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DECRETO Nº 45.992 de 22 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.

DECRETO Nº 45.992, DE 22 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Informática, o Sistema de Tecnologia da Informação, a aquisição e a contratação de bens e serviços de informática.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Sistema de Tecnologia da Informação - STI, instituído pelo inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 45.683, de 1º de janeiro de 2005, compreende as atividades de planejamento, coordenação, organização, operação, controle e supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista por ela controladas, denominada Administração Municipal para os efeitos deste decreto.

Art. 2º. Integram o STI:

I - a Secretaria Municipal de Gestão - SMG, como órgão central;

II - o Conselho Municipal de Informática - CMI;(Revogado pelo Decreto nº 47.266/2006)

III - as unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação nas secretarias, empresas públicas e sociedades de economia mista diretamente vinculadas ao Gabinete do Prefeito, como órgãos setoriais;

IV - as unidades responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação nas subprefeituras, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como órgãos seccionais;(Revogado pelo Decreto nº 47.266/2006)

V - a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM, como prestadora de serviços e integradora de soluções de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. Quando não houver unidade administrativa estruturada no órgão setorial ou seccional integrará o STI o responsável pela gestão das atividades de tecnologia da informação.

Art. 3º. O CMI, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão, é o órgão colegiado de definição da política de Tecnologia da Informação e das diretrizes gerais para a informatização da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Compete ao CMI:

I - definir a política de tecnologia da informação e fixar as diretrizes gerais para a informatização da Prefeitura do Município de São Paulo, seus órgãos e entidades, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista cujo controle acionário pertença à Prefeitura;

II - acompanhar e avaliar o processo de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - manifestar-se, preliminarmente, sobre a aplicação de recursos no processo de informatização, propondo diretrizes e identificando prioridades na sua aplicação, bem como avaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária;

IV - aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de serviços a serem prestados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Gestão dará publicidade às políticas e diretrizes, assim como às decisões e orientações expedidas pelo CMI à Administração Municipal.

§ 1º. A Secretaria Executiva do CMI dará publicidade às políticas e diretrizes, assim como às decisões e orientações expedidas pelo colegiado para a Administração Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

§ 2º. Durante o exercício de 2005, compete, ainda, ao CMI definir as quotas de cada Secretaria em relação ao contrato único de prestação de serviços da Prefeitura Municipal de São Paulo, gerenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, com a PRODAM.

Art. 5º. O CMI é composto pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário Municipal de Gestão, como seu Presidente;

II - Secretário do Governo Municipal;

III - Secretário Municipal de Planejamento;

IV - Secretário Municipal de Finanças;

V - Secretário Municipal de Comunicação;

V - Secretário Especial para Participação e Parceria;(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

VI - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

VII - 2 (dois) representantes indicados pelo Prefeito;

VIII - Diretor-Presidente da PRODAM.

VII - Secretário Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

VIII - Secretário Municipal da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

IX - Secretário Municipal de Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

X - 2 (dois) representantes indicados pelo Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

XI - Diretor-Presidente da PRODAM;

XI - Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

XII - Diretor-Presidente da Prodam.(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 1º. Os membros permanentes do CMI previstos nos incisos I a VI e VIII do "caput" deste artigo poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Adjuntos ou Chefes de Gabinete.

§ 1º Os membros permanentes do CMI previstos nos incisos I a IX e XI do "caput" deste artigo poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Chefes de Gabinete.(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

§ 2º. O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões os órgãos e as entidades diretamente envolvidos nas questões submetidas à sua deliberação.

§ 3º. O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 4º. As atividades de apoio administrativo ao CMI serão prestadas pela PRODAM.

§ 5º. O exercício das funções dos membros do CMI será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art 6º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CMI contará com uma secretaria executiva e uma consultoria em tecnologia.

Art. 6º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CMI contará com uma secretaria executiva, uma consultoria em tecnologia e um comitê executivo.(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

§ 1º. A secretaria executiva será exercida pela Coordenadoria de Governo Eletrônico e Gestão da Informação da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. A consultoria em tecnologia será exercida pela PRODAM.

§ 3º. Compete ao Presidente do CMI definir as matérias que serão examinadas pelo referido Conselho.

§ 4º. Compete à Secretaria Executiva do CMI desenvolver, organizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do CMI.

§ 4º. Compete à Secretaria Executiva do CMI:(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

I - desenvolver, organizar e acompanhar as atividades necessárias ao funcionamento do CMI;(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

II - propor a política de tecnologia de informação e diretrizes gerais para informatização dos órgãos da Administração Direta e Indireta;(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

III - manifestar-se sobre a aquisição de serviços, equipamentos e produtos destinados à informatização da Administração Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

IV - exarar parecer sobre propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de equipamentos, produtos e serviços a serem prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto, cujo valor exceda a R$ 8.000,00 (oito mil reais);(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

V - aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de equipamentos, produtos e serviços a serem prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto, cujo valor seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

§ 5º. Compete à consultoria em tecnologia realizar estudos e pesquisas, bem como expedir pareceres técnicos referentes às matérias submetidas à apreciação do Conselho ou por solicitação deste.

§ 6º. O comitê executivo será composto por 1 (um) representante técnico indicado individualmente pelas Secretarias relacionadas nos incisos I a IX do artigo antecedente e pela PRODAM, sob a coordenação da secretaria executiva do CMI.

§ 7º. Compete ao comitê executivo:(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

I - subsidiar as deliberações do CMI;(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

II - acompanhar e avaliar o processo de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

III - aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de bens, licenças e serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 8º. A consultoria em tecnologia poderá ser prestada por consultores "ad hoc" ou terceiros, a critério da secretaria executiva do CMI."(Incluído pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 9º. O Comitê Executivo, do Conselho Municipal de Informática reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação da coordenação da Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Informática.”(Incluído pelo Decreto nº 51.403/2010)

Art. 7º. Compete ao órgão central do STI:

I - propor políticas de tecnologia da informação e diretrizes gerais de informatização ao CMI;(Revogado pelo Decreto nº 49.224/2008)

II - editar normas e homologar padrões para o desenvolvimento e implantação do modelo integrado de informatização dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico e promover a coordenação geral de recursos de informação e informática da Administração Municipal;

III - aprovar propostas de convênio, licitação, contratação e seus termos aditivos de bens, licenças e serviços prestados aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos do artigo 12 deste decreto, cujo valor seja igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como licenças.(Redação dada pelo Decreto nº 49.224/2008)

IV - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido na área de abrangência do STI;

V - coordenar os esforços dos órgãos e entidades da Administração Municipal visando à condução de uma política integrada de informatização e gestão da informação;

VI - orientar e acompanhar as atividades da PRODAM na prestação de serviços à Administração Municipal;

VII - assessorar a Administração Municipal na avaliação da prestação dos serviços das empresas que a atendem na área de informática;

VIII - fomentar o acesso da população do Município de São Paulo à Sociedade da Informação e do Conhecimento.

Parágrafo único. O órgão central fixará as normas, devendo adequá-las, se necessário, quando houver política de tecnologia da informação e diretrizes gerais estabelecidas pelo CMI.

Art. 8º. Compete aos órgãos setoriais do STI:

I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito dos órgãos mencionados no artigo 2º, inciso III, deste decreto;

II - coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação no seu âmbito e no dos órgãos seccionais vinculados;

III - auxiliar o órgão central na definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao sistema, bem como fornecer dados e informações requeridos pelo órgão central;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes, normas, padrões, orientações e decisões proferidas pelo CMI e pelo órgão central;

V - acompanhar e orientar as atividades dos órgãos seccionais vinculados à Secretaria da qual seja integrante, bem como o cumprimento das políticas, diretrizes, normas, padrões, orientações e decisões emanadas pelo CMI ou pelo órgão central.

Art. 9º. Compete aos órgãos seccionais do Sistema de Tecnologia da Informação:

I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito dos órgãos mencionados no artigo 2º, inciso IV, deste decreto;

II - auxiliar o órgão setorial na definição de políticas, diretrizes e normas relativas ao sistema, bem como fornecer os dados e as informações requeridos pelos órgãos central ou setoriais;

III - cumprir e fazer cumprir políticas, diretrizes, normas, padrões, orientações e decisões proferidas pelo CMI ou pelo órgão central, bem como as orientações dos órgãos setoriais.

Art. 10. Os órgãos da Administração Municipal somente poderão contratar bens e serviços de informática se atendidas as disposições deste decreto e as diretrizes e políticas aprovadas pelo CMI, bem como normas e padrões definidos pelo órgão central do STI.

§ 1º. Os contratos em vigor, firmados com base nas regras anteriores ao inciso de vigência deste decreto, deverão ser cumpridos até seu encerramento, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 12 deste decreto, ou, se não houver penalidade contratual, ser rescindidos no prazo de 90 (noventa) dias, passando os respectivos serviços a serem realizados na forma deste decreto.

§ 2º. Na hipótese de rescisão contratual que gere obrigações para a Administração Municipal, os contratos, e respectivos processos, deverão ser, previamente, encaminhados ao órgão central do STI, que ouvirá a PRODAM, para avaliação da conveniência e oportunidade desta rescisão.

Art 11. Os órgãos e entidades que integram a Administração Municipal poderão contratar a PRODAM para as seguintes finalidades:

I - assessoramento na definição dos processos de planejamento de uso de tecnologias da informação, assegurando sua integração ao plano estratégico da Prefeitura;

II - elaboração e divulgação de especificações técnicas, assim como o estabelecimento de padrões, para aquisição e contratação de "software", "hardware" e prestação de serviços, que assegure uniformidade, compatibilidade e integração com o parque de equipamentos, soluções técnicas de informação e bancos de dados já em utilização;

III - assessoramento nos procedimentos licitatórios para aquisição e contratação de "hardware", "software" e prestação de serviços;

IV - especificação e gerenciamento da rede municipal de comunicação, objetivando a interligação dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como de suas respectivas soluções de tecnologia de informação, com vistas à integração dos processos;

V - administração de sistemas, sua manutenção e processamento eletrônico de dados em geral, inclusive armazenamento, recuperação e disseminação de informações;

VI - guarda, manutenção e administração da biblioteca de programas-fontes, bases de dados e toda documentação técnica das soluções integradas de gestão corporativa ou departamentais utilizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

VII - realização de prospecção tecnológica;

VIII - prestação de serviços de comunicação eletrônica;

IX - gerenciamento de licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação;

X - gerenciamento dos contratos e dos serviços decorrentes das licitações previstas no inciso anterior;

XI - prestação de consultoria para melhor utilização das licitações e contratações previstas nos incisos IX e X do "caput" deste artigo;

XII - realização de auditoria de "performance" de serviços de terceiros contratados;

XIII - acompanhamento da concepção, desenvolvimento, implantação ou manutenção de sistemas ou novas tecnologias, bem como sua homologação e testes respectivos;

XIV - prestação de consultoria em racionalização de processos e em tecnologia da informação e comunicação;

XV - coleta, pesquisa, estudo e tratamento de dados e informações.

Parágrafo único. Compete à PRODAM assessorar o CMI e o órgão central do STI na elaboração de políticas, diretrizes e normas.

Art. 12. Poderão ser contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização do CMI, ou diretamente com a PRODAM, os seguintes serviços:

Art. 12. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão contratar com terceiros, na forma da legislação em vigor, mediante prévia autorização do CMI, ou diretamente com a Prodam, os seguintes serviços:(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

I - concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação, manutenção de sistemas, englobando sua aquisição ou locação;

II - administração de sistemas, sua operação, inclusive o armazenamento e recuperação de informações;

II - administração de sistemas, sua operação, inclusive o armazenamento e recuperação de informações e sua contingência;(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

III - aquisição, locação e manutenção de "softwares" aplicativos;

IV - consultoria em informática;

V - auditoria em informática.

§ 1º. As propostas de contratação dos serviços referidos neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise técnica da PRODAM, que a elaborará no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. O disposto nos incisos I, III e IV do "caput" deste artigo, quando autorizado, deverá ser acompanhado por técnicos especificamente designados pela PRODAM.

§ 1º. As propostas de contratação dos serviços referidos neste artigo deverão ser previamente submetidas à análise técnica da secretaria executiva do CMI.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 2º. O disposto nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo, quando autorizado, poderá ser acompanhado por técnicos especificamente designados pela Prodam, a critério do comitê executivo do CMI ou da secretaria executiva do CMI.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 3º. O disposto no inciso II do "caput" deste artigo somente será autorizado, em caráter transitório e excepcional, se houver impossibilidade da PRODAM realizá-lo e enquanto perdurar tal situação.

§ 4º. O disposto no artigo 12 deste decreto é aplicável às licitações, contratações iniciais, termos aditivos ou prorrogações, bem como convênios ou outros instrumentos de ajuste.

§ 5º. Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a licitação será processada e gerenciada obrigatoriamente pela PRODAM; nos demais casos previstos neste artigo, a PRODAM poderá, a critério do CMI ou do interessado, realizar a contratação dos serviços.(Incluído pelo Decreto nº 46.631/2005)

§ 5º. Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º deste artigo, a licitação será processada e gerenciada obrigatoriamente pela Prodam; nos demais casos previstos neste artigo, a Prodam poderá, a critério do comitê executivo do CMI ou do interessado, realizar a contratação dos serviços previstos nos incisos do "caput" deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 6º. A secretaria executiva do CMI poderá requisitar parecer de órgãos ou técnicos da Administração Municipal Direta ou Indireta, bem como de terceiros para subsidiar a análise técnica prevista no § 1º deste artigo.

§ 7º. As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura deverão manter na Prodam os respectivos "data centers" ou o "back up" dos arquivos, programas-fonte, sistemas e documentação, bem como a contingência dos seus "data centers".(

§ 6º. A secretaria executiva do CMI poderá requisitar parecer de órgãos ou técnicos da Administração Municipal Direta ou Indireta, bem como de terceiros para subsidiar a análise técnica prevista no § 1º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 7º. As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura deverão manter na Prodam os respectivos "data centers" ou o "back up" dos arquivos, programas-fonte, sistemas e documentação, bem como a contingência dos seus "data centers".(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

Art. 13. Poderão ser contratados com terceiros o fornecimento de bens e a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, na forma da legislação em vigor, dispensada a prévia autorização do CMI, por adesão à ata de registro de preços, nos termos do artigo 15 deste decreto, ou diretamente com a PRODAM.

§ 1º. O registro de preços, observado o disposto no "caput" deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada, casos esses que deverão ser submetidos previamente à apreciação e aprovação do órgão central do STI, mediante parecer da PRODAM.

§ 1º. O registro de preços, observado o disposto no "caput" deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou houver necessidade específica devidamente justificada, casos esses que deverão ser submetidos previamente à apreciação e aprovação do órgão central do STI.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

§ 2º. No caso de inexistirem atas de registro de preços, os órgãos da Administração Municipal Direta poderão efetuar as aquisições de bens e contratações de serviços relacionados nos incisos I a VI e IX do "caput" do artigo 15, na forma da legislação em vigor, providenciando o respectivo registro no Sistema Municipal de Suprimentos - SUPRI.

Art. 14. A PRODAM, em relação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas cujo controle acionário pertença à Prefeitura procederá:

I - às licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

I - quando solicitadas pelos órgãos e entidades ou por determinação do CMI, às licitações para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

II - aos registros de preços que visem à aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

III - a aplicação de penalidades aos terceiros contratados pelo descumprimento de cláusulas contratuais.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, associados com a utilização da sistemática de pregão presencial ou eletrônico.

Art. 15. A PRODAM promoverá as licitações para as seguintes aquisições de bens e contratações de serviços em tecnologia da informação e comunicação:

I - atendimento e suporte de microinformática;

II - implementação física de infra-estrutura de tecnologia da informação;

III - treinamento em microinformática;

IV - aquisição e manutenção de equipamentos, componentes, assessórios e suprimentos de microinformática;

V - aquisição de "software" básico ou de licença de uso de "software" para microinformática;

VI - locação de equipamentos, inclusive microcomputadores e periféricos;

VII - serviços de telecomunicações;

VIII - serviços de impressão;

IX - fornecimento de mão-de-obra para digitação e operação de microcomputadores e sistemas;

IX - serviços de operacionalização ou implementação de sistemas aplicativos e de digitação;(Redação dada pelo Decreto nº 46.631/2005)

X - "fábrica de software" para desenvolvimento e manutenção de sistemas.

§ 1º. Para a realização do disposto neste artigo, a PRODAM promoverá:

I - a elaboração do edital, a especificação técnica do produto, o projeto básico e a pesquisa de preços;

II - a promoção da licitação;

III - o gerenciamento das licitações, dos contratos ou atas de registro de preços, inclusive quanto à necessidade de aplicação de penalidades;

IV - consultoria técnica aos órgãos e entidades para a contratação dos serviços;

V - a auditoria de "performance" e dos níveis de qualidade dos serviços contratados;

VI - o gerenciamento e o atesto da prestação de serviços da rede de telecomunicações para transmissão de voz e dados;

VII - o gerenciamento e o atesto dos serviços de impressão, quando implicar em dados armazenados em suas bases;

VIII - o gerenciamento dos contratos com a "fábrica de software", o teste dos seus produtos e o atesto de recebimento destes;

IX - a supervisão do "helpdesk" de atendimento e suporte à microinformática;

X - o gerenciamento de outros serviços por opção dos órgãos e entidades da Prefeitura.

§ 2º. A PRODAM, em relação ao disposto no inciso VIII do § 1º deste artigo, participará da especificação e da homologação de desenvolvimento e manutenção de sistemas em conjunto com o órgão ou entidade contratante.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços ou clientes que forem sensíveis ou estratégicos para a Prefeitura, os quais serão efetuados pela PRODAM.

§ 4º. Os contratos decorrentes das licitações previstas neste artigo, terão a PRODAM como interveniente quando a esta couber o gerenciamento ou a auditoria de "performance" dos mesmos.

§ 5º. A PRODAM promoverá as licitações previstas neste artigo até 31 de dezembro de 2005.

§ 5º. No que se refere aos serviços previstos nos incisos V a VIII do § 1º deste artigo, o disposto no seu "caput" não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela Prefeitura, que poderão, a seu critério, contratar a Prodam para tais finalidades.(Redação dada pelo Decreto nº 47.266/2006)

Art. 16. Os órgãos e entidades, incluídas as empresas dependentes do Tesouro Municipal ou sob controle acionário da Prefeitura deverão fornecer ao órgão central do STI as informações sobre pessoal, equipamentos, infra-estrutura, serviços, contratos ou convênios que visem:

I - à concepção, desenvolvimento e implantação de novas soluções de tecnologia da informação e comunicação, englobando a sua aquisição ou locação;

II - à administração de sistemas, sua manutenção, operação, inclusive o armazenamento, hospedagem, recuperação e disseminação da informação;

III - à aquisição, locação e manutenção de equipamentos de informática, rede e comunicações, bem como assessórios, periféricos, componentes e suprimentos;

IV - à aquisição, locação e manutenção de "softwares aplicativos" ou licenças de uso de "softwares proprietários" e certificados digitais;

V - ao treinamento de recursos humanos em informática e comunicações;

VI - à consultoria e auditoria em informática e comunicações;

VII - aos serviços de telecomunicações de voz, dados e imagem.

Parágrafo único. Nos termos do "caput" desse artigo, também deverão ser fornecidas todas as informações relativas aos contratos firmados com a PRODAM.

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos ao órgão central do Sistema de Tecnologia da Informação, para deliberação.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 40.398, de 4 de abril de 2001, nº 41.591, de 4 de janeiro de 2002, nº 41.863, de 4 de abril de 2002 e nº 42.799, de 17 de janeiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 46.631/2005 - Altera arts. 5º, 6º, 12, 14 e 15 do Decreto;
  2. Decreto nº 47.266/2006 - Altera arts. 5º, 6º, 12, 13 e 15 do Decreto;
  3. Decreto nº 49.224/2008 - Altera § 1º do art. 4º, o § 4º do art. 6º e o inciso III do § 7º do art. 6º do Decreto;
  4. Decreto nº 51.403/2010 - Acresce § 9º ao art. 6º do Decreto.