CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.800 de 29 de Janeiro de 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Tributos, às competências e atribuições de seus órgãos e agentes, bem como à instalação de suas Câmaras Julgadoras.

DECRETO Nº 54.800, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Tributos, às competências e atribuições de seus órgãos e agentes, bem como à instalação de suas Câmaras Julgadoras.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, à vista das alterações introduzidas na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, pelas Leis nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, nº 15.690, de 15 de abril de 2013, e nº 15.891, de 7 de novembro de 2013,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidade

Art. 1º O Conselho Municipal de Tributos, criado pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, é órgão colegiado judicante, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e independente quanto à sua função de julgamento, que tem por finalidade o julgamento, em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, bem como a tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Julgadoras;

III - Câmaras Reunidas;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho.

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Tributos encontra-se detalhada no organograma constante do Anexo I deste decreto.

Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

I - Presidência e Vice-Presidência;(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

II - Câmaras Julgadoras;(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

III - Câmaras Reunidas;(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

IV - Secretaria do Conselho.(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

IV – Secretaria do Conselho – SCC.(Redação dada pelo Decreto nº 61.083/2022)

Parágrafo único. A Representação Fiscal atuará no Conselho Municipal de Tributos no desempenho de suas atribuições.(Redação dada pelo Decreto nº 58.030/2017)

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, lançados por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, os recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na forma do seu Regimento Interno, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Seção I

Câmaras Julgadoras

Art. 4º As Câmaras Julgadoras serão compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.

Parágrafo único. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

Art. 5º Compete às Câmaras Julgadoras apreciar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância.

Seção II

Câmaras Reunidas

Art. 6º As Câmaras Reunidas consistem no agrupamento das Câmaras Julgadoras e suas sessões serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

Art. 7º Compete às Câmaras Reunidas:

I - apreciar recurso de revisão;

II - decidir sobre pedido de reforma;

III - deliberar sobre proposta de súmula da jurisprudência firmada no Conselho Municipal de Tributos, nos termos da lei;

IV - apreciar proposta de modificação do Regimento Interno do Conselho.

Seção III

Representação Fiscal

Art. 8º A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, é composta pelo Chefe da Representação Fiscal e pelos Representantes Fiscais, designados para atuar em Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas, e será regulamentada por regimento interno próprio.(Revogado pelo Decreto nº 58.030/2017)

Art. 9º Compete à Representação Fiscal:(Revogado pelo Decreto nº 58.030/2017)

I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;

II – contra-arrazoar recursos interpostos por sujeito passivo;

III - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - interpor recurso de revisão;

V - apresentar pedido de reforma.

Seção IV

Secretaria do Conselho

Art. 10. Compete à Secretaria do Conselho a execução dos serviços administrativos e os trabalhos de expediente do Conselho, na forma definida no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Atribuições e Deveres dos Agentes

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho:

I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir a Primeira Câmara Julgadora e as sessões das Câmaras Reunidas;

II - proferir, nas sessões das Câmaras Reunidas, quando for o caso, além do seu voto como Conselheiro Julgador, o voto de desempate;

III - dar posse e exercício aos Conselheiros;

IV - convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos ou para integrarem Câmaras que vierem a ser instaladas em razão da necessidade do serviço, na forma do Regimento Interno;

V - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;

VI - propor ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a instalação de novas Câmaras Julgadoras, em função da necessidade do serviço;

VII - propor a edição de súmula da jurisprudência firmada no Conselho ou decorrente de decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma da lei;

VIII - emitir relatórios gerenciais a respeito das atividades do Conselho;

IX - demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:

I - presidir a Segunda Câmara Julgadora;

II - substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimento;

III - auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

IV - demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 13. São atribuições dos Presidentes das Câmaras Julgadoras:

I - presidir as sessões das respectivas Câmaras;

II - proferir, nas sessões das respectivas Câmaras, quando for o caso, além do seu voto como Conselheiro Julgador, o voto de desempate;

III - demais atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 14. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras:

I - substituir os Presidentes das respectivas Câmaras em sua ausência ou impedimento;

II - auxiliar os Presidentes das respectivas Câmaras no desempenho de suas funções;

III - demais atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:

I - relatar os processos referentes aos recursos que lhes forem distribuídos;

II – solicitar, na função de relator, sempre que julgar conveniente, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - comparecer às sessões das Câmaras, julgando os processos e as questões colocadas em pauta;

IV - propor à Câmara as diligências necessárias à instrução dos processos;

V - observar os prazos regulamentares;

VI - demais atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 16. São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:

I - dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;

II - dar posse e exercício aos Representantes Fiscais;

III - distribuir e designar os Representantes Fiscais para atuação nas diversas Câmaras Julgadoras, na forma do Regimento Interno da Representação Fiscal;

IV - atuar nas Câmaras Julgadoras e nas Câmaras Reunidas, na forma do Regimento Interno da Representação Fiscal;

V - receber pessoalmente as intimações das decisões de recurso ordinário contrárias à Fazenda Municipal;

VI - demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da Representação Fiscal.

Art. 17. São atribuições dos Representantes Fiscais:

I – contra-arrazoar recursos interpostos por sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da lei;

II - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;

III - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - interpor recurso de revisão;

V - apresentar pedido de reforma;

VI - comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas para as quais estiverem designados;

VII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores;

VIII - demais atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno da Representação Fiscal.

Art. 18. São atribuições do Diretor da Secretaria do Conselho dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria do Conselho e demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Nomeação e Designação para os Cargos e Funções do Conselho

Art. 19. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 20. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e designados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A Primeira e a Segunda Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

Art. 21. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão designados ou nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do direito tributário, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos.

§ 1º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 2º Para fins de contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo, serão computados cumulativamente, quando for o caso, os tempos de efetivo exercício em ambas as carreiras.

Art. 22. Os Conselheiros representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de título universitário com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional.

§ 1º As entidades mencionadas no “caput” deste artigo que pretendam indicar candidato para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no qual justifiquem a indicação, acompanhado do estatuto da entidade e do “curriculum vitae” do indicado.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico analisar as indicações e os requerimentos de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo, solicitar informações adicionais e realizar os procedimentos que julgar necessários para a escolha dos candidatos.

Art. 23. O Prefeito designará ou nomeará, como suplentes, o dobro do número de Conselheiros para substituí-los em seus impedimentos.

Art. 24. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a distribuição, pelas Câmaras Julgadoras, dos Conselheiros titulares.

Art. 25. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros pelos Secretários Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos serão concluídas 30 (trinta) dias antes do final do mandato anterior.

Art. 26. Perderá a vaga no Conselho o Conselheiro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva designação ou nomeação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 27. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V - não entrar em exercício nos 30 (trinta) dias subsequentes à designação ou nomeação;

VI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Município de São Paulo.

Art. 28. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 deste decreto, bem como no caso de exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando novo titular, dentre os suplentes, que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

§ 1º Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, na forma do Regimento Interno, a designação de Conselheiro suplente para substituir titular em sua ausência ou impedimento.

§ 2º A designação para substituição deverá observar o disposto no “caput” do artigo 4º e no § 1º do artigo 21, ambos deste decreto.

Art. 29. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos.

Parágrafo único. Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.

Art. 30. A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município.

Art. 31. O Chefe da Representação Fiscal será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V

Instalação das Câmaras Julgadoras e Regimento Interno

Art. 32. Ficam instaladas no Conselho Municipal de Tributos as seguintes Câmaras Julgadoras:

I - Primeira Câmara Julgadora;

II - Segunda Câmara Julgadora;

III - Terceira Câmara Julgadora;

IV - Quarta Câmara Julgadora.

I - Primeira Câmara Julgadora – 1ª CJ;(Redação dada pelo Decreto nº 61.083/2022)

II - Segunda Câmara Julgadora – 2ª CJ;(Redação dada pelo Decreto nº 61.083/2022)

III - Terceira Câmara Julgadora – 3ª CJ;(Redação dada pelo Decreto nº 61.083/2022)

IV - Quarta Câmara Julgadora – 4ª CJ.(Redação dada pelo Decreto nº 61.083/2022)

Art. 33. Mediante provocação do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá instalar a Quinta e a Sexta Câmaras Julgadoras, que permanecerão instaladas enquanto persistir a necessidade de serviço.

§ 1º As Câmaras Julgadoras de que trata o “caput” deste artigo serão instaladas mediante a convocação dos Conselheiros suplentes.

§ 2º Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras de que trata o “caput” deste artigo serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e designados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança das Câmaras Julgadoras somente poderão ser providos ou ocupados durante a sua instalação e durante o tempo em que permanecerem instaladas.

Art. 34. A proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos deverá ser firmada por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros e, se acolhida na forma do Regimento Interno, submetida à aprovação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 35. O Diretor de Divisão, os Assessores Técnicos I e os Assistentes Administrativos serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e designados ou nomeados pelo Prefeito.

Art. 36. É obrigatório o comparecimento dos Conselheiros representantes da Prefeitura ou dos seus suplentes designados a todas as sessões do Conselho, aplicando-se, em caso de ausência injustificada, o disposto nos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 27 deste decreto.

Art. 37. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à da função de confiança de símbolo ATC-4, na forma do § 2º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e alterações posteriores.

Art. 38. Nos termos previstos no artigo 71 da Lei nº 14.107, de 2005, os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.

Art. 39. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar o cargo de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à da função de confiança de símbolos ATC-4 e ATC-2, respectivamente, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 1977, e alterações posteriores.

Art. 40. Ficam mantidos, no Conselho Municipal de Tributos, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, com suas respectivas denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento, constantes do Anexo II deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 58.030/2017)

Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n º 47.227, de 27 de abril de 2006, e o Decreto nº 48.613, de 14 de agosto de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.030/2017 - Altera o artigo 2º.
  2. Decreto nº 61.083/2022 - Altera os artigos 2º e 32.