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PORTARIA SECRET.MUNIC.DESENV.ECONÔMICO E DO TRABALHO Nº 16 de 21 de Junho de 2010

NORMAS/PROCEDIMENTOS PEDIDO DE AUTORIZACAO PARA APRESENTACAO DE ESTUDOS PRELIMINARES NECESSARIOS A MODELAGEM E PREPARACAO EMPREENDIMENTO.

PORTARIA 16/10 - SEMDET

Estabelece normas e procedimentos visando a execução do Decreto Municipal 51.397/2010 no que se refere ao pedido de autorização para apresentar projetos básicos, projetos executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações e levantamentos e demais elementos previstos no art. 21, da Lei Federal 8.987/95.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal 51.397, de 08 de abril de 2010, que institui procedimentos para apresentação de estudos preliminares necessários à modelagem e preparação de empreendimento, definido como necessário à Administração Municipal;

CONSIDERANDO que o estabelecido no art. 15 do referido Decreto dá maior segurança e estímulo ao agente empreendedor, assegurando-lhe o reembolso dos gastos realizados com os estudos preliminares, definidos no inciso IV do parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal 51.397/2010, e nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras para formulação do pedido de autorização a que se refere o art. 3º do Decreto Municipal 51.397/2010 junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho-SEMDET;

CONSIDERANDO que a análise dos estudos preliminares, pela Comissão Especial de Avaliação, precisa ser facilitada à vista dos prazos estabelecidos na própria legislação para a expedição da respectiva autorização

RESOLVE:

Art. 1º. O pedido de autorização para fins de escolha de estudos preliminares a que se refere o inciso IV, do § único, do art. 1º do Decreto Municipal 51.397/2010, deverá ser formalizado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. O requerimento de autorização para apresentação de estudos preliminares deverá ser protocolado em nome do agente empreendedor interessado, devidamente qualificado, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET, nos termos do art. 3º do Decreto Municipal 51.397/10, acompanhado dos documentos e informações necessários à instrução do pedido, conforme segue:

a. O requerimento de autorização deverá ser específico para cada empreendimento;

b. Ser em nome do agente empreendedor, conforme definido no inciso II do § único do art. 1º do Decreto 51.397/10, com indicação do seu representante legal, ambos devidamente qualificados, tendo como fundamento o aludido Decreto;

c. Quando o agente empreendedor representar um consórcio, os documentos e informações necessários à instrução do pedido, especificados nos itens II e III abaixo, deverão ser apresentados por todos os consorciados;

IO requerimento de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a-Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b- Inscrição Municipal referente à Declaração Cadastral – DECA, se for o caso;

c- Indicação do RG e CPF do representante legal do agente empreendedor;

d– Todos os documentos deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada;

e- Em se tratando de consórcio os documentos referidos nas letras “a” a “d” deverão ser apresentados por todos os consorciados.

II- Deverão acompanhar o requerimento de autorização, além dos documentos especificados no item II supra, as seguintes informações:

a.Descrição do empreendimento e respectiva área de abrangência, com definição clara do objeto do empreendimento, com detalhamento suficiente a caracterizar sua área de abrangência e custo estimado explicitando, se for o caso, as coordenadas geográficas e apresentando cópia de carta topográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do empreendimento;

b. Proposta do nome do empreendimento;

c. Cronograma e condições técnicas de realização, com todas as etapas previstas para execução dos estudos preliminares, de modo a abranger, inclusive, o acompanhamento técnico da eventual futura licitação;

d. Previsão do dispêndio com os estudos preliminares, especificando o valor que pretende ver ressarcido, nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95, caso os trabalhos sejam aproveitados pelo Município;

e. Descrição da metodologia de trabalho que assegure, às suas expensas, ampla publicidade dos estudos preliminares, ao cabo de cada etapa de sua execução, com vistas a impedir eventual assimetria de informações que possa comprometer a competitividade da futura licitação.

Art. 3º. O requerimento de autorização dos estudos preliminares deverá ser protocolado na Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e ser encaminhado ao Gabinete desta Secretaria, endereçado ao Sr. Secretário, para ciência, o qual determinará sua autuação, seguindo em ato contínuo à Comissão Especial de Avaliação, para início dos trabalhos, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto Municipal 51.397/2010.

Art. 4º. Iniciados os trabalhos conforme prescrições contidas no § 3º do art. 3º do Decreto acima referido, os demais procedimentos seguirão, na íntegra, os estabelecidos nos artigos subseqüentes do Decreto Municipal 51.397/2010.

Art. 5º. Os custos decorrentes da concepção, elaboração e execução dos estudos preliminares serão suportados exclusivamente pelo agente empreendedor, observado o disposto no § 1º do artigo 15, do Decreto supra mencionado.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo