CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 214 de 26 de Agosto de 2021

Aprova o Regimento Interno da Representação Fiscal.

PORTARIA SF Nº 214, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Representação Fiscal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 54.800, de 29 de janeiro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Representação Fiscal, conforme Anexo Único integrante desta Portaria.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 28, de 6 de fevereiro de 2014.

  

Anexo Único – Portaria SF 214, de 26 de agosto de 2021 

Regimento Interno da Representação Fiscal

 

Índice Sistemático Artigos

CAPÍTULO I – Natureza e Finalidade 1º

CAPÍTULO II – Organização  

Seção I – Composição 2º

Seção II – Competência 3º

CAPÍTULO III – Atribuições e Deveres dos Agentes 4º e 5º

CAPÍTULO IV – Funcionamento  

Seção I – Manifestação no Reexame Necessário 6º

Seção II –  Contrarrazões no Recurso Ordinário 7º e 8º

Seção III – Pedido de Reforma de Decisão 9º

Seção IV –  Recurso de Revisão 10 e 11

Seção V – Contrarrazões em Recurso de Revisão 12

Seção VI – Atuação da Representação Fiscal na Sessão de Julgamento do Recurso Ordinário, do Recurso de Revisão, do Pedido de Reforma e do Reexame Necessário 13 a 15

CAPÍTULO V – Disposições Gerais 16 a 19

CAPÍTULO VI – Disposições Finais 20 e 21

  

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidade

Art. 1° A Representação Fiscal, órgão criado pela Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, tem por finalidade defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal e assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.

Parágrafo único. A Representação Fiscal atuará junto ao Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, no exercício das atribuições conferidas pela Lei 14.107/05.

CAPÍTULO II

Organização

Seção I

Composição

 Art. 2º A Representação Fiscal é constituída pelo Chefe da Representação Fiscal, pelos Representantes Fiscais e pelos Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na unidade.

Seção II

Competência

Art. 3º Compete à Representação Fiscal:

I – No Conselho Municipal de Tributos:

a) contrarrazoar os recursos interpostos pelo sujeito passivo;

b) atuar em Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas;

c) defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal, podendo, inclusive, propor, total ou parcialmente, a procedência do pedido do contribuinte, quando da existência de prova inequívoca nos autos;

d) solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

e) manifestar-se nos reexames necessários;

f)  interpor recurso de revisão;

g) apresentar pedido de reforma de decisão;

h) apresentar pedido de reconsideração do despacho denegatório de seguimento de recurso de revisão que tiver interposto;

i) utilizar os demais instrumentos processuais constantes na legislação.

II - assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, emitindo pareceres, realizando estudos e propondo normas e procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município e da Administração Tributária.

III - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Atribuições e Deveres dos Agentes

Art. 4º São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:

I - dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;

II - dar posse e exercício aos Representantes Fiscais e praticar os demais atos funcionais;

III - designar os Representantes Fiscais para atuação nas Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas;

IV - designar substituto para o Representante Fiscal nos seus impedimentos ou ausências;

V - avocar as atribuições outorgadas aos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal, inclusive atuando nas Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas;

VI - receber as intimações para:

a) manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos;

b) contrarrazoar recursos;

c) apresentar pedido de reforma;

d) interpor recurso de revisão;

e) manifestar-se sobre novos elementos nos autos;

f) tomar ciência das decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas;

g) apresentar pedido de reconsideração do despacho denegatório de seguimento de recurso de revisão que tiver interposto;

VII – referendar: contrarrazões, recursos de revisão interpostos pelos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal, pedidos de reforma, pedidos de reconsideração, pedidos de diligência e de sustentação oral, pareceres, minutas, manifestações sobre reexame necessário e sobre quaisquer informações e documentos acostados aos autos, inclusive nos retornos de diligências;

VIII - deliberar sobre a proposta dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal de retirada da pauta de processos administrativos nas sessões das Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas, desde que efetuada por motivo fundamentado e justificado;

IX – deliberar sobre a proposta dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal, quando não couber razão ao Fisco, do provimento do pedido recursal do sujeito passivo e a manutenção da decisão exarada no caso de reexame necessário, bem como as providências de ofício inerentes;

X - decidir sobre a não interposição de recurso de revisão ou pedido de reforma, quando não atendidos os requisitos da lei ou quando a matéria for objeto de súmula aprovada nas Câmaras Reunidas;

XI - representar ao Secretário Municipal da Fazenda a decisão das Câmaras Reunidas que afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

XII - referendar estudos, projetos, propostas de alterações de procedimentos e quaisquer outros trabalhos elaborados pelos Representantes Fiscais e servidores lotados na Representação Fiscal, com vistas ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e da Administração Tributária;

XIII - sistematizar os conhecimentos produzidos na unidade e possibilitar seu acesso a todos os Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal, de forma a dar suporte ao exercício de suas funções;

XIV - assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;

XV - propor ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos de julgamento; e

XVI - editar normas referentes ao funcionamento da Representação Fiscal.

Art. 5º São atribuições dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários lotados na Representação Fiscal:

I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal e nas demais funções determinadas pelo Secretário Municipal da Fazenda;

II - contrarrazoar os recursos interpostos pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da legislação tributária;

III - manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos;

IV - propor diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, com a anuência do Chefe da Representação Fiscal;

V - interpor recurso de revisão;

VI - apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal;

VII - apresentar pedido de reconsideração do despacho denegatório de seguimento de recurso de revisão interposto pela Representação Fiscal, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos;

VIII - atuar nas sessões das Câmaras Julgadoras e Câmaras Reunidas para as quais estiverem designados;

IX - solicitar a retirada de pauta de processos administrativos nas sessões das Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas, por motivo fundamentado e justificado;

X - relatar à Chefia da Representação Fiscal todas as ocorrências e o resultado de cada julgamento após a realização da sessão de julgamento;

XI - prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores;

XII - requerer a realização de sustentação oral;

XIII - emitir manifestação nos autos processuais em que caiba à Representação Fiscal se pronunciar;

XIV – assessorar o Chefe da Representação Fiscal no exercício de suas atribuições;

XV – integrar comissões e grupos de trabalho, instituídos pelo Chefe da Representação Fiscal ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, cujo objeto seja pertinente às atribuições da Representação Fiscal;

XVI - participar de cursos, palestras, seminários, congressos e atividades análogas que sejam do interesse da Representação Fiscal.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

 Seção I

Manifestação no Reexame Necessário

Art. 6º A decisão contrária à Fazenda Municipal proferida em primeira instância administrativa estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º As unidades de julgamento que contiverem decisão que seja sujeita ao reexame necessário serão objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, que designará o Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributários lotado na Representação Fiscal responsável pelo processo.

§ 2º O Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributários lotado na Representação Fiscal designado apresentará as manifestações, dirigidas ao relator do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do Chefe da Representação Fiscal.

Seção II

 Contrarrazões em Recurso Ordinário

Art. 7º Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

Art. 8º As unidades de julgamento serão recebidas pelo Chefe da Representação Fiscal, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da entrada do processo administrativo na unidade, designará o Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário responsável pelo processo.

§ 1º O Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário designado nos termos do caput deste artigo apresentará as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido no caput deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Chefe da Representação Fiscal, mediante justificativa nos autos.

 § 2º Quando a unidade de julgamento contiver também decisão sujeita ao reexame necessário, o prazo previsto no § 1º deste artigo para apresentação de contrarrazões será de 30 dias.

Seção III

Pedido de Reforma de Decisão

Art. 9º. Cabe pedido de reforma, com efeito suspensivo, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§1º O pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pessoal e recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal.

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 3º O Chefe da Representação Fiscal poderá renunciar ao direito de interpor pedido de reforma quando o crédito tributário for integralmente mantido, quando for retificado ou cancelado a pedido da Representação Fiscal ou, ainda, quando idêntica questão de direito já tiver sido objeto de julgamentos com resultados reiteradamente desfavoráveis nas Câmaras Reunidas, conforme determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Seção IV

Recurso de Revisão

Art. 10. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. 

Art. 11. O recurso de revisão, quando interposto pelo Representante Fiscal, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação pessoal e recebimento dos autos pelo Chefe da Representação Fiscal.

§ 1º O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 3º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 4º Cabe pedido de reconsideração do despacho denegatório de seguimento de recurso de revisão, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do Chefe da Representação Fiscal.

§ 5º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

Seção V

 Contrarrazões em Recurso de Revisão

Art.12 Quando o recurso de revisão for interposto pelo sujeito passivo, o Chefe da Representação Fiscal será pessoalmente intimado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção VI

Atuação da Representação Fiscal na Sessão de Julgamento do Recurso Ordinário, do Recurso de Revisão, do Pedido de Reforma e do Reexame Necessário

Art. 13. A Representação Fiscal poderá arguir o impedimento do Conselheiro Julgador, assim como a ocorrência de qualquer descumprimento das disposições do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, em petição dirigida ao Presidente da Câmara, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento do processo.

Art. 14. É obrigatória a atuação do Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário lotado na Representação Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na das Câmaras Reunidas.

Art. 15. O Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário lotado na Representação Fiscal poderá realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, por 15 (quinze) minutos, das razões contidas nos recursos interpostos, nas contrarrazões, nas manifestações em reexame necessário e nos pedidos de reforma.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 16.  A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal.

Art. 17. O Chefe da Representação Fiscal considerar-se-á intimado pessoalmente a partir do primeiro dia útil seguinte ao da entrada do processo administrativo na unidade.

Art. 18. Os prazos fixados neste Regimento Interno serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição. 

Art. 19 As diligências necessárias ao saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual poderão ser solicitadas pelo Representante Fiscal ou Auditor Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal, com a anuência do Chefe da Representação Fiscal.

Parágrafo único.  Tendo sido solicitada diligência, o Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário lotado na Representação Fiscal terá o prazo integralmente devolvido para apresentar suas manifestações, contado do retorno dos autos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Representação Fiscal.

Art. 21. As alterações deste Regimento Interno serão propostas ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Chefe da Representação Fiscal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados