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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 110 de 23 de Julho de 2009

Regulamenta o procedimento de emissão das “Autorizações Especiais de Trânsito” na Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF, estabelecida pela Portaria SMT.GAB nº 58/09 - SMT, para os veículos que exercem atividade de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no Município de São Paulo. 

PORTARIA 110/09 - DSV/SMT

Regulamenta o procedimento de emissão das “Autorizações Especiais de Trânsito” na Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF, estabelecida pela Portaria SMT.GAB nº 58/09 - SMT, para os veículos que exercem atividade de transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no Município de São Paulo. 

O Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E:

Art. 1º As “Autorizações Especiais de Trânsito” na Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF serão concedidas, somente, aos veículos de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, que estejam regularmente cadastrados no Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Transportes, e que realizem:

I. Transporte rotineiro de passageiros, inclusive estudantil; e

II. Transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, cultura, esporte e lazer.

Art. 2º O interessado na obtenção da “Autorização Especial de Trânsito” na ZMRF deverá:

I. Preencher o requerimento de autorização encontrado na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário- DSV (Setor de Autorizações Especiais), sito à Rua Sumidouro, nº 740 – Pinheiros, no horário das 08:00 às 17:00 h, ou no seguinte endereço eletrônico: htpp://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes;

II. Encaminhar ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, por meio de correspondência endereçada à Caixa Postal nº. 11.400, CEP 05422-970, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data da apresentação da solicitação, inclusive quando o pedido for realizado por via eletrônica, os seguintes documentos:

a. Cópia do requerimento de Autorização Especial de Trânsito na ZMRF; e

b. No caso dos veículos que realizam transporte não rotineiro de passageiros, documento que comprove a prestação de serviço, vinculada as atividades descritas no artigo 3º, II, desta Portaria, tais como: contrato de prestação de serviços, nota fiscal, ou documento que indique a data e local da realização do evento.

Art. 3º A “Autorização Especial de Trânsito” será valida:

I. Pelo prazo máximo de 01 (um) ano, respeitada a validade do respectivo CVS, no caso dos veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros; e

II. Pelo período correspondente à prestação do serviço a que se refere o evento, com um prazo máximo de 01 (um) ano, no caso dos veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros.

Parágrafo único: A autorização especial perderá a validade automaticamente caso:

I. Sejam revogados ou suspensos, por qualquer motivo, o Termo de Autorização – TA ou o Certificado de Vinculo ao Serviço – CVS;

II. Seja cancelado, por qualquer motivo, o contrato de prestação de serviços vinculado à atividade que possibilitou a emissão da autorização especial; e

Art. 4º O detentor da autorização especial para o tráfego na ZMRF é responsável por:

I. Garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

II. Observar as condições estabelecidas nesta Portaria, nas demais normas pertinentes, bem como as determinações contidas na autorização especial; e

III. Comunicar ao DSV e ao DTP quaisquer alterações nas condições que ensejaram a emissão da autorização especial, bem como promover a atualização dos dados cadastrais;

Art. 5º. As autorizações especiais emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o operador da obtenção de outras autorizações exigidas e da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 6º Os casos omissos no que tange ao objeto da presente Portaria serão analisados pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 27 de julho de 2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo