Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação aos órgãos competentes.
DECRETO Nº 46.464, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
Regulamenta os procedimentos de verificação de provas e indícios de ilícitos contra a ordem tributária, bem como sua comunicação aos órgãos competentes.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos aplicáveis às representações a serem encaminhadas pelos inspetores fiscais, relativas aos crimes de sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, definidos pelas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO também o dever do servidor público levar ao conhecimento da autoridade competente os crimes de que tenha ciência no exercício de sua função pública,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os inspetores fiscais, no exercício de suas atribuições de lançamento e fiscalização dos tributos de competência do Município, sempre que apurarem atos e fatos que, em tese, possam configurar crimes contra a ordem tributária ou crimes autônomos deverão comunicar o ocorrido à sua chefia imediata.
Art. 2º. Constatada a irregularidade e após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, o inspetor fiscal deverá proceder à respectiva comunicação à chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos apreendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. A comunicação será feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, constante do Anexo Único integrante deste decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via será encaminhada pela chefia imediata diretamente ao Departamento Fiscal - FISC, da Procuradoria Geral do Município - PGM, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ, de acordo com o disposto no artigo 3º deste decreto;
II - a 2ª (segunda) via será arquivada na unidade de origem, para efeito de controle;
III - a 3ª (terceira) via será incluída na ficha cadastral do contribuinte.
§ 2º. A 1ª (primeira) via do formulário será instruída com:
I - originais dos documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível, cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
a) Auto de Infração e Intimação;
b) demonstrativo do débito fiscal;
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
d) Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura ou outros documentos que tenham por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração;
II - qualificação, tão completa quanto possível, contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam:
a) ter participado do provável delito;
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 3º. A comunicação de que trata o § 1º do artigo 2º deste decreto, para as condutas definidas nos incisos I a V do artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Departamento Fiscal - FISC após esgotadas as defesas e recursos cabíveis no âmbito administrativo e proferida a decisão final, sendo que, para os demais crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida lei, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
Art. 4º. Quando insuficiente a instrução probatória, o chefe de subinspetoria, por iniciativa própria ou de seus superiores hierárquicos, ou o Departamento Fiscal - FISC, caso já lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1 do artigo 2º deste decreto, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 5º. O Departamento Fiscal - FISC, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do artigo 2º deste decreto, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar a "notitia criminis" ao Ministério Público.
Art. 6º. No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal de Finanças - SF, a comunicação a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto não será encaminhada para arquivamento no Departamento Fiscal - FISC, devendo essa medida ser operada no âmbito da mencionada Pasta.
Art. 7º. Os processos administrativo-fiscais de que trata este decreto serão identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 8º. Os Titulares das Secretarias Municipais de Finanças - SF e dos Negócios Jurídicos - SNJ poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução deste decreto, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.083, de 4 de agosto de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO DA COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo