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DECRETO Nº 50.895 de 1 de Outubro de 2009

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

DECRETO Nº 50.895, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.186, de 12 de dezembro de 1986; os artigos 7º a 20 do Decreto nº 28.494, de 9 de janeiro de 1990; os Decretos nº 31.134, de 24 de janeiro de 1992; nº 33.934, de 13 de janeiro de 1994; nº 34.776, de 22 de dezembro de 1994; nº 45.882, de 6 de maio de 2005, e nº 46.464, de 10 de outubro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este regulamento dispõe sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º. A fiscalização dos tributos municipais compete aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais - AFTM da Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças que, no exercício de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua identificação funcional e a ordem emanada de autoridade competente para a realização de procedimento fiscal ou diligência.

Art. 3º. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por AFTM, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

§ 1º. O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º. O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º. O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 4º. Ficam os contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear acesso dos AFTM a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

Art. 5º. Podem os AFTM examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no “caput” deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto devido no Município de São Paulo.

Art. 6º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração do tributo devido.

Art. 7º. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária:

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - equipamentos emissores de cupom fiscal - máquinas registradoras (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;

III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

§ 1º. Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

§ 2º. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma do artigo 11 deste regulamento, com a indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.

Art. 8º. Quando os bens descritos no inciso I do artigo 7º deste regulamento necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

Parágrafo único. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária, não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.

Art. 9º. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 3º deste regulamento e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados.

Parágrafo único. Poderá a Administração Tributária exigir a apresentação de documentos hábeis à perfeita identificação dos serviços prestados ou tomados, dos respectivos prestadores ou tomadores, bem como das circunstâncias de tempo e lugar da prestação ou da utilização de serviços de terceiros.

Art. 10. Os AFTM quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo o mais que for de interesse para a fiscalização.

Art. 11. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 12. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 13. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais de importância inferior a R$ 14,16 (quatorze reais e dezesseis centavos), somados tributo e multa, a valores originários.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 89 deste regulamento, a importância prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 14. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

SEÇÃO II

COMUNICAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 15. Os AFTM, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, deverão proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos.

§ 1º. A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo anexo a este regulamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com o disposto no artigo 16 deste regulamento;

II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo de fiscalização.

§ 2º. A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com:

I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:

a) Auto de Infração e Intimação;

b) demonstrativo do débito fiscal;

c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;

d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;

e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;

II – qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam:

a) ter participado do provável delito;

b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.

Art. 16. A comunicação de que trata o § 1º do artigo 15 deste regulamento, para as condutas definidas no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Departamento Fiscal, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

Parágrafo único. Para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.

Art. 17. Quando insuficiente a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o Departamento Fiscal, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 15 deste regulamento, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.

Art. 18. O Departamento Fiscal, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do artigo 15 deste regulamento, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar a "notitia criminis" ao Ministério Público.

Art. 19. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Finanças, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do artigo 15 deste regulamento, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.

Art. 20. Os processos administrativo-fiscais de que trata esta seção serão identificados com tarja vermelha na capa.

Art. 21. Os Titulares da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução desta seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.

SEÇÃO III

FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 22. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

SUBSEÇÃO I

DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

Art. 24. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.

Art. 25. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o recolhimento do Imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.

Art. 26. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma dos artigos 24 e 25 deste regulamento, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

SUBSEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 27. A notificação de lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º. Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º. Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º. Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§ 7º. A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma do artigo 30 deste regulamento.

§ 9º. Na hipótese de lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais concedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, não se aplica o disposto nos §§ 5º ao 7º deste artigo.

SUBSEÇÃO III

AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 28. O auto de infração será lavrado por AFTM e deverá conter:

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do autuante, indicação de seu cargo ou função e registro funcional; ou certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no artigo 29 deste regulamento.

Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 29. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, na forma do artigo 30 deste regulamento, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 1º. Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º. Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo.

SEÇÃO IV

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Art. 30. O edital de notificação ou intimação deverá conter:

I – o nome do sujeito passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

II – o valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou pedido de parcelamento.

SEÇÃO V

INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 31. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 32. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pela unidade responsável pelo lançamento ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 33. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

§ 1º. Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento administrativo.

§ 2º. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º. Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 34. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

SEÇÃO VI

PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 35. Fica instituído o Programa de Acompanhamento da Regularidade Tributária - PART dos débitos de competência da Secretaria Municipal de Finanças, antes da sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 36. As atividades relativas ao PART serão desenvolvidas por AFTM junto ao sujeito passivo, mediante lavratura de termo específico, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 37. O PART compreende:

I - a comunicação ao sujeito passivo para, dentro do prazo estabelecido, não superior a 30 (trinta) dias, promover o pagamento espontâneo dos débitos tributários apurados pela Administração;

II - a auditoria dos documentos de arrecadação de tributos municipais.

§ 1º. O procedimento previsto no inciso I deste artigo não configura início da ação fiscal e será realizado uma única vez para cada débito identificado.

§ 2º. Findo o prazo estabelecido na forma do inciso I deste artigo, a falta de recolhimento ou recolhimento a menor:

I - dos débitos apurados pela Administração implicará a constituição do crédito tributário, com a aplicação das multas previstas em legislação específica;

II - dos créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.

SEÇÃO VII

PRERROGATIVAS DO AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 38. O titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM da Subsecretaria da Receita Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

§ 1º. O AFTM, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.

§ 2º. Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma.

§ 3º. Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 4º. Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 39. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de AFTM, no exercício de suas funções:

I – requisitar auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - permanecer em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares.

CAPÍTULO III

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS DO PROCESSO

SUBSEÇÃO I

ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 40. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de Finanças poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.

Art. 41. Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

§ 1º. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

SUBSEÇÃO II

PRAZOS

Art. 42. Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 42-A. Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração e de notificação de lançamento e para interposição de recursos, previstos neste regulamento, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 (vinte) de dezembro e 10 (dez) de janeiro, inclusive, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do primeiro dia útil seguinte.(Incluído pelo Decreto nº 56.303/2015)

SUBSEÇÃO III

VISTA DO PROCESSO

Art. 43. A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

§ 1º. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º. O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

SUBSEÇÃO IV

IMPEDIMENTOS

Art. 44. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º. O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º. A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

SUBSEÇÃO V

PROVAS

Art. 45. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 46. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 45 deste regulamento.

Art. 47. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 48. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

Art. 49. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por AFTM ou Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.

SUBSEÇÃO VI

DECISÕES

Art. 50. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.

§ 1º. A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º. O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 51. Encerram definitivamente a instância administrativa:

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no artigo 64 deste regulamento;

III - as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 72 deste regulamento;

III – as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 72 deste regulamento;(Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 59 deste regulamento.

Parágrafo único. Encerrada a instância administrativa, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa do Município.

Art. 52. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;

II - com o recebimento de cópia da decisão, por via postal com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS

Art. 53. A preparação do processo compete às unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 53. A preparação do processo compete às unidades do órgão encarregado pela administração do tributo, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pelo Decreto 54.801/2014)

Art. 54. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º. Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste regulamento, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º. Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 55. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º. As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º. A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

§ 4º. Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 5º. Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 57. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do “caput” deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 58. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º. A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 52 deste regulamento.

§ 2º. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 59. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

SEÇÃO III

PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 60. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 61. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contado da intimação do auto;

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.

§ 1º. A petição de que trata o “caput” poderá:

I - contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a idênticos:

a) sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

b) tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL);

I – contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a:(Redação dada pelo Decreto nº 58.125/2018)

a) idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;(Redação dada pelo Decreto nº 58.125/2018)

b) idêntico tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL);(Redação dada pelo Decreto nº 58.125/2018)

c) unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;(Incluído pelo Decreto nº 58.125/2018)

II - ser feita por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. A petição, no caso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração ou as notificações que pretende impugnar, observados os demais requisitos do artigo 62 deste regulamento, sob pena de a exigência ser considerada não impugnada.

§ 3º. As impugnações apresentadas de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, deverão ser reunidas de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º. A petição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com o documento comprobatório de legitimidade do signatário.

§ 5º O Diretor da Divisão responsável pelo julgamento das impugnações poderá definir outros critérios além daqueles previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I do § 1º deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 58.125/2018)

Art. 61-A. O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, impugnar decisões relativas aos processos administrativos fiscais de: (Incluído pelo Decreto nº 56.769/2016) I – reconhecimento de imunidade tributária; (Incluído pelo Decreto nº 56.769/2016) II – concessão de isenção; (Incluído pelo Decreto nº 56.769/2016) III – enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Decreto nº 56.769/2016) IV – indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 56.769/2016)

Art. 62. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

Art. 62. A impugnação da exigência fiscal ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

III – a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 63. A autoridade julgadora proferirá despacho conjunto para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais reunidas na mesma Unidade de Julgamento.

Art. 63. A autoridade julgadora proferirá despacho conjunto para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em relação a cada uma das exigências fiscais ou das decisões administrativas impugnadas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais ou decisões administrativas impugnadas reunidas na mesma Unidade de Julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

Art. 64. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do artigo 73, e pedido de reforma, nos termos do artigo 74, ambos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

SEÇÃO IV

PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

I - ordinário;

II - de revisão.

Art. 66. O recurso será apresentado ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigido;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

III – a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou, na hipótese do artigo 61-A deste regulamento, das decisões dos processos administrativos fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º. A petição de que trata o "caput" poderá:

I - contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a:

a) idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

b) idêntico tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL);

c) unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;

d) outros critérios definidos pelo Presidente do Conselho;

II - ser feita por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º. A petição, no caso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração ou as notificações que pretende recorrer, observados os demais requisitos do “caput” deste artigo, sob pena de a exigência ser considerada não recorrida.

§ 3º. Os recursos apresentados de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, deverão ser reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado os disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º. A petição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser assinada pelo contribuinte, representante legal ou procurador e instruída com:

I - o documento comprobatório de legitimidade do signatário;

II - a cópia da decisão recorrida ou da comunicação de despacho.

Art. 67. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão recorrida.

Art. 67. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.(Redação dada pelo Decreto 54.801/2014)

Art. 68. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.

SUBSEÇÃO II

RECURSO ORDINÁRIO

Art. 69. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º. O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º. As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo 45 deste regulamento.

§ 3º. O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

§ 4º. Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º. Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho Municipal de Tributos, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 70. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 71. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.

Art. 72. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos.

§ 1º. As sessões do Conselho Municipal de Tributos poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º. Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º. A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 74 deste regulamento.

SUBSEÇÃO III

RECURSO DE REVISÃO

Art. 73. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

§ 1º. O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º. Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho Municipal de Tributos, poderá ser indicada como paradigma decisão anteriormente proferida em última instância administrativa relativa a crédito tributário constituído por auto de infração ou por notificação de lançamento.

§ 3º. Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

§ 4º. O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º. O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º. Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões. (Redação dada pelo Decreto 54.801/2014)

§ 7º. O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º. Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

SUBSEÇÃO IV

PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO

Art. 74. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

Art. 74. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:(Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º. O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos.

§ 2º. Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos. (Redação dada pelo Decreto 54.801/2014)

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho Municipal de Tributos determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto 54.801/2014)

§ 3º. Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4º. O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho Municipal de Tributos após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão.

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 7º Para efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda aquela em que foi subscrito e juntado aos autos o voto vencedor. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

SUBSEÇÃO V – Súmula (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

Art. 74-A. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos e deverá ser instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Incluído pelo Decreto 54.801/2014)

CAPÍTULO IV

CONSULTA

Art. 75. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

Art. 76. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, onde se mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do consulente e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III – a descrição exata do fato objeto da consulta;

IV – a(s) questão(ões) formulada(s) de forma clara e precisa.

Parágrafo único. A unidade competente para análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários, fixando prazo para tal.

Art. 77. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 78. A consulta será arquivada de plano, quando:

I - não cumprir os requisitos deste regulamento;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

§ 1º. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

§ 2º. O não atendimento da solicitação prevista no parágrafo único do artigo 76 deste regulamento configura a situação prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 79. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 80. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

§ 1º. O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º. Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

CAPÍTULO V

DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 81. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças, reger-se-á pelas normas contidas neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Capítulos deste regulamento e da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, na ausência de legislação específica.

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.

Art. 82. O julgamento do processo compete às unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 83. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação devidamente justificada.

Parágrafo único. As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Art. 84. Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.

§ 2º. A decisão proferida em grau de recurso e, na hipótese do artigo 85 deste regulamento, a decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art. 84. Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

I – no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação dirigida ao órgão competente para julgamento de primeira instância, no caso dos processos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária, à concessão de isenção, ao enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão de ofício do Simples Nacional e de desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, nos termos do artigo 61-A deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

II – no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos casos não abrangidos pelo inciso I do “caput” deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 1º Nos casos elencados no inciso I do “caput” deste artigo, da decisão da impugnação de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos, nos termos do artigo 65 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 2º Nos casos referidos no inciso II do “caput” deste artigo, a decisão proferida em grau de recurso e, na hipótese do artigo 85 deste regulamento, a decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, encerram definitivamente a instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

§ 3º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo se expressamente previsto na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 56.769/2016)

Art. 85. Será permitida ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Finanças, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.

Art. 86. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

Art. 87. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal.

§ 1º. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado e não realizará quaisquer procedimentos fiscais e administrativos quando a denúncia, notícia ou comunicação, isolada ou cumulativamente:

I – for anônima;

II – não possibilitar a identificação com absoluta segurança do contribuinte supostamente infrator;

III – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV – não estiver acompanhada de indícios de autoria e comprovação da prática da infração;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º. Consideram-se anônimas, para todos os fins, aquelas denúncias, notícias ou comunicações cujo autor não possa ser localizado ou cuja identidade não esteja devidamente comprovada.

§ 3º. Para efeitos deste artigo, conservará a condição de anônima a denúncia, notícia ou comunicação que contiver inicialmente essa característica, ainda que transmitida à Secretaria Municipal de Finanças por outro órgão ou entidade público.

§ 4º. A denúncia, notícia ou comunicação sobre suposta infração à legislação tributária municipal, recebida pela Secretaria Municipal de Finanças, será remetida para a unidade competente para análise e adoção das providências cabíveis.

§ 5º. As denúncias, notícias ou comunicações referidas neste artigo serão arquivadas após despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 6º. Quando se tratar de denúncia, notícia ou comunicação oriunda de órgão oficial externo, em situação que demandar resposta e observado o sigilo fiscal, será expedido ofício com notícia sintética sobre a procedência ou não da informação, se apurada, ou de seu eventual arquivamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. Aplica-se, no que couber, as disposições deste regulamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 89. As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas, para o exercício de 2009, na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 90. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 54.801/2014 - Altera os arts. 53, 67, 73 e 74 e acrescenta a Subseção V, com o art. 74-A, à Seção IV do Capítulo III, todos do Anexo Único;
  2. Decreto nº 56.303/2015 - Acresce art. 42-A ao Regulamento constante do Anexo Único;
  3. Decreto nº 56.769/2016 - Acresce art. 61-A e altera os arts. 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84, do Regulamento constante do Anexo Único;
  4. Decreto nº 58.125/2018 - Alteea o artigo 61.