Dá nova redação ao artigo 25 do Decreto nº 23.186, de 12 de dezembro de 1986.
DECRETO Nª 34.776, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
Dá nova redação ao artigo 25 do Decreto nº 23.186, de 12 de dezembro de 1986.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei,
DECRETA:
Art. 1º - o artigo 25 do Decreto nº 23.186, de 12 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - As reclamações e recursos interpostos contra lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza pùblica, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros deverão ser apresentados em formulários padronizados, com a indicação precisa do objetivo visado e do número do contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, sendo instruídos com os documentos e comprovantes necessários.
Páragrafo único - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o processo poderá ser autuado com a dispensa da capa de cartolina e do protetor plástico, sendo, neste caso, acondicionado em evelope plástico especialmente criado para este fim."
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo