Consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
DECRETO Nº 45.122, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
Consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. As Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ficam regulamentadas, de forma consolidada, nos termos deste decreto.
Art. 2º. Deverão atender às normas de adequação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, as edificações, novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:
I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II - locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
a) auditórios;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
h) clubes esportivos e recreativos;
III - qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como:
a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem;
b) centros de compras - shopping centers;
c) galerias comerciais;
d) supermercados.
Art. 3º. Para a aprovação das edificações residenciais com categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02, bem como daquelas destinadas aos usos referidos no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.
Art. 4º. Os projetos aprovados, com Alvará de Aprovação ou de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições do artigo 2º deste decreto, independerão de nova aprovação, mas as alterações do projeto, quando necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto modificativo, requerido de forma simplificada às Subprefeituras ou à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O pedido simplificado de aprovação de projeto modificativo deverá ser apresentado pelo proprietário ou possuidor do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e por profissional habilitado;
II - peças gráficas necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados, em 2 (duas) vias;
III - cópia do Alvará de Aprovação e/ou Alvará de Execução;
IV - cópia do projeto aprovado.
Art. 5º. Recebido o pedido simplificado de que trata o artigo 4º deste decreto, o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, deferirá o apostilamento do alvará ou emitirá "comunique-se", formulando as exigências complementares, na forma prevista na legislação vigente.
§ 1º. O apostilamento do alvará será entregue ao interessado acompanhado de 1 (uma) via de peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.
§ 2º. O interessado poderá apresentar para autenticação mais 3 (três) vias de peças gráficas, ficando dispensado do recolhimento do preço público.
Art. 6º. Para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos casos previstos no artigo 2º deste decreto, deverá ser requerido às Subprefeituras ou a SEHAB, no âmbito de suas competências, o Certificado de Acessibilidade.
§ 1º. O Certificado de Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo, destinado a comprovar a regularidade da edificação, nos termos do item 7.A.1 da seção 7A do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
§ 2º. O pedido de Certificado de Acessibilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e, se for o caso, por profissional habilitado;
II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - cópia do comprovante de regularidade da edificação;
IV - peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados ou comprobatórios do atendimento às normas de acessibilidade, em 2 (duas) vias.
§ 3º. O Certificado de Acessibilidade deverá ser requerido em processo próprio, prévia ou simultaneamente com os pedidos de Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento para Local de Reunião, Auto de Regularização, Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança, Auto de Licença de Funcionamento e outros documentos correlatos, instruídos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º. Quando se tratar de edificação abrangida pela legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, deverá ser apresentada, também, anuência prévia dos órgãos competentes.
Art. 7º. Recebido o pedido de Certificado de Acessibilidade, o órgão competente proferirá despacho de deferimento ou emitirá "comunique-se", formulando as exigências complementares, nos seguintes prazos:
I - em 30 (trinta) dias, no caso do pedido ter sido apresentado de forma independente;
II - nos previstos em legislação específica para a emissão dos outros documentos, no caso do pedido ter sido requerido simultaneamente com outros documentos, conforme disposto no § 3º do artigo 6º deste decreto.
Art. 8º. Não havendo necessidade de execução de obras e/ou serviços de adaptação da edificação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o pedido será deferido, expedindo-se o Certificado de Acessibilidade, que será entregue ao interessado, acompanhado de 1 (uma) via de peças gráficas e descritivas, vistada pelo técnico responsável pela análise.
§ 1º. O Certificado de Acessibilidade poderá ser revisto a qualquer tempo, após parecer conclusivo da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 39.651, de 27 de julho de 2000, desde que comprovada a inadequação da edificação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º. O órgão da Administração que emitir o Certificado de Acessibilidade remeterá o respectivo processo, de imediato, a CPA, para a atribuição do Selo de Acessibilidade, de acordo com as disposições do Decreto nº 37.648, de 25 de setembro de 1998.
Art. 9º. Se necessário, a adaptação da edificação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica, será classificada, pelo órgão competente, em:
I - adaptação que se limite à execução de obras e/ou serviços;
II - adaptação que exija instalação de equipamento eletromecânico;
III - caso especial de adaptação, que exija solução particularizada, aumento de área construída ou similar.
Parágrafo único. A CPA poderá ser solicitada, pelos órgãos competentes para a emissão do Certificado de Acessibilidade, para opinar ou emitir parecer técnico sobre o enquadramento na classificação e nas soluções de adaptações a serem executadas, conforme disposto no "caput" deste artigo.
Art. 10. Aceitas as propostas para a adaptação da edificação à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o órgão competente emitirá Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS ou Notificação de Exigências Complementares - NEC, com prazo de atendimento de até:
I - 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I do artigo 9º deste decreto;
II - 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso dos incisos II e III do artigo 9º deste decreto.
§ 1º. A IEOS ou a NEC será acompanhada de 1 (uma) via das peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.
§ 2º. Os prazos previstos no "caput" deste artigo poderão ser renovados, a critério da Administração, 1 (uma) única vez, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 11. O proprietário ou possuidor do imóvel deverá comunicar ao órgão competente a conclusão das obras e serviços e/ou o atendimento das exigências complementares constantes da IEOS ou da NEC.
Art. 12. Comprovado o atendimento da IEOS ou da NEC, será expedido o Certificado de Acessibilidade, observado o disposto no § 1º do artigo 8º deste decreto.
Art. 13. Estão dispensadas da exigência do Certificado de Acessibilidade, as seguintes edificações:
I - aprovadas nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, quando se destinar aos usos previstos nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto;
II - aprovadas nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993, quando se destinarem aos usos previstos no artigo 3º deste decreto;
III - aprovadas nos termos da Lei nº 11.424, de 1993, quando se destinarem aos usos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto;
IV - que cumpram o disposto no artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Para as edificações referidas no "caput" deste artigo, o Certificado de Conclusão terá força de Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 39.651, de 2000.
Art. 14. A emissão de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião relativo a edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto, fica vinculada à apresentação do Certificado de Acessibilidade.
Parágrafo único. O Auto de Verificação de Segurança ou Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança relativos a edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, somente serão emitidos se comprovado o protocolamento do pedido de Certificado de Acessibilidade.
Art. 15. O Auto de Licença de Funcionamento, relativo a edificações cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, somente será emitido se atendidas as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme prevê o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Do Termo de Consulta de Funcionamento, instituído pelo Decreto nº 41.532, de 2001, deverá constar expressamente a ressalva estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 16. Por ocasião da apresentação do pedido de Certificado de Regularidade de Edificação, emitido nos termos da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, ou de Auto de Regularização para edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, deverá ser exigido o atendimento das disposições das Leis nº 11.345, de 1993, nº 11.424, de 1993, nº 12.815, de 1999, e nº 12.821, de 1999, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto.
Art. 17. Todos os próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados deverão atender aos dispositivos da Lei nº 11.345, de 1993.
§ 1º. A locação de imóveis que se destinem a abrigar repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições da Lei nº 11.345, de 1993.
§ 2º. Compete a CPA manifestar-se previamente sobre o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, bem como dirimir eventuais dúvidas sobre a matéria.
Art. 18. O acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às dependências destinadas ao público, nas edificações abrangidas por este decreto, deverá ser sinalizado e identificado pelo Símbolo Internacional de Acesso, instituído pela Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 19. O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.345, de 1993, acarretará a imposição de multa mensal de R$ 3.558,50 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos), até a comprovação da adequação da edificação.
Art. 20. O não cumprimento das disposições da Lei nº 11.424, de 1993, alterada pela Lei nº 12.815, de 1999, acarretará a imposição de multa diária de R$ 711,70 (setecentos e onze reais e setenta centavos), até a comprovação da adequação da edificação.
Art. 21. O não cumprimento das disposições da Lei nº 12.821, de 1999, acarretará a imposição de multa equivalente a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 22. Os procedimentos fiscais relativos à aplicação das multas previstas neste decreto observarão o disposto no Capítulo 6 da Lei nº 11.228, de 1992, no que couber.
Parágrafo único. As multas a que se refere este decreto serão atualizadas de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 23. Os pedidos enquadrados nos artigos 4º e 17 deste decreto ficarão isentos do pagamento de taxas e preços públicos para aprovação.
Art. 24. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, e nº 38.443, de 7 de outubro de 1999.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de agosto de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo