Regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos criado pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
DECRETO Nº 47.227, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Tributos criado pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. O Conselho Municipal de Tributos, criado pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, é órgão colegiado judicante, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Finanças e independente quanto à sua função de julgamento, que tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competências
Art. 2º. O Conselho Municipal de Tributos tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Primeira Câmara Julgadora Efetiva;
IV - Segunda Câmara Julgadora Efetiva;
V - Terceira Câmara Julgadora Efetiva;
VI - Quarta Câmara Julgadora Efetiva;
VII - Primeira Câmara Julgadora Suplementar;
VIII - Segunda Câmara Julgadora Suplementar;
IX - Secretaria do Conselho.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - representar ao Secretário Municipal de Finanças, na forma do Regimento Interno, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - elaborar proposta de seu Regimento Interno, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Tributos não poderá afastar a aplicação de legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 4º. As Câmaras Julgadoras serão compostas, cada uma, por 3 (três) Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara, e 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes.
§ 1º. Em cada sessão de cada Câmara Julgadora estará presente um Representante Fiscal.
§ 2º. As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, a critério do Secretário Municipal de Finanças, quando a necessidade do serviço o exigir.
Art. 5º. Compete às Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares apreciar recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo contra decisão final proferida em primeira instância.
CAPÍTULO III
Das Atribuições e Deveres dos Agentes
Art. 6º. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da Primeira Câmara Efetiva e as sessões das Câmaras Reunidas;
II - proferir nas sessões das Câmaras Reunidas, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate;
III - dar posse e exercício aos Conselheiros;
IV - convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos ou para integrarem Câmaras Suplementares, na forma do Regimento Interno;
V - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processo;
VI - propor ao Secretário Municipal de Finanças a instalação de Câmara Suplementar.
Art. 7º. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:
I - presidir a Segunda Câmara Efetiva;
II - substituir o Presidente do Conselho em sua ausência ou impedimentos;
III - auxiliar o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções.
Art. 8º. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:
I - presidir as sessões das respectivas Câmaras Julgadoras;
II - proferir nas sessões das respectivas Câmaras Julgadoras, quando for o caso, além do seu voto como julgador, o voto de desempate.
Art. 9º. São atribuições dos Vice-Presidentes das Câmaras:
I - substituir os Presidentes das Câmaras respectivas em sua ausência ou impedimentos;
II - auxiliar os Presidentes das Câmaras respectivas no desempenho de suas funções.
Art. 10. São atribuições dos Conselheiros:
I - relatar os processos referentes aos recursos decorrentes de impugnação de notificação de lançamento ou de auto de infração que lhes forem distribuídos;
II - comparecer às sessões das Câmaras, julgando os processos e as questões colocadas em pauta;
III - propor à Câmara as diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V - solicitar, sempre que julgar conveniente no exercício de sua função de relator, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.
CAPÍTULO IV
Da Nomeação e da Designação para os Cargos e Funções do Conselho
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
Art. 12. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras serão designados pelo Prefeito, dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
Art. 13. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do direito tributário, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
§ 1º. O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
§ 2º. Para fins de contagem do prazo previsto no "caput", serão computados cumulativamente, quando for o caso, os tempos de efetivo exercício em ambas as carreiras.
§ 3º. Cabe ao Secretário Municipal de Finanças a distribuição, pelas Câmaras, dos Conselheiros titulares.
Art. 14. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito dentre portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional.
§ 1º. As entidades mencionadas no "caput" que pretendam indicar candidato para o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Finanças no qual justifiquem a indicação, acompanhado do estatuto da entidade e do "curriculum vitae" do indicado.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças analisar as indicações e os requerimentos de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, solicitar informações adicionais e realizar os procedimentos que julgar necessários para a escolha dos candidatos.
Art. 15. Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
Art. 16. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 17. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros serão concluídas antes dos 30 (trinta) dias que antecedem o final do mandato anterior.
Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;
V - não entrar em exercício nos 30 (trinta) dias subseqüentes à nomeação.
VI - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda do Município de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 48.613/2007)
Art. 19. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 16 e 18 deste decreto, bem como no caso de exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando novo titular, dentre os suplentes, que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
§ 1º. Nas demais hipóteses, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, na forma do Regimento Interno, a designação de Conselheiro suplente para substituir titular em seus impedimentos ou ausência.
§ 2º. A designação para substituição deverá observar o disposto no artigo 4º e no § 1º do artigo 13, ambos deste decreto.
CAPÍTULO V
Da Instalação, da Elaboração do Regimento Interno e do Efetivo Funcionamento do Conselho
Art. 20. A instalação do Conselho Municipal de Tributos dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Finanças, com a posse do Presidente do Conselho e de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e 2/3 (dois terços) dos Representantes Fiscais titulares.
Art. 21. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua organização interna e ao seu funcionamento.
Art. 22. O efetivo funcionamento do Conselho dar-se-á com a publicação do Regimento Interno no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO VI
Da Reunião de Câmaras
Art. 23. As Câmaras Julgadoras agrupar-se-ão na forma de Câmaras Reunidas, com competência para:
I - apreciar recurso de revisão de decisão proferida por Câmara Julgadora quer der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as próprias Câmaras Reunidas;
II - decidir sobre pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade ou adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VII
Da Representação Fiscal
Art. 24. A estrutura do Conselho Municipal de Tributos será integrada, também, pela Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças, composto pelo Chefe da Representação Fiscal e pelos Representantes Fiscais designados para atuar em Câmaras Julgadoras.
Art. 25. Compete à Representação Fiscal:
I - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
II - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
III - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV - interpor recurso de revisão;
V - apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal.
Art. 26. São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:
I - dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;
II - dar posse e exercício aos Representantes Fiscais;
III - distribuir e designar os Representantes Fiscais para atuação nas diversas Câmaras, na forma do Regimento Interno;
IV - designar suplente, na forma do Regimento Interno, para substituir Representante Fiscal em seus impedimentos ou ausências;
V - atuar nas Câmaras Julgadoras, na forma do Regimento Interno.
Art. 27. São atribuições dos Representantes Fiscais:
I - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da lei;
II - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
III - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV - interpor recurso de revisão;
V - apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal;
VI - comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras para as quais está designado;
VII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores.
Art. 28. Os Representantes Fiscais e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 29. O Chefe da Representação Fiscal será indicado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 30. Aos membros da Representação Fiscal aplica-se o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 18 e no "caput" do artigo 19, todos deste decreto.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria do Conselho
Art. 31. Compete à Secretaria do Conselho a execução dos serviços administrativos e os trabalhos de expediente do Conselho.
Art. 32. São atribuições do Diretor da Secretaria do Conselho dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria do Conselho.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. O Diretor de Divisão, os Assistentes Técnicos e os Assistentes Administrativos serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeados pelo Prefeito.
Art. 34. É obrigatório o comparecimento dos representantes da Prefeitura ou dos suplentes designados a todas as sessões do Conselho, aplicando-se, em caso de ausência injustificada, o disposto nos artigos 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 18 deste decreto.
Art. 35. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à do cargo de Referência PFC-04, na forma do § 2º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, de acordo com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 21 da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.
Art. 36. Nos termos previstos no artigo 71 da Lei nº 14.107, de 2005, os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 37. O integrante da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vier a ocupar o cargo de Chefe da Representação Fiscal, Referência PFC-03, fará jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à do cargo de Referência PFC-04, na forma do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, de acordo com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 22 da Lei nº 14.133, de 2006.
Art. 38. Ficam transferidos, do Gabinete do Secretário Municipal de Finanças para o Conselho Municipal de Tributos, os cargos de provimento em comissão a seguir relacionados, constantes da Tabela "B" do Anexo II integrante da Lei nº 14.107, de 2005:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, PP-I, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
II - 3 (três) cargos de Assistente Técnico, Referência PFC-01, PP-I, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
III - 7 (sete) cargos de Assistente Administrativo, Referência DAI-6, PP-I, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os cargos de provimento em comissão do Conselho Municipal de Tributos, com suas respectivas denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento, passam a ser os constantes do Anexo Único integrante deste decreto.
Art. 39. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 43 da Lei nº 14.107, de 2005, nos casos em que o lançamento tenha sido retificado, sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo dispositivo, o depósito administrativo será de 30% (trinta por cento) do valor retificado.
Art. 40. Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
§ 1º. A partir do efetivo funcionamento do Conselho, os recursos de que trata o "caput" deste artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento Interno.
§ 2º. O Conselho não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior à Lei nº 14.107, de 2005.
Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo