especial de Trânsito – AET no Portal da Prefeitura, os interessados deverão apresentar cópia do contrato de prestação de serviço atualizado ou nota fiscal contendo descrição detalhada do serviço contratado que comprove a necessidade de acesso à(s) referida(s) via(s), indicando o local de embarque e desembarque, dias de operação e nome do contratante.

§ 4º As cópias dos documentos relacionados no parágrafo anterior poderão ser encaminhadas por meio da Caixa Postal nº 11.400, CEP 05422-970 ou entregues pessoalmente com requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV localizado à Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros – São Paulo – SP, juntamente com a cópia do protocolo contendo o número gerado no momento da solicitação efetuada no Portal da Prefeitura, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem o início da prestação do serviço.

§ 5º O contrato de prestação de serviço referido neste artigo deverá conter:

I - assinatura do contratante e contratado, com discriminação dos nomes por extenso e os respectivos RG e CPF;

II - prazo de validade;

III - descrição do serviço contratado com, no mínimo, local de embarque e desembarque, dias e horários de operação.

§ 6º O Diretor do DSV poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.

Art. 7º Será indeferido o pedido de Autorização Especial de Trânsito - AET quando:

I - o Plano de Operação não atender ao disposto na regulamentação vigente;

II - não forem apresentados os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido.

Art. 8º Na ocorrência de situações excepcionais, o veículo previamente autorizado para acesso à ZMRF poderá ser substituído no Portal da Prefeitura (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais.

Art. 9º A Autorização Especial de Trânsito – AET será concedida apenas para circulação, devendo a parada e o estacionamento do veículo serem feitos nos locais regulamentados especialmente para estas finalidades, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 10 . A Autorização Especial de Trânsito - AET será válida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitada a validade do Termo de Autorização - TA, do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS ou do Termo de Autorização Simplificado - TAS.

§ 1º No caso do fretamento eventual, a Autorização Especial de Trânsito – AET terá validade exclusivamente pelo período de duração do evento.

§ 2º Caso o período de validade da Autorização Especial de Trânsito – AET seja superior à data do vencimento do Termo de Autorização – TA, do Termo de Autorização Simplificado - TAS ou do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS e, desde que seja realizada a renovação dos Termos ou do Certificado até as respectivas datas de vencimento, a AET terá validade até o fim do período concedido, ou seja, no máximo de 1 (um) ano.

§ 3º Será cancelada automaticamente a Autorização Especial de Trânsito – AET quando não for possível a renovação do respectivo Termo de Autorização – TA, do Certificado de Vínculo do Serviço - CVS ou a expedição de novo Termo de Autorização Simplificado - TAS, ficando a AET válida até a data do vencimento do ultimo TA, TAS ou do CVS vigente.

Art. 11 . O detentor da Autorização Especial de Trânsito - AET será responsável:

I - pela veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

II - por observar as condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas aplicadas à matéria;

III - por comunicar quaisquer alterações nas condições que ensejaram a aprovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como promover a atualização dos dados cadastrais.

Art. 12 . As Autorizações Especiais de Trânsito – AET concedidas nos termos desta Portaria não desobrigam o operador do serviço de fretamento da obtenção de outras autorizações exigidas e da observância das demais normas legais vigentes.

Seção IV – Da fiscalização

Art. 13 . A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.

Parágrafo único . Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 14 . A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e na legislação aplicável será feita, no âmbito da respectiva competência, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Seção V – Considerações gerais

Art. 15 . Os casos omissos que dependam de Autorização Especial de Trânsito – AET para acesso às áreas ou vias restritas serão objeto de análise e decisão do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 16 . Fica proibido o trânsito de veículos que desempenham a atividade de fretamento nas faixas e pistas exclusivas de ônibus, à esquerda ou à direita em todo o município.

§ 1º Fica liberada a circulação dos ônibus na atividade de fretamento nas faixas exclusivas de ônibus nas seguintes vias:

I - Marginal Tietê, em todas as suas denominações;

II - Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações;

III - Demais vias, conforme ato específico.

§ 2º A inobservância a este preceito sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito e demais normas que regem a matéria.

Art. 17 . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 18/11-DSV.GAB de 17 de fevereiro de 2011 e nº 21/11-DSV.GAB de 26 de fevereiro de 2011.

 

ANEXO I - Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB

VIAS DELIMITADORAS DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE FRETAMENTO – ZMRF

I - Av. Prof. Frederico Herman Jr, toda extensão;

II - Av. Pedroso de Morais, entre Av. Prof. Frederico Herman Jr e R. Teodoro Sampaio;

III - R. Teodoro Sampaio, entre Av. Pedroso de Morais e R. Henrique Schaumann;

IV - R. Henrique Schaumann, entre R. Teodoro Sampaio e Av. Paulo VI;

V - Av. Paulo VI, entre R. Henrique Schaumann e R. Galeno de Almeida;

VI - R. Galeno de Almeida, entre a Av. Paulo VI e R. Capote Valente;

VII - R. Capote Valente, entre R. Galeno de Almeida e R. Cardeal Arcoverde;

VIII - R. Cardeal Arcoverde, entre R. Capote Valente e R. Arruda Alvim;

IX - R. Arruda Alvim, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Dr. Arnaldo;

X - R. Cardoso de Almeida, entre a Av. Dr. Arnaldo e R. Veríssimo Glória;

XI - R. Veríssimo Glória, entre R. Cardoso de Almeida e Pça. Marcia Aliberti Mammana;

XII - Pça. Marcia Aliberti Mammana, entre R. Veríssimo Glória e Av. Paulo VI;

XIII - Av. Paulo VI, entre Pça. Marcia Aliberti Mammana e Av. Sumaré;

XIV - Av. Sumaré, toda extensão;

XV - Pça. Marrey Jr, toda extensão;

XVI - Av. Antártica, entre Pça. Marrey Jr e Vd. Antártica;

XVII - Vd. Antártica, entre Av. Antártica e Av. Auro Soares de Moura Andrade;

XVIII - Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre Vd. Antártica e Av. Pacaembu;

XIX - Av. Pacaembu, entre Av. Auro Soares de Moura Andrade e Vd. Pacaembu;

XX - Vd. Pacaembu, entre Av. Pacaembu e Av. Marquês de São Vicente;

XXI - Av. Marquês de São Vicente, entre Vd. Pacaembu e R. Norma Pieruccini Gianotti;

XXII - R. Norma Pieruccini Gianotti, toda extensão;

XXIII - R. Sérgio Tomás, entre R. Norma Pieruccini Gianotti e Pça. Sam Rabinovitch;

XXIV - Av. Pres. Castello Branco, entre Pça. Sam Rabinovitch e Av. do Estado;

XXV - Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco e Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro;

XXVI - Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro, toda extensão;

XXVII - Av. do Estado, entre Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro e Av. Teresa Cristina;

XXVIII - Av. Teresa Cristina, entre Av. do Estado e R. Tabor;

XXIX - R. Tabor, entre Av. Teresa Cristina e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXX - Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Tabor e R. Vergueiro;

XXXI - R. Vergueiro, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e R. Paulo Figueiredo;

XXXII - R. Paulo Figueiredo, toda extensão;

XXXIII - Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Paulo Figueiredo e projeção do Vd. Dr. Eduardo Saigh;

XXXIV - Vd. Dr. Eduardo Saigh, entre projeção da Av. Dr. Ricardo Jafet e projeção da R. Helen Keller;

XXXV - R. Corredeira, toda extensão;

XXXVI - R. Pe. Machado, entre R. Corredeira e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXXVII - Dr. Ricardo Jafet, entre R. Pe. Machado e Av. Prof. Abraão de Morais;

XXXVIII - Av. Prof. Abraão de Morais, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XXXIX - Alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre R. Fagundes Filho e Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XL - Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre alça de acesso da Av. Prof. Abraão de Morais e alça de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi;

XLI - Alças de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi, toda extensão, nos dois sentidos;

XLII - R. Brasópolis, toda extensão;

XLIII - Av. Jabaquara, entre R. Brasópolis e alça de acesso à Av. dos Bandeirantes;

XLIV - Av. dos Bandeirantes, entre alça de acesso da Av. Jabaquara e Al. Uapixana;

XLV - Al. Uapixana, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Moaci;

XLVI - Av. Moaci, entre Al. Uapixana e Av. Moreira Guimarães;

XLVII - Av. Moreira Guimarães, entre Av. Moaci e Al. dos Imarés;

XLVIII - Al. dos Imarés, entre a Av. Moreira Guimarães e Al. dos Tupiniquins;

XLIX - Al. dos Tupiniquins, entre Al. dos Imarés e Av. Bandeirantes;

L - Av. dos Bandeirantes, entre Al. dos Tupiniquins e Al. dos Pamaris;

LI - Al. dos Pamaris, entre Av. Bandeirantes e Al. das Carinás;

LII - Al. das Carinás, entre Al. dos Pamaris e Av. Ver. José Diniz;

LIII - Av. Ver. José Diniz, entre Al. das Carinás e Vd. dos Bandeirantes;

LIV - Vd. dos Bandeirantes, toda extensão;

LV - Av. Ver. José Diniz, entre Vd. dos Bandeirantes e Av. Prof. Vicente Rao;

LVI - Av. Prof. Vicente Rao, entre a Av. Ver. José Diniz e Av. Roque Petroni Jr;

LVII - Av. Roque Petroni Jr, entre Av. Prof. Vicente Rao e Av. das Nações Unidas;

LVIII - Av. das Nações Unidas, Av. Prof. Vicente Rao e Av. Rebouças;

LIX - Av. Rebouças, entre R. Hungria e R. Ibiapinópolis;

LX - R. Ibiapinópolis, entre Av. Rebouças e Av. Eusébio Matoso;

LXI - Av. Eusébio Matoso, entre R. Ibiapinópolis e Av. das Nações Unidas;

LXII - Av. das Nações Unidas, entre Av. Eusébio Matoso e Av. Prof. Frederico Herman Jr.

 

ANEXO II – Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB

VIAS COM CIRCULAÇÃO PERMITIDA PARA VEÍCULOS DE FRETAMENTO DENTRO DA ZMRF

I - Av. dos Bandeirantes, entre Av. das Nações Unidas e Vd. dos Bandeirantes;

II - Av. Eng. Luís Carlos Berrini, entre Pça. do Cancioneiro e R. Oswaldo Casimiro Müller, sentido Morumbi;

III - Av. Jornalista Roberto Marinho, entre R. Guaraiuva e Av. das Nações Unidas, sentido Marginal Pinheiros;

IV - Av. Jornalista Roberto Marinho, entre Av. das Nações Unidas e Av. Dr. Chucri Zaidan, sentido Av. Santo Amaro;

V - Av. Dr. Chucri Zaidan, entre Av. Jornalista Roberto Marinho e Av. Roque Petroni Júnior, sentido Morumbi;

VI - R. Guararapes, entre Av. Nova Independência e Av. das Nações Unidas;

VII - Av. Alcântara Machado, entre R. Piratininga e Pça. Pres. Kennedy, sentido centro-bairro;

VIII - R. dos Chanés, entre Av. dos Bandeirantes e Al. dos Anapurus;

IX - Al. Anapurus, entre R. dos Chanés e Av. dos Bandeirantes;

X - Av. Nova Independência, entre Av. dos Bandeirantes e Pça. Lions Monções;

XI - R. Flórida, entre Av. Nova Independência e R. Guaraiuva;

XII - R. Guaraiuva, entre R. Pe. Antônio José dos Santos e Av. Jornalista Roberto Marinho, sentido Morumbi;

XIII - R. Pe. Antônio José dos Santos, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e R. Guaraiuva;

XIV - Pça. Gentil Falcão, entre R. Sansão Alves dos Santos e Av. Eng. Luís Carlos Berrini, sentido Berrini;

XV - R. Carlos Rega, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e Pça. Lions Monções;

XVI - Pça. Lions Monções, entre a R. Carlos Rega e Av. Nova Independência;

XVII - R. Oswaldo Casimiro Müller, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e R. Dr. Geraldo Campos Moreira;

XVIII - R. Dr. Geraldo Campos Moreira, entre R. Oswaldo Casimiro Müller e R. Guararapes;

XIX - R. Sansão Alves dos Santos, toda extensão;

XX - R. Geraldo Flausino Gomes, toda extensão;

XXI - R. Tenerife, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Dr. Cardoso de Melo;

XXII - R. Dr. Cardoso de Melo, entre R. Tenerife e R. Vicente Pinzon;

XXIII - R. Vicente Pinzon, entre R. Dr. Cardoso de Melo e Av. dos Bandeirantes;

XXIV - R. Guilherme Barbosa de Melo, entre Av. das Nações Unidas e R. Sansão Alves do Santos;

XXV - Av. Morumbi, entre R. Jaceru e Av. das Nações Unidas, sentido Marg. Pinheiros;

XXVI - R. Jaceru, toda extensão;

XXVII - Pça. José Antero Guedes, ligação entre pistas da Av. Jornalista Roberto Marinho, nos dois sentidos, próximo à Marg. Pinheiros.

ANEXO III - Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB

SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA ZMRF 

 

ANEXO IV – Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB

SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA PARA FRETAMENTO 

 

ANEXO V – Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB

VIAS RESTRITAS PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO DENTRO DA ZMRF

I - Av. Francisco Matarazzo, entre Vd. Antártica e Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva;

II - Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva, entre Av. Francisco Matarazzo e Ligação Leste/Oeste;

III - R. da Consolação, entre Av. São Luís e Av. Rebouças;

IV - Av. Rebouças, entre R. da Consolação e Av. Eusébio Matoso;

V - Av. Eusébio Matoso, entre Av. Brig Faria Lima e R. Ibiapinópolis;

VI - Av. Paulista, entre Av. Dr. Arnaldo e Av. Bernardino de Campos;

VII - Av. 9 de Julho, entre Pça. da Bandeira e Av. Cidade Jardim;

VIII - Av. São Gabriel, entre Av. 9 de Julho e Av. Santo Amaro;

IX - Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Roque Petroni Júnior;

X - Túnel Ayrton Senna I, entre Av. 23 de Maio e Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade;

XI - Túnel Ayrton Senna II, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e R. Sena Madureira/Av. Rubem Berta;

XII - Túnel Jânio Quadros, toda extensão;

XIII - Túnel Sebastião Camargo, entre R. das Magnólias e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;

XIV - Av. Ibirapuera, entre Complexo Viário João Jorge Saad e Av. dos Imarés;

XV - Av. Cidade Jardim, entre R. Haroldo Veloso e Av. 9 de Julho;

XVI - Av. Brig. Faria Lima, entre Lgo. da Batata e Av. Pres. Juscelino Kubitschek;

XVII - Av. Brig. Luís Antônio, entre Vd. Brig. Luís Antônio e Av. São Gabriel;

XVIII - Al. Santos, entre Av. Rebouças e R. Rafael de Barros;

XIX - R. Cubatão, entre R. Rafael de Barros e Av. 23 de Maio;

XX - R. Treze de Maio, entre Av. Paulista e R. Cincinato Braga;

XXI - R. Cincinato Braga, entre R. Treze de Maio e Av. Brig. Luís Antônio;

XXII - R. São Carlos do Pinhal, entre Av. Brig. Luís Antônio e R. Antônio Carlos;

XXIII - R. Antônio Carlos, entre R. São Carlos do Pinhal e R. da Consolação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 91/2016 - Altera o § 3º do art. 3º da Portaria.