Estabelece regras específicas para o trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento de passageiros, institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providênc
PORTARIA SMT nº 072/2016
Estabelece regras específicas para o trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento de passageiros, institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015 e Decreto nº 56.963 de 29 de abril de 2016, que dispõem sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer regras específicas para o trânsito de veículos que exerçam a atividade de fretamento de passageiros, em conformidade com o disposto na Lei nº 16.311/15, de 12 de novembro de 2015 e instituir a Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF no Município de São Paulo, delimitada pelas vias relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único . Os veículos que, na atividade de fretamento, necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às disposições desta Portaria, desde que não acessem a área restrita ao seu trânsito e não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de passageiros, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 16.311/15.
Seção I Da Zona de Máxima Restrição de Fretamento
Art. 2º Fica proibido o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento de 2ª a 6ª feira das 5 às 21 horas, exceto feriados, na Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF, bem como nas vias abaixo relacionadas:
I - Av. Alcântara Machado, toda extensão;
II - R. Melo Freire, toda extensão;
III - Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.
§ 1º A circulação de veículos que desempenham as atividades de fretamento será permitida nas vias delimitadoras previstas no Anexo I, bem como nas vias internas à ZMRF previstas no Anexo II.
§ 2º Os acessos à ZMRF serão identificados com a sinalização de regulamentação constante no Anexo III desta Portaria.
§ 3º A restrição ao trânsito de veículos prevista no caput deste artigo não se aplica as segundas e terças-feiras correspondentes às datas das festividades de Carnaval que ocorrem anualmente no Município.
Seção II Do embarque e desembarque de passageiros
Art. 3º O embarque e o desembarque de passageiros nas vias e áreas que integram a Zona Máxima de Restrição de Fretamento ZMRF deverão ser realizados nos pontos regulamentados e/ou autorizados, respeitadas as condições específicas de utilização da via e a sinalização de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro CTB.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos regulamentados os trechos devidamente sinalizados como locais para embarque/desembarque, conforme sinalização específica prevista no Anexo IV desta Portaria.
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, serão considerados pontos autorizados, aqueles informados no Plano de Operação e nas Autorizações Especiais de Trânsito AET, emitidas para acesso às áreas restritas, que deverão estar situados, preferencialmente, nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço.
§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial referentes aos horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas.
§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas, contendo:(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
I. Para Fretamento Continuo: os horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários;(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
II. Para Fretamento Eventual: referentes aos horários, locais de embarque/desembarque intermediários, com origem e destino.(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
Art. 4º Nas vias do Município que não integram a Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF, o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos na atividade de fretamento poderão ser realizados com a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro CTB e demais disposições legais vigentes.
Seção III Da Autorização Especial de Trânsito - AET
Art. 5º Fica autorizado, mediante Autorização Especial de Trânsito AET, o trânsito dos veículos na Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF, desde que para a prestação dos serviços de transporte eventual ou contínuo de passageiros.
§ 1º A Autorização Especial de Trânsito AET para acesso à ZMRF será concedida somente ao veículo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que esteja em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos DTP da Secretaria Municipal de Transportes SMT.
§ 2º Para as atividades de transporte eventual de passageiros, será concedida Autorização Especial de Trânsito AET somente para o período necessário à realização do evento.
§ 3º Os veículos detentores de Autorização Especial de Trânsito - AET para a realização do transporte contínuo de passageiros poderão realizar o transporte eventual na ZMRF, desde que a solicitação seja feita com a devida antecedência, de acordo com o procedimento fixado nesta portaria, com informação do Plano de Operação para cada situação e sem a sobreposição de horários para a prestação do serviço.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, o veículo será considerado em situação regular desde que possua o Certificado de Vínculo ao Serviço CVS, bem como a empresa possua o respectivo Termo de Autorização TA, ambos em validade e expedidos pelo Departamento de Transportes Públicos DTP.
§ 5º Excepcionalmente, será considerado em situação regular o veículo que não possui Certificado de Vínculo ao Serviço CVS, desde que a empresa seja detentora de Termo de Autorização Simplificado TAS em validade e expedido pelo Departamento de Transportes Públicos DTP.
Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:
I - no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;
II - no prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, desde que o respectivo Plano de Operação não apresente quaisquer Vias Restritas do Anexo V desta Portaria.
Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
I. No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do inicio da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
II. No prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo não apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria ou se trate de Fretamento Eventual.(Redação dada pela Portaria SMT nº 91/2016)
§ 1º Será automaticamente deferida a solicitação de Autorização Especial de Trânsito AET para o veículo que se enquadre nas condições previstas no inciso II, mediante a aprovação do Plano de Operação e cumprimento das demais disposições legais.
§ 2º A comprovação do deferimento da Autorização Especial de Trânsito - AET será disponibilizada no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais e, como documento de porte obrigatório no veículo durante a prestação do serviço, deverá ser apresentada de forma impressa ou digital.
§ 3º Nas situações indicadas no inciso I, após efetuar a solicitação da Autorização Especial de Trânsito AET no Portal da Prefeitura, os interessados deverão apresentar cópia do contrato de prestação de serviço atualizado ou nota fiscal contendo descrição detalhada do serviço contratado que comprove a necessidade de acesso à(s) referida(s) via(s), indicando o local de embarque e desembarque, dias de operação e nome do contratante.
§ 4º As cópias dos documentos relacionados no parágrafo anterior poderão ser encaminhadas por meio da Caixa Postal nº 11.400, CEP 05422-970 ou entregues pessoalmente com requerimento endereçado ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário DSV localizado à Rua Sumidouro, 740 Pinheiros São Paulo SP, juntamente com a cópia do protocolo contendo o número gerado no momento da solicitação efetuada no Portal da Prefeitura, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem o início da prestação do serviço.
§ 5º O contrato de prestação de serviço referido neste artigo deverá conter:
I - assinatura do contratante e contratado, com discriminação dos nomes por extenso e os respectivos RG e CPF;
II - prazo de validade;
III - descrição do serviço contratado com, no mínimo, local de embarque e desembarque, dias e horários de operação.
§ 6º O Diretor do DSV poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.
Art. 7º Será indeferido o pedido de Autorização Especial de Trânsito - AET quando:
I - o Plano de Operação não atender ao disposto na regulamentação vigente;
II - não forem apresentados os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido.
Art. 8º Na ocorrência de situações excepcionais, o veículo previamente autorizado para acesso à ZMRF poderá ser substituído no Portal da Prefeitura (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais.
Art. 9º A Autorização Especial de Trânsito AET será concedida apenas para circulação, devendo a parada e o estacionamento do veículo serem feitos nos locais regulamentados especialmente para estas finalidades, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 10 . A Autorização Especial de Trânsito - AET será válida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitada a validade do Termo de Autorização - TA, do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS ou do Termo de Autorização Simplificado - TAS.
§ 1º No caso do fretamento eventual, a Autorização Especial de Trânsito AET terá validade exclusivamente pelo período de duração do evento.
§ 2º Caso o período de validade da Autorização Especial de Trânsito AET seja superior à data do vencimento do Termo de Autorização TA, do Termo de Autorização Simplificado - TAS ou do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS e, desde que seja realizada a renovação dos Termos ou do Certificado até as respectivas datas de vencimento, a AET terá validade até o fim do período concedido, ou seja, no máximo de 1 (um) ano.
§ 3º Será cancelada automaticamente a Autorização Especial de Trânsito AET quando não for possível a renovação do respectivo Termo de Autorização TA, do Certificado de Vínculo do Serviço - CVS ou a expedição de novo Termo de Autorização Simplificado - TAS, ficando a AET válida até a data do vencimento do ultimo TA, TAS ou do CVS vigente.
Art. 11 . O detentor da Autorização Especial de Trânsito - AET será responsável:
I - pela veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
II - por observar as condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas aplicadas à matéria;
III - por comunicar quaisquer alterações nas condições que ensejaram a aprovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, bem como promover a atualização dos dados cadastrais.
Art. 12 . As Autorizações Especiais de Trânsito AET concedidas nos termos desta Portaria não desobrigam o operador do serviço de fretamento da obtenção de outras autorizações exigidas e da observância das demais normas legais vigentes.
Seção IV Da fiscalização
Art. 13 . A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo único . Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.
Art. 14 . A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e na legislação aplicável será feita, no âmbito da respectiva competência, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pelo Departamento de Transportes Públicos DTP, pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Seção V Considerações gerais
Art. 15 . Os casos omissos que dependam de Autorização Especial de Trânsito AET para acesso às áreas ou vias restritas serão objeto de análise e decisão do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.
Art. 16 . Fica proibido o trânsito de veículos que desempenham a atividade de fretamento nas faixas e pistas exclusivas de ônibus, à esquerda ou à direita em todo o município.
§ 1º Fica liberada a circulação dos ônibus na atividade de fretamento nas faixas exclusivas de ônibus nas seguintes vias:
I - Marginal Tietê, em todas as suas denominações;
II - Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações;
III - Demais vias, conforme ato específico.
§ 2º A inobservância a este preceito sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito e demais normas que regem a matéria.
Art. 17 . Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 18/11-DSV.GAB de 17 de fevereiro de 2011 e nº 21/11-DSV.GAB de 26 de fevereiro de 2011.
ANEXO I - Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB
VIAS DELIMITADORAS DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE FRETAMENTO ZMRF
I - Av. Prof. Frederico Herman Jr, toda extensão;
II - Av. Pedroso de Morais, entre Av. Prof. Frederico Herman Jr e R. Teodoro Sampaio;
III - R. Teodoro Sampaio, entre Av. Pedroso de Morais e R. Henrique Schaumann;
IV - R. Henrique Schaumann, entre R. Teodoro Sampaio e Av. Paulo VI;
V - Av. Paulo VI, entre R. Henrique Schaumann e R. Galeno de Almeida;
VI - R. Galeno de Almeida, entre a Av. Paulo VI e R. Capote Valente;
VII - R. Capote Valente, entre R. Galeno de Almeida e R. Cardeal Arcoverde;
VIII - R. Cardeal Arcoverde, entre R. Capote Valente e R. Arruda Alvim;
IX - R. Arruda Alvim, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Dr. Arnaldo;
X - R. Cardoso de Almeida, entre a Av. Dr. Arnaldo e R. Veríssimo Glória;
XI - R. Veríssimo Glória, entre R. Cardoso de Almeida e Pça. Marcia Aliberti Mammana;
XII - Pça. Marcia Aliberti Mammana, entre R. Veríssimo Glória e Av. Paulo VI;
XIII - Av. Paulo VI, entre Pça. Marcia Aliberti Mammana e Av. Sumaré;
XIV - Av. Sumaré, toda extensão;
XV - Pça. Marrey Jr, toda extensão;
XVI - Av. Antártica, entre Pça. Marrey Jr e Vd. Antártica;
XVII - Vd. Antártica, entre Av. Antártica e Av. Auro Soares de Moura Andrade;
XVIII - Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre Vd. Antártica e Av. Pacaembu;
XIX - Av. Pacaembu, entre Av. Auro Soares de Moura Andrade e Vd. Pacaembu;
XX - Vd. Pacaembu, entre Av. Pacaembu e Av. Marquês de São Vicente;
XXI - Av. Marquês de São Vicente, entre Vd. Pacaembu e R. Norma Pieruccini Gianotti;
XXII - R. Norma Pieruccini Gianotti, toda extensão;
XXIII - R. Sérgio Tomás, entre R. Norma Pieruccini Gianotti e Pça. Sam Rabinovitch;
XXIV - Av. Pres. Castello Branco, entre Pça. Sam Rabinovitch e Av. do Estado;
XXV - Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco e Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro;
XXVI - Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro, toda extensão;
XXVII - Av. do Estado, entre Pça. Alberto Lion - sentido Centro-Bairro e Av. Teresa Cristina;
XXVIII - Av. Teresa Cristina, entre Av. do Estado e R. Tabor;
XXIX - R. Tabor, entre Av. Teresa Cristina e Av. Dr. Ricardo Jafet;
XXX - Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Tabor e R. Vergueiro;
XXXI - R. Vergueiro, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e R. Paulo Figueiredo;
XXXII - R. Paulo Figueiredo, toda extensão;
XXXIII - Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Paulo Figueiredo e projeção do Vd. Dr. Eduardo Saigh;
XXXIV - Vd. Dr. Eduardo Saigh, entre projeção da Av. Dr. Ricardo Jafet e projeção da R. Helen Keller;
XXXV - R. Corredeira, toda extensão;
XXXVI - R. Pe. Machado, entre R. Corredeira e Av. Dr. Ricardo Jafet;
XXXVII - Dr. Ricardo Jafet, entre R. Pe. Machado e Av. Prof. Abraão de Morais;
XXXVIII - Av. Prof. Abraão de Morais, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e alça de acesso à Av. Affonso DEscragnolle Taunay;
XXXIX - Alça de acesso à Av. Affonso DEscragnolle Taunay, entre R. Fagundes Filho e Av. Affonso DEscragnolle Taunay;
XL - Av. Affonso DEscragnolle Taunay, entre alça de acesso da Av. Prof. Abraão de Morais e alça de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi;
XLI - Alças de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi, toda extensão, nos dois sentidos;
XLII - R. Brasópolis, toda extensão;
XLIII - Av. Jabaquara, entre R. Brasópolis e alça de acesso à Av. dos Bandeirantes;
XLIV - Av. dos Bandeirantes, entre alça de acesso da Av. Jabaquara e Al. Uapixana;
XLV - Al. Uapixana, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Moaci;
XLVI - Av. Moaci, entre Al. Uapixana e Av. Moreira Guimarães;
XLVII - Av. Moreira Guimarães, entre Av. Moaci e Al. dos Imarés;
XLVIII - Al. dos Imarés, entre a Av. Moreira Guimarães e Al. dos Tupiniquins;
XLIX - Al. dos Tupiniquins, entre Al. dos Imarés e Av. Bandeirantes;
L - Av. dos Bandeirantes, entre Al. dos Tupiniquins e Al. dos Pamaris;
LI - Al. dos Pamaris, entre Av. Bandeirantes e Al. das Carinás;
LII - Al. das Carinás, entre Al. dos Pamaris e Av. Ver. José Diniz;
LIII - Av. Ver. José Diniz, entre Al. das Carinás e Vd. dos Bandeirantes;
LIV - Vd. dos Bandeirantes, toda extensão;
LV - Av. Ver. José Diniz, entre Vd. dos Bandeirantes e Av. Prof. Vicente Rao;
LVI - Av. Prof. Vicente Rao, entre a Av. Ver. José Diniz e Av. Roque Petroni Jr;
LVII - Av. Roque Petroni Jr, entre Av. Prof. Vicente Rao e Av. das Nações Unidas;
LVIII - Av. das Nações Unidas, Av. Prof. Vicente Rao e Av. Rebouças;
LIX - Av. Rebouças, entre R. Hungria e R. Ibiapinópolis;
LX - R. Ibiapinópolis, entre Av. Rebouças e Av. Eusébio Matoso;
LXI - Av. Eusébio Matoso, entre R. Ibiapinópolis e Av. das Nações Unidas;
LXII - Av. das Nações Unidas, entre Av. Eusébio Matoso e Av. Prof. Frederico Herman Jr.
ANEXO II Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB
VIAS COM CIRCULAÇÃO PERMITIDA PARA VEÍCULOS DE FRETAMENTO DENTRO DA ZMRF
I - Av. dos Bandeirantes, entre Av. das Nações Unidas e Vd. dos Bandeirantes;
II - Av. Eng. Luís Carlos Berrini, entre Pça. do Cancioneiro e R. Oswaldo Casimiro Müller, sentido Morumbi;
III - Av. Jornalista Roberto Marinho, entre R. Guaraiuva e Av. das Nações Unidas, sentido Marginal Pinheiros;
IV - Av. Jornalista Roberto Marinho, entre Av. das Nações Unidas e Av. Dr. Chucri Zaidan, sentido Av. Santo Amaro;
V - Av. Dr. Chucri Zaidan, entre Av. Jornalista Roberto Marinho e Av. Roque Petroni Júnior, sentido Morumbi;
VI - R. Guararapes, entre Av. Nova Independência e Av. das Nações Unidas;
VII - Av. Alcântara Machado, entre R. Piratininga e Pça. Pres. Kennedy, sentido centro-bairro;
VIII - R. dos Chanés, entre Av. dos Bandeirantes e Al. dos Anapurus;
IX - Al. Anapurus, entre R. dos Chanés e Av. dos Bandeirantes;
X - Av. Nova Independência, entre Av. dos Bandeirantes e Pça. Lions Monções;
XI - R. Flórida, entre Av. Nova Independência e R. Guaraiuva;
XII - R. Guaraiuva, entre R. Pe. Antônio José dos Santos e Av. Jornalista Roberto Marinho, sentido Morumbi;
XIII - R. Pe. Antônio José dos Santos, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e R. Guaraiuva;
XIV - Pça. Gentil Falcão, entre R. Sansão Alves dos Santos e Av. Eng. Luís Carlos Berrini, sentido Berrini;
XV - R. Carlos Rega, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e Pça. Lions Monções;
XVI - Pça. Lions Monções, entre a R. Carlos Rega e Av. Nova Independência;
XVII - R. Oswaldo Casimiro Müller, entre Av. Eng. Luís Carlos Berrini e R. Dr. Geraldo Campos Moreira;
XVIII - R. Dr. Geraldo Campos Moreira, entre R. Oswaldo Casimiro Müller e R. Guararapes;
XIX - R. Sansão Alves dos Santos, toda extensão;
XX - R. Geraldo Flausino Gomes, toda extensão;
XXI - R. Tenerife, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Dr. Cardoso de Melo;
XXII - R. Dr. Cardoso de Melo, entre R. Tenerife e R. Vicente Pinzon;
XXIII - R. Vicente Pinzon, entre R. Dr. Cardoso de Melo e Av. dos Bandeirantes;
XXIV - R. Guilherme Barbosa de Melo, entre Av. das Nações Unidas e R. Sansão Alves do Santos;
XXV - Av. Morumbi, entre R. Jaceru e Av. das Nações Unidas, sentido Marg. Pinheiros;
XXVI - R. Jaceru, toda extensão;
XXVII - Pça. José Antero Guedes, ligação entre pistas da Av. Jornalista Roberto Marinho, nos dois sentidos, próximo à Marg. Pinheiros.
ANEXO III - Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB
SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA ZMRF
ANEXO IV Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB
SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA PARA FRETAMENTO
ANEXO V Integrante da Portaria nº 072/16-SMT.GAB
VIAS RESTRITAS PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE FRETAMENTO DENTRO DA ZMRF
I - Av. Francisco Matarazzo, entre Vd. Antártica e Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva;
II - Elevado Pres. Arthur da Costa e Silva, entre Av. Francisco Matarazzo e Ligação Leste/Oeste;
III - R. da Consolação, entre Av. São Luís e Av. Rebouças;
IV - Av. Rebouças, entre R. da Consolação e Av. Eusébio Matoso;
V - Av. Eusébio Matoso, entre Av. Brig Faria Lima e R. Ibiapinópolis;
VI - Av. Paulista, entre Av. Dr. Arnaldo e Av. Bernardino de Campos;
VII - Av. 9 de Julho, entre Pça. da Bandeira e Av. Cidade Jardim;
VIII - Av. São Gabriel, entre Av. 9 de Julho e Av. Santo Amaro;
IX - Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Roque Petroni Júnior;
X - Túnel Ayrton Senna I, entre Av. 23 de Maio e Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade;
XI - Túnel Ayrton Senna II, entre Av. Antônio Joaquim de Moura Andrade e R. Sena Madureira/Av. Rubem Berta;
XII - Túnel Jânio Quadros, toda extensão;
XIII - Túnel Sebastião Camargo, entre R. das Magnólias e Av. Pres. Juscelino Kubistchek;
XIV - Av. Ibirapuera, entre Complexo Viário João Jorge Saad e Av. dos Imarés;
XV - Av. Cidade Jardim, entre R. Haroldo Veloso e Av. 9 de Julho;
XVI - Av. Brig. Faria Lima, entre Lgo. da Batata e Av. Pres. Juscelino Kubitschek;
XVII - Av. Brig. Luís Antônio, entre Vd. Brig. Luís Antônio e Av. São Gabriel;
XVIII - Al. Santos, entre Av. Rebouças e R. Rafael de Barros;
XIX - R. Cubatão, entre R. Rafael de Barros e Av. 23 de Maio;
XX - R. Treze de Maio, entre Av. Paulista e R. Cincinato Braga;
XXI - R. Cincinato Braga, entre R. Treze de Maio e Av. Brig. Luís Antônio;
XXII - R. São Carlos do Pinhal, entre Av. Brig. Luís Antônio e R. Antônio Carlos;
XXIII - R. Antônio Carlos, entre R. São Carlos do Pinhal e R. da Consolação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo