CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 18 de 16 de Fevereiro de 2011

Regulamenta o procedimento para conceder Autorizações Especiais de Trânsito – AET na Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF para os veículos que exercem atividade de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no Município de São Paulo.

PORTARIA 18/11 – DSV/SMT

Regulamenta o procedimento para conceder Autorizações Especiais de Trânsito – AET na Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF para os veículos que exercem atividade de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no Município de São Paulo.

O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, da Portaria n° 067/09-SMT. GAB de 25 de setembro de 2009.

R E S O L V E:

Art. 1º A Autorização Especial de Trânsito – AET para acesso à Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF, será concedida somente ao veículo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que esteja em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e que realize:

I- Transporte rotineiro de passageiros, inclusive de estudantes;

II- Transporte não-rotineiro de passageiros, voltado ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, saúde, reportagem, compras, cultura, esporte, lazer, cinema, audiovisual, assembléias e reuniões de trabalhadores, estudantes e entidades populares, entre outros.

§1º - Para os efeitos deste artigo, é considerado em situação regular, veículo com Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, e cuja empresa seja detentora de Termo de Autorização – TA, ambos em validade e expedidos pelo DTP – Departamento de Transportes Públicos.

§2º - Excepcionalmente, será igualmente considerado em situação regular o veículo que não possui Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, desde que a empresa seja detentora de Termo de Autorização Simplificado – TAS, nos termos do § 2º, do art. 2º, da portaria nº 067/09- SMT. GAB.

Art. 2º A Autorização Especial de Trânsito – AET deverá ser requerida até as 12 horas do dia útil anterior ao início do serviço, pela internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo, na página de Autorizações Especiais, onde deverá ser obtido o número do protocolo e, no caso de fretamento rotineiro, cadastrado o Plano de Operação.

§ 1º - Após as providências previstas no “caput” deste artigo, deverá ser entregue cópia do contrato do serviço ou nota fiscal relativa à prestação do serviço, juntamente com cópia do Protocolo com indicação do número gerado, em até 3 (três) dias úteis a contar da data do início do serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis:

I – No balcão de atendimento do DTP, sito à Rua Joaquim Carlos, nº 655 Bloco B – Pari – São Paulo-SP;

II - Opcionalmente, poderão ser enviados os documentos através do Correio dirigido à caixa postal nº 11.400, CEP 05422-970, quando se tratar de empresas com sede fora do Município de São Paulo.

§ 2º - Os documentos previstos no § 1º, deste artigo, não serão considerados caso sejam incompatíveis com o serviço a ser prestado ou não contenham: 

I- Nos contratos de prestação de serviço:

a) Assinatura do contratante e contratado, com discriminação dos nomes por extenso e os respectivos RG e CPF;

b) Prazo de validade em vigor;

c) Descrição do serviço contratado com, no mínimo, local de embarque e desembarque e dias e horários de operação.

II- Nas Notas Fiscais:

a) Descrição detalhada do serviço contratado, com no mínimo local de embarque e desembarque e dias de operação;

b) Nome do contratante.

§ 3º. Caso os documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar algum serviço peculiar, poderão ser solicitados documentos adicionais julgados necessários.

Art. 3º Será indeferido o pedido de Autorização Especial de Trânsito quando:

I- O Plano de Operação não atender o disposto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 14.971/09;

II- Não forem apresentados os documentos conforme estabelecido no § 1º, artigo 2º, desta Portaria;

III- Os documentos complementares solicitados pelo DSV não forem apresentados dentro do prazo estabelecido.

Art. 4º A Autorização Especial de Trânsito será concedida apenas para circulação, devendo a parada ser feita de acordo com a regulamentação local e o estacionamento conforme o art. 14, da Lei nº 14.971/09.

Art. 5º A Autorização Especial de Trânsito terá validade pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitada a validade do Termo de Autorização – TA, do Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, ou do Termo de Autorização Simplificado, conforme o caso.

Parágrafo único – No caso do fretamento não rotineiro, a Autorização Especial de Trânsito terá validade exclusivamente pelo período de duração do evento.

Art. 6º O detentor da Autorização Especial de Trânsito será responsável:

I- Pela veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

II- Por observar as condições estabelecidas nesta Portaria e nas demais normas aplicadas à matéria;

III- Por comunicar quaisquer alterações nas condições que ensejaram a aprovação da “Autorização Especial de Trânsito”, bem como promover a atualização dos dados cadastrais.

Art. 7º As Autorizações Especiais de Trânsito concedidas nos termos desta Portaria não desobrigam o operador do serviço de fretamento da obtenção de outras autorizações exigidas e da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 8º A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.

Parágrafo único - Para fins de fiscalização, a Autorização Especial de Trânsito somente será válida quando o condutor portar os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato ou Nota Fiscal ou documento comprobatório da prestação de serviço na ZMRF;

II- Relação completa dos usuários do serviço de fretamento ou identificação funcional dos passageiros pertencentes a uma mesma empresa contratante, no caso de fretamento rotineiro.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário, exceto aqueles da competência da Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de março de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias DSV.GAB nº 09/97, DSV.GAB. nº 12/04 e DSV-GAB nº 110/09.

“Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor no dia 15 de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias DSV.GAB nº 09/97, DSV.GAB. nº 12/04 e DSV-GAB nº 110/09.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 21/2011)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/DSV nº 21/2011 - Altera o art. 10 da Portaria.