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DECRETO Nº 51.397 de 8 de Abril de 2010

Institui procedimentos para registro, avaliação, seleção e aprovação de projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos e demais elementos previstos no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, relacionados a projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos e permissão de serviços públicos.

DECRETO Nº 51.397, DE 8 DE ABRIL DE 2010

Institui procedimentos para registro, avaliação, seleção e aprovação de projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos e demais elementos previstos no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, relacionados a projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos e permissão de serviços públicos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os interessados, tanto do setor público quanto do setor privado, em apresentar projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos e demais elementos previstos no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, relacionados a projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos e permissão de serviços públicos, deverão solicitar autorização para essa finalidade, de acordo com o disposto neste decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - agente empreendedor: pessoa física ou jurídica ou consórcio interessado em obter a autorização referida no “caput” deste artigo, tanto do setor público quanto do setor privado;

II - empreendimento: serviço público ou obra pública que possa vir a ser objeto de concessão comum de obras e de serviços públicos, permissão de serviços públicos ou parceria público-privada;

III - unidade competente: Secretaria Municipal ou Entidade Autárquica, Fundacional ou integrante da Administração Municipal Indireta, cuja área de competência esteja relacionada com o empreendimento;

IV - estudos preliminares: conjunto de projetos básicos ou executivos, estudos de viabilidade, pesquisas, investigações, levantamentos, relatórios ambientais, minutas, pareceres e demais documentos necessários à modelagem e preparação do empreendimento, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;

V - autorização: ato unilateral exarado pela unidade competente, que faculta ao agente empreendedor, sem exclusividade, a realização de estudos preliminares.

Art. 2º. Para cada empreendimento, a unidade competente criará uma Comissão Especial de Avaliação, à qual caberá a análise do pedido de autorização, para fins de escolha dos estudos preliminares apresentados pelo(s) agente(s) empreendedor(es).

Art. 3º. O pedido de autorização deverá ser encaminhado pelo agente empreendedor à unidade competente, mediante requerimento específico para cada empreendimento, instruído com as informações e documentos a seguir especificados:

I – relativamente à qualificação do agente empreendedor:

a) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) inscrição municipal no Cadastro de Contribuntes Mobiliários – CCM e inscrição estadual referente à Declaração Cadastral – DECA, se for o caso;

c) indicação do representante legal;

II – descrição do empreendimento e respectiva área de abrangência: o agente empreendedor deverá definir claramente o objeto do empreendimento, com detalhamento suficiente a caracterizar sua área de abrangência e custo estimado, explicitando, se for o caso, as coordenadas geográficas e apresentando cópia de carta topográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento;

III - denominação do empreendimento: o agente empreendedor deverá propor uma denominação para o empreendimento;

IV - cronograma e condições técnicas de realização: o agente empreendedor deverá apresentar um cronograma com todas as etapas previstas para execução dos estudos preliminares, de modo a abranger, inclusive, o acompanhamento técnico da licitação eventualmente realizada;

V - previsão do dispêndio com os estudos preliminares: o agente empreendedor deverá especificar o valor que pretende ver ressarcido, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº. 8.987, de 1995, caso os trabalhos sejam aproveitados pela Administração Municipal;

VI - transparência: o agente empreendedor deverá descrever metodologia de trabalho que assegure, às suas expensas, ampla publicidade dos estudos preliminares, ao cabo de cada etapa de sua execução, com vistas a impedir eventual assimetria de informações que possa comprometer a competitividade da futura licitação.

§ 1º. Quando o agente empreendedor representar um consórcio, as informações e documentos previstos no inciso I do “caput” deste artigo deverão ser apresentados por todos os consorciados.

§ 2º. Os documentos referidos no inciso I do “caput” deste artigo deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada.

§ 3º. Caberá à Comissão Especial de Avaliação da unidade competente a análise dos custos a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo e, caso verifique que a previsão de dispêndio para a realização dos estudos preliminares apresenta valores superiores aos de mercado para serviços similares, deverá comunicar o fato ao agente empreendedor e solicitar-lhe que:

I – justifique tais valores, tendo em vista especificidades dos estudos preliminares não consideradas pela Comissão Especial de Avaliação para projetos inseridos no campo de competência da respectiva unidade, ou

II – apresente novo orçamento, considerando os valores aferidos pela Comissão Especial de Avaliação da unidade competente.

Art. 4º. A unidade competente terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a análise da existência de interesse público na eventual realização do empreendimento, a ser procedida pela Comissão Especial de Avaliação; findo esse prazo, se não for proferida decisão, o pedido será considerado indeferido.

§ 1º. Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela existência de interesse público, adotará as seguintes providências:

I – fará publicar comunicado no Diário Oficial da Cidade, contendo informações sobre o pedido de autorização recebido e fixando prazo para a apresentação de propostas sobre o mesmo assunto por eventuais interessados;

II – convocará o agente empreendedor para a apresentação dos documentos abaixo especificados, no prazo por ela estipulado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste decreto:

a) contrato social, com a última alteração;

b) Certidão Negativa de Débito conjunta de tributos federais e Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

c) declaração de que não possui, em seu quadro de pessoal, empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor(es) de 16 (dezesseis) anos de idade em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (catorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

d) comprovação, por meio hábil, de sua qualificação e capacidade técnica para o desenvolvimento dos estudos preliminares.

§ 2º. A Comissão Especial de Avaliação da unidade competente poderá requisitar ao agente empreendedor a apresentação de detalhamentos, correções, modificações ou informações adicionais, suspendendo o prazo estabelecido no “caput”deste artigo.

§ 3º. O prazo estipulado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da unidade competente, que expedirá comunicado ao agente empreendedor, informando o novo prazo.

§ 4º. Em nenhuma hipótese, será devida pela unidade competente qualquer quantia pecuniária para a realização de estudos preliminares, devendo os custos decorrentes da concepção, elaboração e execução desses estudos ser suportados exclusivamente pelo agente empreendedor, observado o disposto no § 1º do artigo 15 deste decreto.

§ 4º. Em nenhuma hipótese, será devida pela unidade competente qualquer quantia pecuniária para a realização de estudos preliminares, devendo os custos decorrentes da concepção, elaboração e execução desses estudos ser suportados exclusivamente pelo agente empreendedor, observado o disposto no § 1º do artigo 13 deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 52.960/2012)

Art. 5º. Se a análise do pedido de autorização, procedida pela Comissão Especial de Avaliação com fundamento em critérios de oportunidade e conveniência, técnica e valores estimados, concluir por sua aprovação, o titular da unidade competente emitirá a autorização, que será comunicada ao agente empreendedor para a realização dos respectivos trabalhos.

Art. 6º. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, especificando o objeto e a denominação do empreendimento, o agente empreendedor, o prazo estimado e as etapas de execução dos trabalhos.

§ 1º. Por motivo justo, a Comissão Especial de Avaliação da unidade competente poderá prorrogar o prazo do agente empreendedor para a execução dos trabalhos.

§ 2º. O agente empreendedor poderá, antes de emitida a autorização, renunciar ao pedido, mediante comunicação escrita, dirigida à unidade competente, podendo retirar as informações e documentos apresentados.

§ 3º. Após emitida a autorização, a desistência do agente empreendedor não impedirá que a Administração Municipal, direta ou indiretamente, se utilize dos trabalhos até então a ela entregues, ainda que preliminares, hipótese em que o agente empreendedor não fará jus a qualquer direito pecuniário ou de qualquer outra natureza decorrente desse uso.

Art. 7º. O agente empreendedor deverá demonstrar, como resultado dos estudos preliminares:

I - a viabilidade do empreendimento, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta;

III - a conveniência e oportunidade da contratação, mediante explicitação das razões, devidamente fundamentadas, que justifiquem a opção pela modalidade de contratação sugerida, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto;

IV - a indicação estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada, concessão comum de obra ou de serviço público ou de permissão de serviço público;

V - a indicação dos requisitos para licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma de regulamento, sempre que seu objeto exigir.

Parágrafo único. O agente empreendedor deverá fornecer à Administração Municipal todos os demais documentos, tais como estudos, pareceres, pesquisas e minutas, dentre outros, necessários à viabilização do empreendimento ou que justifiquem as soluções adotadas.

Art. 8º. Para validação dos pedidos de autorização, serão adotadas as seguintes modalidades de registro:

I - ativo: são aqueles considerados válidos por decisão fundamentada do titular da unidade competente, com acompanhamento contínuo do andamento dos estudos;

II - inativo: são aqueles considerados insubsistentes por decisão fundamentada do titular da unidade competente, em razão de descumprimento, pelo agente empreendedor, do cronograma ou das demais obrigações assumidas em virtude da autorização.

Art. 9º. Após o registro, a unidade competente informará ao agente empreendedor os prazos para apresentação dos relatórios de andamento dos estudos preliminares, compatíveis com o cronograma referido no inciso IV do “caput” do artigo 3º deste decreto, de modo que o registro permaneça na condição de ativo.

§ 1º. A não apresentação das informações e relatórios nos prazos determinados acarretará a declaração de abandono e transferência do registro ativo para a condição de inativo.

§ 2º. Após 30 (trinta) dias da passagem do registro para a condição de inativo e não havendo nenhuma manifestação do agente empreendedor, o processo será arquivado, ressalvado o previsto no § 3º do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. A entrega de estudos preliminares, ainda que autorizados e aprovados pela autoridade competente, não obrigará a Administração Municipal a realizar licitação ou contratar o objeto do empreendimento.

Art. 11. A autorização será sempre conferida sem exclusividade, facultando a outros interessados a possibilidade de realização de estudos preliminares, com o mesmo ou similar objeto, mediante a devida solicitação e respectiva autorização.

Art. 12. Os estudos preliminares autorizados pela unidade competente poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parceria público-privada, de concessão comum de obras e de serviços públicos ou de permissão de serviços públicos.

§ 1º. No caso de aproveitamento parcial dos estudos preliminares, o ressarcimento do agente empreendedor observará o princípio da proporcionalidade.

§ 2º. Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos serão cedidos pelo agente empreendedor, podendo ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 13. Expedida a autorização para que mais de um agente empreendedor realize estudos preliminares, a Comissão Especial de Avaliação da unidade competente conciliará os prazos de apresentação desses trabalhos, bem como avaliará o que melhor se adequa às diretrizes da Prefeitura do Município de São Paulo e apresenta melhor vantagem técnica, econômica, financeira e socioambiental.

§ 1º. Somente os estudos preliminares escolhidos pela unidade competente que forem utilizados em licitação para os fins previstos no artigo 1º deste decreto farão jus ao ressarcimento a que se refere o artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

§ 2º. A Comissão Especial de Avaliação emitirá parecer, analisando, individualmente, os estudos preliminares apresentados e selecionará aquele que entender mais adequado, de acordo com o “caput” deste artigo, cabendo a deliberação final ao titular da unidade competente, sempre que os estudos concluírem pela adoção de concessão comum de obras e de serviços públicos ou de permissão de serviços públicos.

Art. 14. Quando os trabalhos concluírem pela viabilidade de adoção de parceria público-privada para a realização do empreendimento, deverá ser ouvido o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, ao qual caberá a deliberação final, nos termos do inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 49.128, de 8 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Se o títular da unidade competente concluir pela necessidade de assessoramento especializado na matéria para subsidiar seu posicionamento, poderá, a seu critério, firmar ajuste com a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP para essa finalidade, arcando a unidade competente, nessa hipótese, com as despesas decorrentes da contratação.(Incluído pelo Decreto nº 52.960/2012)

Art. 15. Recebido o objeto da autorização, após parecer da Comissão Especial de Avaliação e deliberação da autoridade competente, será expedido o Termo de Conclusão dos Trabalhos pela referida Comissão e determinada a inserção, por ocasião da elaboração do edital e contrato correspondentes, do dever de ressarcimento, pelo vencedor da licitação, das despesas realizados pelo agente empreendedor da licitação, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 16. A forma e as condições de ressarcimento dos estudos preliminares serão definidos no edital de licitação do empreendimento, em conformidade com o estabelecido pela autorização.

Parágrafo único. Os valores informados no edital de licitação serão atualizados monetariamente por índices aceitos e utilizados pela Prefeitura do Município de São Paulo em seus contratos, desde a data da expedição do Termo de Conclusão dos Trabalhos, previsto no artigo 15 deste decreto, até a data do efetivo ressarcimento pelo vencedor da licitação.

“Art. 16-A. O disposto neste decreto não se aplica às contratações, pelas Secretarias Municipais e entes da Administração Municipal Direta e Indireta, de projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos e demais elementos previstos no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, relacionados a projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos e permissão de serviços públicos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, da legislação federal aplicável e as normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.”(Incluído pelo Decreto nº 51.420/2010)

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 51.420/2010 - Acresce o art. 16-A
  2. Decreto nº  52.960/2012 - Altera o parágrafo 4º do art. 4º e acrescenta parágrafo único ao art. 14