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DECRETO Nº 46.400 de 28 de Setembro de 2005

Altera o artigo 5º do Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, que estabelece normas de avaliação e destinação para os documentos da Administração Pública do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 46.400, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Altera o artigo 5º do Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, que estabelece normas de avaliação e destinação para os documentos da Administração Pública do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 29.745, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Os prazos de guarda dos documentos públicos municipais constarão, obrigatoriamente, de tabelas de temporalidade elaboradas pela Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD, que serão publicadas para divulgação e manifestação dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Na fixação dos prazos de guarda dos documentos serão considerados os prazos de vigência e precaucional.

§ 2º. Vencido o prazo para manifestação, as tabelas de temporalidade serão aprovadas pela Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD que as submeterá à homologação do Secretário Municipal de Gestão.

§ 3º. Os prazos de guarda dos documentos de valor probatório, com proposta de eliminação, poderão ser submetidos à apreciação final da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 4º. Esgotados os prazos de guarda estabelecidos nas tabelas de temporalidade, os documentos de valor mediato não evidente, referidos no artigo 4º deste decreto, poderão ser eliminados nas Unidades acumuladoras.

§ 5º. As cópias serão eliminadas nas Unidades acumuladoras, desde que identificados os originais e garantido seu ciclo de vida, ressalvadas as excepcionalmente indicadas em tabelas de temporalidade.

§ 6º. Em nenhuma hipótese será permitida a eliminação de documentos que não constem das tabelas de temporalidade ou não tenham completado os prazos de guarda nelas previstos.

§ 7º. As tabelas de temporalidade deverão ser elaboradas na conformidade do modelo abaixo:

Código do Documento Série Documental Prazos de Guarda Destinação Final Observações

Fase Corrente Fase Intermediária Eliminação Guarda Permanente

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo