Institui Grupos Internos de Controle da Dengue nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
DECRETO Nº 56.669, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
Institui Grupos Internos de Controle da Dengue nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o controle da transmissão da dengue, febre de Chikungunya e febre pelo vírus Zika depende do envolvimento de todos os cidadãos, inclusive dos servidores municipais, mediante a adoção de providências para a prevenção e eliminação das situações de risco nas edificações em que atuam,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam instituídos Grupos Internos de Controle da Dengue, febre de Chikungunya e febre pelo vírus Zika nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, com o objetivo de adotar providências para o controle do Aedes aegypti nas edificações em que se localizam.
Parágrafo único. Cada Grupo Interno de Controle da Dengue, febre de Chikungunya e febre pelo vírus Zika será composto por 3 (três) servidores que atuam no respectivo órgão, a serem designados por portaria de seu dirigente, que deverá comunicar a designação dos servidores à Secretaria Municipal de Saúde por meio de correio eletrônico.
Art. 2º Os Grupos Internos de Controle da Dengue, febre de Chikungunya e febre pelo vírus Zika de que trata este decreto terão as seguintes atribuições:
I - vistoriar regularmente as áreas externas e internas da edificação para verificar a presença de recipientes que possam servir de criadouros para o Aedes aegypti e, neste caso, adotar ou providenciar de imediato, práticas capazes de impedir a procriação do mosquito, como a proteção, destruição, destinação adequada ou a inviabilização dos recipientes;
II - distribuir e afixar folhetos informativos nos quadros de avisos do prédio;
III - orientar os servidores da unidade sobre as providências para a prevenção e eliminação dos criadouros;
IV - adotar todas as providências necessárias para a eliminação definitiva dos criadouros encontrados nas edificações.
Art. 3º Para os fins deste decreto, os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão providenciar:
I - a limpeza das áreas externas, com corte de mato, poda e limpeza de jardins e remoção de entulho e materiais inservíveis que possam abrigar focos ou criadouros de insetos;
II - a verificação constante das caixas d'água, mantendo a sua limpeza e completa vedação;
III - a limpeza de calhas, condutores, telhados e lajes, bem como o desentupimento de ralos e pontos de saída de água, garantindo o seu rápido e total escoamento;
IV - o acondicionamento de todo o lixo e a sua colocação na área externa somente em horário próximo ao horário da coleta;
V - a manutenção de tampas ou coberturas em tela nos ralos internos, com a aplicação semanal de meio copo de água sanitária;
VI - a cobertura, com tampa ou filme de polietileno ou plástico, de caixas de descarga sem vedação, vasos sanitários e ralos sem utilização diária;
VII - o preenchimento, com argamassa, de possíveis rebaixamentos que permitam o acúmulo de água em canaletas ou ralos de água pluvial e de pontos com acúmulo de água em lajes e marquises.
Art. 4º Incumbirá à Secretaria Municipal da Saúde disponibilizar orientação e material informativo para os servidores que comporão os Grupos Internos de Controle da dengue, febre de Chikungunya e febre pelo vírus Zika;
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA, Secretário Municipal da Saúde
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo