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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 91 de 19 de Outubro de 2016

Altera o § 3º do artigo 3º e art. 6º da Portaria nº 72/2016 – SMT.GAB, que institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.

PORTARIA SMT Nº 91/2016

Altera o § 3º do artigo 3º e art. 6º da Portaria nº 72/2016 – SMT.GAB, que institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições lhe foram definidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 3º do artigo 3º da Portaria nº 72/2016 – SMT.GAB passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas, contendo:

I. Para Fretamento Continuo: os horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários;

II. Para Fretamento Eventual: referentes aos horários, locais de embarque/desembarque intermediários, com origem e destino.”

Art. 2º - O artigo 6º, da Portaria nº 72/2016 – SMT.GAB passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito – AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:

I. No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do inicio da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;

II. No prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo não apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria ou se trate de Fretamento Eventual.”

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo