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DECRETO Nº 50.525 de 26 de Março de 2009

Dispõe sobre os deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; define as atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem o respectivo Quadro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica; transfere unidades administrativas; revoga o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

DECRETO Nº 50.525, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre os deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; define as atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem o respectivo Quadro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica; transfere unidades administrativas; revoga o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. São deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana os constantes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, em especial:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - respeitar a dignidade humana, a cidadania, a justiça, a legalidade democrática e a coisa pública;

II - desempenhar adequadamente suas funções e os trabalhos de que for incumbido, com atenção, zelo, presteza, eficiência e eficácia;

III - executar prontamente as ordens superiores, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, podendo o subordinado pedir esclarecimentos em caso de dúvida;

IV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, compatível com a função, inclusive identificação, cuidando do asseio pessoal e coletivo, da sua postura pessoal e da prontidão quando em serviço ou uniformizado;

V - portar armamento, munição ou equipamentos autorizados e não disparar arma de fogo ou fazer uso de qualquer outro tipo de armamento desnecessariamente;

VI - ser assíduo e pontual, comunicando previamente às respectivas chefias eventuais faltas ao serviço, preferencialmente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma e condições estabelecidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;

VII - informar seu superior, caso necessite afastar-se, mesmo que momentaneamente, do local em que deva permanecer por força de planejamento operacional, de ordens ou disposições legais;

VIII - acionar a central de rádio e seus superiores caso necessite de apoio decorrente de flagrantes ou demandas que entenda relevantes, observadas as diretrizes superiores, não abandonando a missão que lhe foi confiada, sob qualquer pretexto;

IX - orientar os munícipes sobre como proceder em casos de delitos e necessidade de apoio, acionando os organismos competentes ou prestando informações sobre como acessá-los;

X - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, ou a Central de Telecomunicações, da Guarda Civil Metropolitana, qualquer perturbação da ordem pública, ocorrência ou fato significativo para a administração pública, logo que dela tenha conhecimento;

XI - adotar medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, devendo:

a) se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, adotar as providências cabíveis pessoalmente;

b) se subordinado, comunicar às autoridades competentes;

XII - comunicar aos superiores os resultados de reuniões e eventos de que venha a participar quando designado ou autorizado;

XIII - cooperar e manter o espírito de solidariedade, urbanidade e respeito com os companheiros de trabalho e com o público;

XIV - adotar as providências cabíveis no tocante ao atendimento das diversas ocorrências, acionando os meios necessários e comunicando os fatos aos superiores, respeitado o disposto no artigo 6º deste decreto;

XV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Corporação, não ofendendo a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos;

XVI - comportar-se de forma a não usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

XVII - comportar-se de forma a não praticar violência física ou verbal, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou munícipes, mesmo que estejam em situação irregular;

XVIII - comportar-se de forma a não maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade, bem como não permitir que os detidos conservem em seu poder objetos não permitidos;

XIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência somente com atribuição legal;

XX - comportar-se de forma a não ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;

XXI - proceder de forma a não se referir depreciativamente em informações, pareceres e despachos, assim como pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais ou a situações envolvendo as atividades da Guarda Civil Metropolitana;

XXII - não publicar e não contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e a reputação da Corporação;

XXIII - agir de maneira a não utilizar e impedir que se utilizem do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

XXIV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XXV - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com atenção, prudência e perícia, bem como baseá-lo em locais estratégicos onde não prejudique o trânsito de veículos e pedestres, evitando a proximidade com outras viaturas, e não executar ou determinar manobras perigosas ou contrárias à lei;

XXVI - postar-se corretamente ao lado da viatura baseada, evitando ficar dentro do veículo a não ser quando necessário;

XXVII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração e não extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;

XXVIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XXIX - estar sempre atento ao serviço, não se distraindo com assuntos alheios às suas funções;

XXX - evitar a aglomeração de mais de dois Guardas Civis Metropolitanos ou duas viaturas, em se cuidando de patrulhamento a pé ou com viaturas, salvo se extremamente necessário;

XXXI - manter sua unidade de lotação informada de maneira a propiciar a sua imediata localização em caso de necessidade, quando em folga, férias ou licença.

Art. 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, são as definidas neste decreto.

Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela "A", do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.

Art. 2º. As atribuições da Guarda Civil Metropolitana são consideradas essenciais, devendo o Secretário Municipal de Segurança Urbana e o Comando da GCM organizar e orientar o efetivo e suas atividades de acordo com esse preceito.(Redação dada pelo Decreto nº 50.752/2009)(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

§ 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, são as definidas neste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 50.752/2009)

§ 2º. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela "A", do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.(Incluído pelo Decreto nº 50.752/2009)

Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial:

a) a proteção escolar;

b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto:

1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco;

3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;

c) a proteção do agente público;

d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos;

e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques;

II - apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência;

III - exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;

IV - exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado;

V - exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade;

VI - prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos;

VII - comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente;

VIII - auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

IX - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado;

X - lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor, quando designado pela chefia;

XI - participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado;

XII - participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana;

XIII - cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;

II - orientar o uso e baseamento adequado das viaturas.

Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e pelo Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe;

II - substituir o Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nas instruções e nos serviços, na sua ausência ou quando designado.

Art. 6º. Os Guardas Civis Metropolitanos - 1ª Classe terão precedência funcional sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 2ª Classe e estes sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 3ª Classe, assim como os mais antigos sobre os mais novos de uma mesma classe.(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

Art. 7º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal, tratamento respeitoso e cumprimento das ordens emanadas dos superiores;

II - prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das missões que lhe foram confiadas;

III - exercer a função de encarregado de viatura;

IV - exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua comprovada formação na matéria a ser ministrada, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

V - comandar o efetivo de Guardas Civis Metropolitanos que regularmente lhe competir ou que lhe seja confiado;

VI - orientar e fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens referentes ao serviço;

VII - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que se refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições;

VIII - contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas Civis Metropolitanos perante os superiores.

Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

I - quando designado:

a) responder pela chefia da unidade;

b) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;

c) prestar assistência administrativa ou operacional;

d) zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

II - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;

III - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência;

IV - orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo subordinado, ajustando os horários em conformidade com os planos de ação e operações prioritárias na sua área de atuação;

V - orientar e fiscalizar os serviços e o cumprimento dos planos de ação na área de sua circunscrição;

VI - orientar e fiscalizar a instrução e o emprego e cuidados com os diferentes tipos de armamento;

VII - representar a Corporação em eventos e atividades na sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes do Comando da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VIII - cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela GCM para operações de prevenção ou repressão, articuladas com outros órgãos municipais e com os demais integrantes do sistema de segurança pública.

Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional aquelas previstas para os cargos de Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

I - exercer a chefia das unidades previstas no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, quando designado;

II - alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento dos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana, dentro da área de sua circunscrição, em conformidade com as diretrizes do Comando da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III - propor planos e ações prioritários em conformidade com as diretrizes superiores e programas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana, em face das metas e dos resultados a serem alcançados;

IV - determinar e assegurar que as operações sejam estruturadas e executadas de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atribuições;

V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;

VI - propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Corporação;

VII - administrar a unidade de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados;

VIII - adotar medidas voltadas à atualização das atribuições e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas;

IX - identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados;

X - aplicar as sanções disciplinares no âmbito de sua competência;

XI - prestar assistência operacional e administrativa aos superiores hierárquicos;

XII - desenvolver entre seus subordinados o sentimento do dever e o devotamento à causa pública;

XIII - ler, pessoalmente ou por intermédio de um Inspetor, o boletim interno da Guarda Civil Metropolitana aos seus subordinados;

XIV - prestar assistência às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta designar, de acordo com a legislação vigente;

XV - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;

XVI - elaborar e enviar ao comando relatório com os fatos e ocorrências, no âmbito de sua competência, bem como a avaliação de resultados das ações sob sua responsabilidade;

XVII - substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais, quando designado.

Art. 10. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento as previstas para os cargos de Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

I - responder pela chefia dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana, quando designado;

II - estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para cada programa prioritário, de modo a alocar recursos humanos e materiais, objetivando a maximização do uso de recursos e a melhor estruturação das operações em função das peculiaridades da sua área de atuação;

III - orientar e supervisionar a execução dos planos de ação;

IV - estabelecer objetivos e metas para as operações estruturadas;

V - assegurar, por meio dos indicadores pré-estabelecidos pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN e pela Superintendência de Operações - SOP, o alcance das metas e os objetivos;

VI - orientar e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

VII - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;

VIII - organizar os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana;

IX - substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais, quando designado;

X - prestar assistência aos seus superiores e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;

XI - aprovar os planejamentos operacionais das unidades subordinadas;

XII - indicar a seus superiores profissionais da Guarda Civil Metropolitana para exercer cargos de Chefia, bem como recomendar substituições e remanejamentos.

Art. 11. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente as previstas para os cargos de Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial:(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

I - exercer a chefia de Superintendência, quando designado;

II - formular e apresentar o planejamento estratégico e propostas para sua área de atuação, tendo em vista as diretrizes e os objetivos traçados pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III - elaborar estudos e propostas de ação de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;

IV - transmitir ao sistema de dados da Guarda Civil Metropolitana, aos seus superiores e ao Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as informações referentes à sua área de atuação, a fim de subsidiar as decisões superiores;

V - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;

VI - orientar e atuar para que os seus subordinados sejam tratados com urbanidade e igualdade de condições, bem como para a garantia de adequado ambiente de trabalho;

VII - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e com base nas diretrizes do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, o emprego do efetivo subordinado nas operações especiais e nas grandes operações;

VIII - elaborar, em conjunto com os chefes das unidades subordinadas, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões e operações atribuídas à Superintendência;

IX - prestar assistência a seus superiores hierárquicos e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana;

X - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada;

XI - substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana em seus impedimentos legais, quando designado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 12. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana:(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

I - formular, com seus subordinados, e propor, em conjunto com o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando objetivos e metas a serem alcançados;

II - analisar e propor estudos e ações, de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos traçados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

III - participar dos estudos e projetos acordados no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, assim como elaborar pareceres e propostas referentes à atuação da Guarda Civil Metropolitana;

IV - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados;

V - apoiar as áreas subordinadas, de modo a alocar os recursos humanos e materiais existentes, a fim de propiciar o atendimento de apoio às ações definidas como prioritárias pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana;

VII - atuar para que os servidores da Guarda Civil Metropolitana tenham atenção médica e social especializada;

VIII - atuar para que os titulares de cargos de chefia tenham a capacitação adequada, de modo a otimizar a gestão de recursos humanos;

IX - utilizar insumos da avaliação de desempenho para fins de reconhecimento e premiação dos Guardas Civis Metropolitanos;

X - responder pela disciplina na Corporação e atuar para que o regulamento disciplinar seja observado, bem assim para que sejam adotadas, imediatamente, medidas apuratórias e saneadoras, com vistas à preservação dos interesses da Corporação e da Administração Pública;

XI - orientar a organização das atividades culturais e esportivas e autorizar a Banda Musical, o Coral e outros grupos culturais e equipes esportivas da Guarda Civil Metropolitana a participar de eventos internos e externos, conforme diretrizes superiores.

XII - substituir o Comandante da Guarda Civil Metropolitana, em suas ausências ou impedimentos legais.(Incluído pelo Decreto nº 50.752/2009)

Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do "caput" deste artigo, ao cargo de Subcomandante poderão ser atribuídas, em casos excepcionais, aquelas estabelecidas para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, nos casos em que o respectivo cargo seja ocupado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 13. São atribuições do cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana:(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

I - aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando as metas, os objetivos e os indicadores a serem alcançados;

II - representar a Guarda Civil Metropolitana, especialmente perante o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, objetivando o desenvolvimento de ações integradas para a área de segurança pública e urbana;

III - comunicar à autoridade superior, imediatamente, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Metropolitana, solicitando as necessárias intervenções;

IV - estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Metropolitana;

V - estabelecer normas internas, observada a legislação em vigor e as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, para a concessão da cautela e do porte de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana;

VI - responder as solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes superiores;

VII - orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana;

VIII - apreciar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os pedidos de licenças, remanejamentos e designações.

Art. 14. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos.(Revogado pelo Decreto nº 52.904/2012)

Art. 15. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:

I - para a Superintendência de Operações, a Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais, atualmente vinculada ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, prevista no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 50.448, de 2009;

II - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, atualmente vinculada ao Comando Operacional Centro, da Superintendência de Operações, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 50.448, de 2009.

Parágrafo único. As unidades remanejadas na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.(Revogado pelo Decreto nº 56.796/2016)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.752/2009 - Altera o artigo 2º e acrescenta inciso XII ao artigo 12.