Institui o Programa Municipal de Uso Racional da Água, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
DECRETO Nº 47.279, DE 16 DE MAIO DE 2006
Institui o Programa Municipal de Uso Racional da Água, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a importância do uso racional da água, em razão de suas características de recurso natural finito e escasso;
CONSIDERANDO a necessidade da implantação de política pública municipal com vistas ao melhor aproveitamento desse recurso e conseqüente redução do consumo e dos gastos públicos;
CONSIDERANDO os contínuos esforços de modernização da gestão da Administração Pública Municipal, a qual deve ser referência nas questões de preservação do meio ambiente e promoção de condições sustentáveis às futuras gerações,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Uso Racional da Água, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º. O Programa ora instituído tem por finalidade implantar, promover e articular ações visando a redução do volume de água consumido pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como estabelecer as diretrizes para seu uso adequado, consciente e sustentável.
Art. 3º. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar, a partir de 1º de junho de 2006, medidas para a redução de 20% (vinte por cento) do consumo de água em suas instalações, tendo como referência a média mensal de consumo apurada entre os meses de junho de 2005 e maio de 2006.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e Subprefeituras deverão, a partir da publicação deste decreto, implantar, em seu âmbito, Programa Interno de Uso Racional da Água, identificando e executando as ações necessárias à concretização da meta de redução prevista no "caput" deste artigo, mantendo histórico das atividades, dos dados obtidos e das ações realizadas.
Art. 4º. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão instituir Comissão Interna, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores ou empregados, à qual incumbirá propor procedimentos que garantam:
I - a execução no respectivo órgão do Programa Municipal ora instituído;
II - o acompanhamento permanente da evolução do consumo;
III - a redução de consumo prevista de modo permanente.
§ 1º. À Comissão Interna caberá, ainda, analisar e propor mudanças nas redes físicas de abastecimento e de esgoto, objetivando a utilização de materiais e técnicas que garantam o uso adequado da água.
§ 2º. Os membros da Comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos cargos ou funções, vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração suplementar.
Art. 5º. Os responsáveis pela aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos e sanitários deverão, obrigatoriamente, buscar aqueles que apresentem o melhor desempenho sob o ponto de vista da eficiência na conservação e redução do consumo da água potável.
Art. 6º. Deverá constar, quando cabível, dos editais de contratação de obras e serviços, tais como reformas, construções ou instalações de novos equipamentos, em imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela Administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia compatível com a conservação e o uso racional da água potável.
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão a consolidação mensal dos dados e a verificação do alcance das metas estabelecidas neste decreto.
§ 1º. Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, os dados do consumo relativos ao mês anterior.
§ 2º. Caberá à Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços a gestão dos controles, bem como a notificação do titular do órgão ou entidade no caso de verificação de anomalia no consumo ou distanciamento da meta estabelecida.
Art. 8º. Incumbe aos titulares e dirigentes dos órgãos municipais viabilizar as ações necessárias para o cumprimento deste decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo