Autoriza a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo.
LEI Nº 15.929, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 772/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade cinematográfica e audiovisual do Município de São Paulo.
Art. 2º Para a consecução de seu objeto social, poderá a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, relativamente à atividade cinematográfica audiovisual do Município de São Paulo:
I - desenvolver, financiar e implementar políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico, científico, religioso e temático;
II - subsidiar a realização de produtos e serviços, ou neles investir;
III - subsidiar eventos promocionais, ou neles investir, no País e no exterior;
IV - comercializar e distribuir produtos, direitos e serviços no País e no exterior;
V - atuar como “film comission”, facilitando as filmagens e promovendo a imagem da Cidade de São Paulo;
VI - desenvolver, investir, subsidiar ou apoiar ações de formação, capacitação e requalificação nas áreas correlatas;
VII - subsidiar ações de pesquisa e desenvolvimento científico e artístico ou nelas investir;
VIII - subsidiar a construção de espaços físicos destinados a essa atividade ou investir na sua construção e operação;
IX - investir no desenvolvimento de empresas da atividade audiovisual;
X - participar de fundos de investimentos.
Parágrafo único. A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá, ainda, explorar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades, a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, firmar contratos com entidades públicas, privadas e estatais, nacionais ou internacionais, bem como formalizar ajustes de bolsas e instrumentos congêneres, podendo ainda participar de outras empresas e/ou órgãos privados ou públicos, da Administração Direta ou Indireta, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º Os diversos ajustes formalizados pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo deverão observar a compatibilidade com o seu objeto social.
§ 2º É dispensada a licitação para a contratação da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo pela Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais.
Art. 4º O capital social inicial da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e deverá ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município de São Paulo, na forma disposta no estatuto social.
§ 1º O capital social da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município de São Paulo integralizá-lo em dinheiro e/ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, incluindo a incorporação de bens móveis e imóveis, créditos e/ou outras formas admitidas em lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo com os seguintes bens e direitos, na forma do “caput” deste artigo:
I - imóveis de sua propriedade, observada a legislação aplicável;
II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV - títulos e valores mobiliários;
V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento.
§ 3º Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.
§ 5º É vedado à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 6º Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pela Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo para este fim.
§ 7º O capital social poderá ser aumentado por ato do Executivo, na forma prevista em estatuto, respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis.
§ 8º Na hipótese de aumento do capital social, deverá ser resguardada a participação mínima do Município de 51% (cinquenta e um por cento) nas ações com direito a voto.
§ 9º Poderão participar como acionistas na Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo outras pessoas jurídicas e órgãos da Administração Direta ou Indireta, de qualquer das esferas federativas, incluindo a participação de capital privado, respeitada a participação mínima do Município de São Paulo.
§ 10. A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá, na forma estabelecida em seu estatuto e respeitadas disposições legais e regulamentares aplicáveis, criar e estabelecer filiais, devendo as eventuais filiais obedecer às mesmas disposições aplicáveis à empresa matriz, inclusive quanto à participação mínima do Município em seu capital social, conforme disposto no § 8º deste artigo.
Art. 5º Constituem receitas da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo:
I - os recursos previstos em dotações orçamentárias próprias;
II - as receitas decorrentes de suas operações;
III - as obtidas por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV - os recursos oriundos de incentivos fiscais;
V - as decorrentes de doações, subvenções, operações de crédito e/ou participação em fundos de investimento;
VI - outras receitas que o Poder Executivo lhe atribuir.
Art. 6º A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executará essas atividades de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os empregos da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo serão providos por concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as funções de livre provimento em comissão.
Art. 7º A administração da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será definida no seu estatuto social, o qual especificará a composição e as atribuições da sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sem prejuízo da existência de outros órgãos de administração, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável, em especial nos arts. 83 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A remuneração dos Diretores e Conselheiros será fixada em Assembleia, obedecido o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo terá sede e foro na Cidade de São Paulo, podendo ter representação no Brasil e no exterior, a critério do seu Conselho de Administração.
Art. 9º Em caso de extinção da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, será o seu patrimônio revertido ao Município de São Paulo, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros e respeitadas as ações representativas do capital social.
Parágrafo único. O Município não responderá subsidiariamente pelas obrigações da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, respondendo apenas até o limite do patrimônio eventualmente revertido nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para suportar as despesas com a integralização do capital social inicial da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo