Regulamenta a Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a inscrição e atualização de dados cadastrais, no cadastro imobiliário fiscal; disciplina a ação fiscal relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.186, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a inscrição e atualização de dados cadastrais, no cadastro imobiliário fiscal; disciplina a ação fiscal relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 1º Todos os imóveis, construídos ou não, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 2º A inscrição e respectivas atualizações serão feitas em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - Nome, qualificação e endereço do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - Dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil ou qualidade em que a posse é exercida;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - Identificação e localização do imóvel, com juntada de "croquis" ou planta, se necessário; número do contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, se houver;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
IV - Dimensões, confrontações e área do terreno; Alvará de Desdobro, Auto de Regularização, Termo de Verificação de Execução de Obras ou documentos equivalentes, se necessário;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
V - Área construída total; área do pavimento térreo; número de pavimentos; data da construção, reforma ou demolição; destinação da edificação; número e data do Auto de Conclusão, Auto de Conclusão de Demolição, Alvará de Desdobro ou documentos equivalentes; planta ou "croquis" da construção, se necessário;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento, em se tratando de imóvel não construído;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
VII - Nome, qualificação e endereço do representante legal, se houver.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 3º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo nas hipóteses de:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - Convocação por edital, no prazo nele fixado;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - Intimação pessoal, pelo agente fiscal, em função de ação fiscal específica, no prazo de 15 (quinze) dias;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
IV - Modificação dos dados constantes dos Incisos I, II, IV, V, VI, do artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III, a intimação será feita por um dos seguintes meios:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
a) pessoalmente, contra assinatura-recibo datada na cópia, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
b) por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
c) por publicação no Diário Oficial do Município, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 4º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
§ 1º Nos casos de não aceitação, o interessado deverá ser notificado, observados os termos do artigo 22 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o interessado poderá contestar a decisão, através de reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o disposto nos artigos 22 e 23 deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 5º Se a inscrição ou atualização for de imóvel objeto de litígio, essa circunstância deverá ser declarada, com a indicação dos nomes dos litigantes, das pessoas que estão na posse do imóvel, da existência de processo judicial em andamento e do cartório e juízo por onde corre a ação.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 6º A inscrição e respectivas atualizações poderão ser promovidas, de ofício, pela repartição competente.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Administração não desoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
DA AÇÃO FISCAL
Art. 7º A ação fiscal relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, terá início, alternativamente, com:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - A convocação do sujeito passivo, por edital, para promover a Inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, ou a sua atualização;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - A intimação pessoal do sujeito passivo para:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
a) promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, ou a sua atualização;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
b) exibir os documentos necessários à apuração dos dados do imóvel e ao desenvolvimento da operação fiscal;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
c) atender às convocações feitas para prestação de esclarecimentos;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - A lavratura de Auto de Infração, nos casos de infração a dispositivos da legislação tributária relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
IV - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento tributário ou outro ato administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º No caso de ocorrência das infrações previstas no artigo 7º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986, lavrar-se-á, o Auto de Infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - Local, data e hora da lavratura;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - Nome e endereço do autuado;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - Localização do imóvel e, se houver, indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
IV - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
V - A citação expressa do dispositivo legal infringido, do que lhe comine a penalidade e o valor correspondente;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
VI - A intimação ao autuado para apresentação de defesa ou pagamento da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
VII - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
VIII - A assinatura do próprio autuado, ou de seu representante legal, ou a menção da circunstância de que este não pode ou se recusou a assinar.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
§ 1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicara nulidade do auto ou agravamento da infração.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
§ 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não o tornam nulo, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do autuado. (Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 9º O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração, por uma das seguintes modalidades:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado ou seu representante legal, contra assinatura-recibo datado no original, ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do Auto de Infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - Por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. O edital de que trata este artigo deverá conter o nome e endereço do autuado; a localização do imóvel e a indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, se houver; o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 10 - O Departamento de Rendas Imobiliárias, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do Auto de Infração ao autuado ou seu representante legal, durante a fluência dos prazos, para apresentação de defesa ou interposição de recurso.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 11 - Os erros de fato existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o contribuinte cientificado, por escrito, da correção e devolvido o prazo para defesa.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 12 - O sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto, deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo, independentemente de prévio depósito, mediante defesa escrita, juntando os documentos comprobatórios necessários.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. A impugnação do Auto mencionará:(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
II - A qualificação do autuado, seu endereço e a localização do imóvel com o número de contribuinte;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
III - As razões de fato e de direito em que se fundamenta;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
IV - As provas do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
V - O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso, com a indicação do número do Auto correspondente.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 13 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências necessárias, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 14 - Apresentada defesa, no prazo e nas condições deste decreto, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, para manifestação, sendo a seguir encaminhado à chefia imediata, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. O sujeito passivo será notificado do despacho mediante assinatura no próprio Auto ou pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 9º.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 15 - Do despacho de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, independentemente de garantia de instância.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 16 O Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos em Autos de Infração.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 17 - A decisão do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 14.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 18 - As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, por si ou por autoridade delegada, encerrarão a instância administrativa.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias e a autoridade delegada não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos neste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 19 - Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a penalidade, sem despacho da autoridade competente.(Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
Art. 20 - No caso de não pagamento do Auto, esgotados os prazos, sem apresentação de defesa ou recurso, o Auto será remetido à cobrança executiva. (Revogado pelo Decreto nº 28.494/1990)
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 21 - O sujeito passivo poderá impugnar os elementos constantes dos lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, através de reclamação tributária, apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da primeira prestação.
Art. 22 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação ao reclamante:
I - Por publicação, no Diário Oficial do Município, do inteiro teor da decisão, e
II - Por via postal, com cópia da decisão.
Art. 23 - Dos despachos de 1ª instância administrativa, caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos.
Art. 24 - Dos despachos de 2ª instância administrativa, caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário das Finanças, se o valor lançado dos tributos impugnados for superior a 10 (dez) vezes o valor da UFM vigente à época da sua interposição.
Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo será contado da data da notificação da decisão recorrida, na forma do artigo 22.
Art. 25 - As reclamações e recursos interpostos contra lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros deverão ser apresentados em formulários padronizados, com a indicação precisa do objetivo visado e do número do contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, sendo instruídos com os documentos e comprovantes necessários.
Art. 25 - As reclamações e recursos interpostos contra lançamentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Limpeza pùblica, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros deverão ser apresentados em formulários padronizados, com a indicação precisa do objetivo visado e do número do contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal, da Secretaria das Finanças, sendo instruídos com os documentos e comprovantes necessários.(Redação dada pelo Decreto nº 34.776/1994)
Páragrafo único - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o processo poderá ser autuado com a dispensa da capa de cartolina e do protetor plástico, sendo, neste caso, acondicionado em evelope plástico especialmente criado para este fim.(Redação dada pelo Decreto nº 34.776/1994)
Art. 26 - Na instrução das reclamações e recursos, a chamada de interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A chamada será feita por via postal e por publicação no Diário Oficial do Município, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º A chamada será feita por 2 vezes consecutivas, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, sendo o pedido indeferido por abandono, decorridos 10 (dez) dias da última convocação, sem o comparecimento do interessado.
Art. 27 - As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos.
Art. 28 - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - A Secretaria das Finanças expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto, elaborando os formulários padronizados nele mencionados.
Art. 30 - Este decreto entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de Dezembro de 1986.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo