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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT Nº 58 de 23 de Julho de 2009

ESTABELECE REGRAS ESPECIFICAS PARA A ATIVIDADE DE FRETAMENTO NO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

PORTARIA 58/09 - SMT

Estabelece regras específicas para a atividade de fretamento no Município de São Paulo e dá outras providências.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 179, inciso II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual compete ao Município organizar, promover, controlar e fiscalizar o transporte fretado;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 13.241, de 12 de dezembro de 2001, estabelece que o Transporte Coletivo Privado, incluindo a atividade de fretamento, está sujeito à regulamentação e à prévia autorização do Poder Público;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 47 da Lei Municipal n.º 14.933, de 05 de junho de 2009, prevê que, enquanto não sobrevier lei específica, compete ao Poder Executivo implementar as medidas de sua competência no que tange à circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados; e

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação vigente, compete à Secretaria Municipal de Transportes – SMT – regulamentar e fiscalizar as atividades de trânsito e transporte no Município de São Paulo;

R E S O L V E:

Art. 1º. A presente Portaria estabelece regras específicas para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º. As regras contidas na presente Portaria aplicam-se à atividade de fretamento, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São Paulo.

§ 2º. Para fins da presente regulamentação, equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica cuja atividade-fim não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados (“operação direta”).

§ 3º. A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, microônibus e veículos mistos, com capacidade superior a 09 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

§ 4º. Os veículos que desempenham a atividade de fretamento deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo CONAMA.

Seção I – Das condições para o exercício da atividade de fretamento

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas, mediante a expedição de “Termo de Autorização – TA” pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT

§ 1º. O Termo de Autorização – TA será fornecido às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:

I. Ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II. Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM - do Município em que estiver localizada a sua sede;

IV. Prova da regularidade fiscal perante as fazendas federal, estadual e municipal;

V. Prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

VI. Autorização de fretamento emitida pela autoridade competente, no caso de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional.

§ 2º. Os Termos de Autorização – TA receberão um número individualizado, que identificará a operadora e o registro das suas informações cadastrais.

Art. 3º. Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS, apresentando os seguintes documentos:

I. CRV - Certificado de Propriedade do Veículo, em nome da operadora ou de seus sócios;

II. CRLV - Certificado de Licenciamento do Veículo;

III. Comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;

IV. Comprovante de regularidade com o “Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – Inspeção Veicular”, nos termos da Lei Municipal nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, e legislação complementar;

V. Comprovante de recolhimento do DPVAT – com recolhimento no código 3;

VI. Apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, nos termos da Portaria SMT.GAB n.º 190/03;

VII. Comprovante da idade máxima do veículo de:

(a) 15 (quinze) anos, no caso dos ônibus; e

(b) 10 (dez) anos, no caso de microônibus e veículos mistos;

VIII. Comprovação, por meio de vistoria a ser realizada no veículo pela SMT, do atendimento à:

(a) Legislação federal, estadual e municipal no que tange à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; e

(b) Regulamentação vigente no que tange ao nível máximo de enxofre em seu combustível;

Parágrafo único: Os Certificados de Vínculo ao Serviço – CVS possuirão um número individualizado bem como a identificação da operadora a que o veículo estiver vinculado.

Art. 4º. Os veículos utilizados nas atividades de fretamento deverão cumulativamente:

I. Apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação do seu Termo de Autorização – TA; e

II. Possuir, sob guarda do motorista, os seguintes documentos:

(a) Termo de Autorização – TA;

(b) Certificado de Vínculo do Serviço – CVS;

(c) Plano de Operação do veículo, devidamente aprovado pela SMT;

(d) Contrato de prestação de serviços e/ou a nota fiscal da atividade;

(e) Lista completa de passageiros; e

(f) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com foto, na categoria profissional “D” ou “E” do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º. No interior dos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Art. 6º. Os Termos de Autorização – TA e os Certificados de Vínculo ao Serviço – CVS serão emitidos pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP e terão validade de 01 (um) ano, podendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas na presente Portaria.

Seção II – Do exercício das atividades de fretamento no Município de São Paulo

Art. 7º. O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado em duas áreas distintas:

I. Zona de Máxima Restrição de Fretamento – ZMRF: Zona que compreende a área delimitada no Anexo I e identificada no mapa constante do Anexo II da presente Portaria; e

II. Área Livre: Zona que compreende o restante do Município de São Paulo;

§ 1º. Não estão incluídas na ZMRF as vias que delimitam a sua área, bem como, exclusivamente no que tange à circulação dos veículos a:

(a) Av. dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;

(b) R. Cabo Verde, entre a Av. dos Bandeirantes e a R. Alvorada;

(c) R. Alvorada, entre a R. Cabo Verde e a R. Dr. Manoel da Rocha;

(d) R. Dr. Manoel da Rocha, entre a R. Alvorada e a Av. dos Bandeirantes; e

(e) R. Dr. Eduardo da Silva, entre a Av. dos Bandeirantes e a R. Alvorada.

§2º. A ZMRF será identificada com a sinalização de regulamentação constante do Anexo III desta Portaria.

Art. 8º. Na área da ZMRF, de 2ª a 6ª feira, no período das 21h00 às 5h00, e aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário, o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento é livre, respeitadas as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na legislação complementar, em especial no que tange ao embarque e desembarque de passageiros.

Art. 9º. No período das 05h00 às 21h00, de 2ª a 6ª feira, poderão transitar na ZRMF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes e que obtenham “Autorização Especial de Trânsito”, os seguintes veículos de fretamento:

I. Veículos que realizem o transporte rotineiro de passageiros, inclusive estudantil; e

II. Veículos que realizem o transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, cultura, esporte e lazer.

Art. 10. As operadoras que realizam o transporte rotineiro de passageiros e pretendam obter “Autorização Especial de Trânsito”, além dos documentos previstos nos arts. 2º e 3º, deverão apresentar um “Plano de Operação”, que deverá:

I. Indicar a origem, destino e itinerário de sua viagem;

II. Prever o local de embarque e desembarque de passageiros, que deverá ser situado nas instalações da contratante do serviço; e

III. Conter a relação completa dos usuários do serviço de fretamento;

§1º. A SMT analisará o impacto viário e, demonstrado o interesse público, poderá ou não autorizar o itinerário sugerido pelo requerente em seu Plano de Operação ou, ainda, solicitar alterações que sejam mais adequadas às condições de trânsito e transporte no Município de São Paulo.

§2º. A “Autorização Especial de Trânsito” somente será concedida após vistoria do veículo realizada pela SMT que comprove a instalação de aparelho identificador de localização “GPS”, com tecnologia de comunicação “GPRS”, compatível e validado no sistema de monitoramento “SIM” da São Paulo Transportes S.A. – SPTRANS.

Art. 11. A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos anteriores deverá ser feita em até 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do requerimento ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, inclusive quando o pedido for realizado por via eletrônica.

Art. 12. Os veículos que realizem o transporte coletivo privado de passageiros na modalidade de fretamento e que não possuam a "Autorização Especial de Trânsito" não poderão transitar na área da ZMRF, de 2ª a 6ª feira, exceto nos feriados, no horário das 5h00 às 21h00.

§1º. No caso dos veículos mencionados no "caput", o embarque e o desembarque de passageiros será realizado prioritariamente nos locais estabelecidos no Anexo IV da presente Portaria, devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§2º. Fica permitido o embarque e o desembarque de passageiros no ponto situado na R. Alvorada, entre a R. Nova Cidade e a R. Ribeirão Claro, localizado dentro da ZMRF.

§3º Não será permitido o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela SMT.

§ 4º. Excetuando o parágrafo anterior, no restante da "Área Limite", não haverá restrições ao embarque e desembarque de passageiros dos veículos de fretamento, respeitada a regulamentação da via, as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislação complementar.

Art. 13. Na “Área Livre”, que compreende o restante do Município de São Paulo, não haverá restrições ao trânsito dos veículos regularmente cadastrados nos órgãos competentes para o exercício da atividade de fretamento, respeitada a regulamentação da via, as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar, em especial no que tange ao embarque e desembarque de passageiros.

Seção III - Das penalidades aplicáveis

Art. 14. Para fins da aplicação das penalidades cabíveis, previstas em lei, são considerados:

I. Atividade irregular: Atividade de fretamento realizada por veículos cadastrados em desconformidade com a presente Portaria;

II. Atividade clandestina: Atividade de fretamento realizada por operador que não possui o Termo de Autorização – TA ou Certificado de Vínculo ao Serviço – CVS do veículo ou, ainda, que possui os referidos documentos vencidos, suspensos ou cancelados;

§1º. O exercício da atividade irregular de fretamento implicará na aplicação pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:

I. Revogação ou suspensão do Termo de Autorização – TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS; e

II. Retenção e/ou remoção do veículo;

§2º. O exercício da atividade clandestina de fretamento implicará na aplicação pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001:

I. Apreensão do veículo, que somente será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia do veículo; e

II. Aplicação de multa, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação;

§ 3º. A aplicação das sanções previstas nos parágrafos anteriores não exclui a possibilidade da adoção das medidas administrativas e da aplicação das sanções decorrentes da infração das restrições de trânsito na ZMRF, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento dos veículos e demais normas de trânsito aplicáveis.

Art. 15. Os veículos que desempenharem a atividade de fretamento em desconformidade com as regras de trânsito serão autuados pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Seção IV – Das disposições finais

Art. 16. A fiscalização ao cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis será feita, no âmbito de sua respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, pela São Paulo Transportes S.A – SPTRANS e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 17. Os atuais prestadores de serviços de fretamento no Município de São Paulo terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições contidas na Seção I da presente Portaria.

Parágrafo Único: A adequação dos veículos à idade máxima prevista no art. 3º, VII, da presente Portaria deverá ser realizada em até 04 (quatro) anos contados da data da sua publicação, sendo que o operador deverá adequar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua frota nos 02 (dois) primeiros anos.

Art. 18. As normas contidas nesta Portaria não se aplicam ao transporte escolar regular, que é regulamentado por normas específicas.

Art. 19. No prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor da presente Portaria, será constituída pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, sob a Presidência do Secretário-adjunto de Transportes do Município de São Paulo, a “Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento – CAREF”, que poderá propor e analisar sugestões de aprimoramento da presente Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor em 27 de julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I – Integrante da Portaria SMT.GAB nº 058/09-SMT.GAB

VIAS DELIMITADORAS DA ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE FRETAMENTO - ZMRF

I. Av. Prof. Frederico Herman Jr, toda extensão;

II. Av. Pedroso de Morais, entre Av. Prof. Frederico Herman Jr e R. Teodoro Sampaio;

III. R. Teodoro Sampaio, entre Av. Pedroso de Morais e R. Henrique Schaumann;

IV. R. Henrique Schaumann, entre R. Teodoro Sampaio e Av. Paulo VI;

V. Av. Paulo VI, entre R. Henrique Schaumann e R. Galeno de Almeida;

VI. R. Galeno de Almeida, entre a Av. Paulo VI e R. Capote Valente;

VII. R. Capote Valente, entre R. Galeno de Almeida e R. Cardeal Arcoverde;

VIII. R. Cardeal Arcoverde, entre R. Capote Valente e R. Arruda Alvim;

IX. R. Arruda Alvim, entre R. Cardeal Arcoverde e Av. Dr. Arnaldo;

X. R. Cardoso de Almeida, entre a Av. Dr. Arnaldo e R. Veríssimo Glória;

XI. R. Veríssimo Glória, entre R. Cardoso de Almeida e Pça. Marcia Aliberti Mammana;

XII. Pça. Marcia Aliberti Mammana, entre R. Veríssimo Glória e Av. Paulo VI;

XIII. Av. Paulo VI, entre Pça. Marcia Aliberti Mammana e Av. Sumaré;

XIV. Av. Sumaré, toda extensão;

XV. Pça. Marrey Jr, toda extensão;

XVI. Av. Antártica, entre Pça. Marrey Jr e Vd. Antártica;

XVII. Vd. Antártica, entre Av. Antártica e Av. Auro Soares de Moura Andrade;

XVIII. Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre Vd. Antártica e Av. Pacaembu;

XIX. Av. Pacaembu, entre Av. Auro Soares de Moura Andrade e Vd. Pacaembu;

XX. Vd. Pacaembu, entre Av. Pacaembu e Av. Marquês de São Vicente;

XXI. Av. Marquês de São Vicente, entre Vd. Pacaembu e R. Norma Pieruccini Gianotti;

XXII. R. Norma Pieruccini Gianotti, toda extensão;

XXIII. R. Sérgio Tomás, entre R. Norma Pieruccini Gianotti e Pça. Sam Rabinovitch;

XXIV. Av. Pres. Castello Branco, entre Pça. Sam Rabinovitch e Av. do Estado;

XXV. Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco e Pça. Alberto Lion – sentido Centro-Bairro;

XXVI. Pça. Alberto Lion – sentido Centro-Bairro, toda extensão

XXVII. Av. do Estado, entre Pça. Alberto Lion – sentido Centro-Bairro e Av. Teresa Cristina;

XXVIII. Av. Teresa Cristina, entre Av. do Estado e R. Tabor;

XXIX. R. Tabor, entre Av. Teresa Cristina e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXX. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Tabor e R. Vergueiro;

XXXI. R. Vergueiro, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e R. Paulo Figueiredo;

XXXII. R. Paulo Figueiredo, toda extensão;

XXXIII. Av. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Paulo Figueiredo e projeção do Vd. Dr. Eduardo Saigh;

XXXIV. Vd. Dr. Eduardo Saigh, entre projeção da Av. Dr. Ricardo Jafet e projeção da R. Helen Keller;

XXXV. R. Corredeira, toda extensão;

XXXVI. R. Pe. Machado, entre R. Corredeira e Av. Dr. Ricardo Jafet;

XXXVII. Dr. Ricardo Jafet, entre R. Pe. Machado e Av. Prof. Abraão de Morais;

XXXVIII. Av. Prof. Abraão de Morais, entre Av. Dr. Ricardo Jafet e alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XXXIX. Alça de acesso à Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre R. Fagundes Filho e Av. Affonso D’Escragnolle Taunay;

XL. Av. Affonso D’Escragnolle Taunay, entre alça de acesso da Av. Prof. Abraão de Morais e alça de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi;

XLI. Alças de acesso da Av. Dr. Hugo Beolchi, toda extensão, nos dois sentidos;

XLII. R. Brasópolis, toda extensão;

XLIII. Av. Jabaquara, entre R. Brasópolis e alça de acesso à Av. dos Bandeirantes;

XLIV. Av. dos Bandeirantes, entre alça de acesso da Av. Jabaquara e Al. Uapixana;

XLV. Al. Uapixana, entre Av. dos Bandeirantes e Av. Moaci;

XLVI. Av. Moaci, entre Al. Uapixana e Av. Moreira Guimarães;

XLVII. Av. Moreira Guimarães, entre Av. Moaci e Al. dos Imarés;

XLVIII. Al. dos Imarés, entre a Av. Moreira Guimarães e Al. dos Tupiniquins;

XLIX. Al. dos Tupiniquins, entre Al. dos Imarés e Av. Bandeirantes;

L. Av. dos Bandeirantes, entre Al. dos Tupiniquins e Al. dos Pamaris;

LI. Al. dos Pamaris, entre Av. Bandeirantes e Al. das Carinás;

LII. Al. das Carinás, entre Al. dos Pamaris e Av. Ver. José Diniz;

LIII. Av. Ver. José Diniz, entre Al. das Carinás e Vd. dos Bandeirantes;

LIV. Vd. dos Bandeirantes, toda extensão;

LV. Av. Ver. José Diniz, entre Vd. dos Bandeirantes e Av. Prof. Vicente Rao;

LVI. Av. Prof. Vicente Rao, entre a Av. Ver. José Diniz e Av. Roque Petroni Jr;

LVII. Av. Roque Petroni Jr, entre Av. Prof. Vicente Rao e Av. das Nações Unidas;

LVIII. Av. das Nações Unidas, Av. Prof. Vicente Rao e Av. Rebouças;

LIX. Av. Rebouças, entre R. Hungria e R. Ibiapinópolis;

LX. R. Ibiapinópolis, entre Av. Rebouças e Av. Eusébio Matoso;

LXI. Av. Eusébio Matoso, entre R. Ibiapinópolis e Av. das Nações Unidas;

LXII. Av. das Nações Unidas, entre Av. Eusébio Matoso e Av. Prof. Frederico Herman Jr.

Alterações

P 110/09(SMT/DSV)-REGULAMENTA PROCEDIMENTO EMISSAO DAS "AUTORIZACOES ESPECIAIS DE TRANSITO", NA ZMRF FRETAMENTO ESTABELECIDA PELA PORTARIA

PD 44/09-PROPOSTA:SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA

P 127/12(SMT)-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • L 14971/09-ESTABELECE REGRAS ESPECIFICAS PARA ATIVIDADES DE FRETAMENTO NO MUNICIPIO