Altera o § 3º do artigo 3º e art. 6º da Portaria nº 72/2016 SMT.GAB, que institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.
PORTARIA SMT Nº 91/2016
Altera o § 3º do artigo 3º e art. 6º da Portaria nº 72/2016 SMT.GAB, que institui a Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF no Município de São Paulo e dá outras providências.
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de suas atribuições lhe foram definidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 3º do artigo 3º da Portaria nº 72/2016 SMT.GAB passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Entende-se por Plano de Operação, para os efeitos desta Portaria, as informações prestadas pelas operadoras no sistema de cadastramento e de solicitação de Autorização Especial com a caracterização da prestação do serviço pelos veículos que necessitem utilizar vias em áreas restritas, contendo:
I. Para Fretamento Continuo: os horários, itinerários, considerando o início e o término do percurso, locais de embarque/desembarque intermediários;
II. Para Fretamento Eventual: referentes aos horários, locais de embarque/desembarque intermediários, com origem e destino.
Art. 2º - O artigo 6º, da Portaria nº 72/2016 SMT.GAB passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O interessado deverá solicitar a Autorização Especial de Trânsito AET no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, respeitadas as seguintes condições:
I. No prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes do inicio da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria;
II. No prazo mínimo 01 (uma) hora antes do início da prestação do serviço, caso o itinerário contido no Plano de Operação do Fretamento Continuo não apresente alguma Via Restrita, indicada no Anexo V desta Portaria ou se trate de Fretamento Eventual.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo