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DECRETO Nº 56.769 de 13 de Janeiro de 2016

Acrescenta o artigo 61-A, bem como introduz alterações nos artigos 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.

DECRETO Nº 56.769, DE 13 DE JANEIRO DE 2016

Acrescenta o artigo 61-A, bem como introduz alterações nos artigos 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84, todos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 61-A, com a seguinte redação:

“Art. 61-A. O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, impugnar decisões relativas aos processos administrativos fiscais de:

I - reconhecimento de imunidade tributária;

II - concessão de isenção;

III - enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 2º Os artigos 51, 62, 63, 64, 66, 74 e 84 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51. .....................................................

III - as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 72 deste regulamento;

...................................................................” (NR)

“Art. 62. A impugnação da exigência fiscal ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

.........................................................................

III - a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou das decisões dos processos administrativos fiscais de que trata o artigo 61-A deste regulamento;

...................................................................” (NR)

“Art. 63. A autoridade julgadora proferirá despacho conjunto para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas as questões arguidas pelo contribuinte em relação a cada uma das exigências fiscais ou das decisões administrativas impugnadas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais ou decisões administrativas impugnadas reunidas na mesma Unidade de Julgamento.” (NR)

“Art. 64. ...............................................................

§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.

§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.

§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do artigo 73, e pedido de reforma, nos termos do artigo 74, ambos deste regulamento.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa.

§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto.” (NR)

“Art. 66. ...............................................................

III - a identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração, dos termos de apreensão ou, na hipótese do artigo 61-A deste regulamento, das decisões dos processos administrativos fiscais;

...................................................................” (NR)

“Art. 74. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que:

...................................................................” (NR)

“Art. 84. Da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial da Cidade caberá:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação dirigida ao órgão competente para julgamento de primeira instância, no caso dos processos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária, à concessão de isenção, ao enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, bem como nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão de ofício do Simples Nacional e de desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, nos termos do artigo 61-A deste regulamento;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos casos não abrangidos pelo inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1º Nos casos elencados no inciso I do “caput” deste artigo, da decisão da impugnação de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos, nos termos do artigo 65 deste regulamento.

§ 2º Nos casos referidos no inciso II do “caput” deste artigo, a decisão proferida em grau de recurso e, na hipótese do artigo 85 deste regulamento, a decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, encerram definitivamente a instância administrativa.

§ 3º Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo se expressamente previsto na legislação.” (NR)

Art. 3º As alterações introduzidas na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, não se aplicam aos processos administrativos fiscais com decisão proferida até 30 de setembro de 2015, em decorrência do encerramento da instância administrativa.

Art. 4º Excepcionalmente, os recursos em análise, protocolados até 30 de setembro de 2015, referentes aos processos administrativos fiscais de reconhecimento de imunidade tributária, concessão de isenção, enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou da exclusão de ofício do Simples Nacional, e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, serão concluídos pela autoridade imediatamente superior à que exarou a decisão administrativa.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo