Regulamenta as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispoem sobre exigencias relativas a adaptaçao das edificaçoes a pessoa portadora de deficiencia, e da outras providencias.
DECRETO Nº 37.649 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
Regulamenta as Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, e nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispoem sobre exigencias relativas a adaptaçao das edificaçoes a pessoa portadora de deficiencia, e da outras providencias.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 227 e no artigo 244 da Constituição Federal, no artigo 227 da Lei Orgânica do Município, e nas Leis n. 11.345, de 14 de abril de 1993, e n. 11.424, de 30 de setembro de 1993;
CONSIDERANDO que essas normas constitucionais e infra-constitucionais garantem o direito de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros e edifícios da Cidade, com a eliminação das barreiras arquitetônicas existentes e impedindo a construção de novas,
DECRETA:
Art. 1º - Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município com o título próprio de “Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente”, a Norma NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Normas Técnicas - ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência, previstas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.
Art. 2º - Deverão atender as normas de adequação ao uso por pessoa portadora de deficiência, as edificações novas ou existentes, destinadas aos seguintes usos:
I - Cinemas, teatros e casas de espetáculos, com qualquer capacidade de lotação;
II - Locais de Reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
a) auditórios ou salas de concerto;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
h) clubes esportivos e recreativos;
III - Qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Art. 3º - Na aprovação das edificações residenciais das categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02, bem como daquelas referidas no artigo 2º deste decreto, será obrigatória a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.
Art. 4º - Os projetos aprovados, com Alvará de Aprovação ou de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições do artigo 2º deste decreto, independerão de nova aprovação, mas as alterações do projeto, quando necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto modificativo, requerido de forma simplificada junto à Secretaria das Administrações Regionais - SAR ou à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - O pedido simplificado de aprovação de projeto modificativo deverá ser apresentado à SAR ou SEHAB pelo proprietário ou possuidor do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e por profissional habilitado;
b) peças gráficas, necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados, em 2 (duas) vias;
c) cópia do Alvará de Aprovação e/ou Alvará de Execução;
d) cópia do projeto aprovado.
Art. 5º - Recebido o pedido simplificado, o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá deferir o apostilamento do alvará ou emitir “Comunique-se”, formulando as exigências complementares, na forma prevista na legislação vigente.
§ 1º - O apostilamento do alvará será entregue ao interessado, acompanhado de 1 (uma) via de peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.
§ 2º - O interessado poderá apresentar para autenticação mais 3(três) vias de peças gráficas, ficando dispensado do recolhimento do preço público.
Art. 6º - Para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos casos previstos no artigo 2º deste decreto, deverá ser requerido, junto à Secretaria das Administrações Regionais - SAR ou à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito de suas competências, o Certificado de Acessibilidade.
§ 1º - O Certificado de Acessibilidade não substitui qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo destinado a comprovar a regularidade da edificação, nos termos da Seção 7.A.1, do Dec. 32.329, de 23 de setembro de 1992.
§ 2º - O pedido do Certificado de Acessibilidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento padronizado, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e, se for o caso, por profissional habilitado;
b) cópia da notificação-recibo do IPTU;
c) comprovante da regularidade da edificação;
d) peças gráficas e/ou descritivas, necessárias ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados ou comprobatórias do atendimento às normas de acessibilidade, em 2 (duas) vias.
§ 3º - O Certificado de Acessibilidade também poderá ser requerido juntamente com os pedidos de Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião, Auto de Regularização, Certificado de Manutenção de Sistema de Segurança e outros documentos correlatos, instruído nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º - Quando se tratar de edificação alcançada pela legislação de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental deverá ser apresentada, também, anuência prévia dos órgãos competentes.
Art. 7º - Recebido o pedido de Certificado de Acessibilidade, o órgão competente deverá deferi-lo ou emitir “Comunique-se”, formulando as exigências complementares, nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, no caso do pedido ter sido requerido de forma independente;
II - nos previstos na legislação vigente para emissão dos outros documentos, no caso do pedido ter sido requerido conforme disposto no § 3º do artigo 6º deste decreto.
Art. 8º - Não havendo necessidade de execução de obras e/ou serviços de adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, o pedido será deferido, expedindo-se o Certificado de Acessibilidade, que será entregue ao interessado juntamente com 1 (uma) via da peça gráfica ou descritiva, vistada pelo técnico responsável pela análise.
Parágrafo único - O Certificado de Acessibilidade poderá ser revisto a qualquer tempo, após parecer conclusivo da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, nos termos do inciso II, do artigo 4º, do Decreto n. 36.072, de 9 de maio de 1996, desde que comprovada a inadequação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência.
Art. 9º - Havendo necessidade de execução de obras e/ou serviços para a adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor, esta será classificada, pelo órgão competente, em:
I - adaptação que se limite à execução de obras e/ou serviços;
II - adaptação que exija instalação de equipamento eletromecânico;
III - caso especial de adaptação, que exija solução particularizada, aumento de área construída ou similar.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA poderá ser solicitada pelos órgãos competentes pela emissão do Certificado de Acessibilidade, para opinar ou emitir parecer técnico sobre o enquadramento na classificação ou nas soluções de adaptações a serem executadas conforme dispõe este artigo.
Art. 10 - Aceitas as propostas para adaptação da edificação à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, o órgão competente emitirá Intimação para a Execução de Obras e Serviços - IEOS ou Notificação de Exigências Complementares - NEC, com prazo de atendimento de:
I - até 180 (cento e oitenta) dias, para a adaptação classificada nos termos do inciso I do artigo 9º deste decreto;
II - até 360 (trezentos e sessenta) dias, para as adaptações classificadas nos termos dos incisos II e III do artigo 9º deste decreto.
§ 1º - A Intimação para a Execução de Obras e Serviços - IEOS ou a Notificação de Exigências Complementares - NEC será acompanhada de 1 (uma) via das peças gráficas, vistada pelo técnico responsável pela análise.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser renovados, a critério da Administração, uma única vez, quando devidamente justificado.
Art. 11 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá comunicar ao órgão competente a conclusão das obras e serviços e/ou o atendimento das exigências complementares constantes da Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS e/ou Notificação de Exigências Complementares - NEC.
Art. 12 - Comprovado o atendimento da Intimação para Execução de Obras e Serviços - IEOS ou da Notificação de Exigências Complementares - NEC, será expedido o Certificado de Acessibilidade.
Parágrafo único - Aplicam-se aos casos previstos neste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 8º deste decreto.
Art. 13 - Estão dispensadas da exigência do Certificado de Acessibilidade as seguintes edificações:
I - Aprovadas nos termos da Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992, quando se tratar das edificações listadas nos itens II e III do artigo 2º deste decreto;
II - Aprovadas nos termos da Lei n. 11.424, de 30 de setembro de 1993, quando se tratar de edificação listada no item I do artigo 2º deste decreto;
III - Aprovadas nos termos da Lei n. 11.345, de 14 de abril de 1993, quando se tratar das edificações referidas no artigo 3º deste decreto;
IV - As que cumprirem o disposto no artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único - Para as edificações tratadas neste artigo, o Certificado de Conclusão terá força de Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo do disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto n. 36.072, de 9 de maio de 1996.
Art. 14 - Ficarão vinculadas à apresentação do Certificado de Acessibilidade:
I - A emissão do Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião, relativo a edificações existentes, cujos usos se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto;
I - A emissão de Auto de Verificação de Segurança ou de Certificado de Manutenção de Sistema de Segurança, relativos a edificações existentes, cujos usos se enquadrem no inciso III do artigo 2º deste decreto.
Art. 15 - Por ocasião dos pedidos de Certificado de Regularização de Edificação, nos termos da Lei n. 8.382, de 13 de abril de 1976, para as edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, deverá ser exigido o atendimento das disposições das Leis n. 11.345, de 14 de abril de 1993, e n. 11.424, de 30 de setembro de 1993, adotando-se os procedimentos previstos nos artigos 10, 11 e 12 deste decreto.
Art. 16 - O Auto de Licença de Localização e Funcionamento para as edificações cujos usos se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto, somente será emitido se comprovado o atendimento das disposições das Leis n. 11.345, de 14 de abril de 1993, e n. 11.424, de 30 de setembro de 1993, e deste decreto.
Art. 17 - Todos os próprios municipais que vierem a ser construídos, reformados ou ampliados deverão atender os dispositivos da Lei n. 11.345, de 14 de abril de 1993.
§ 1º - A locação de imóveis que se destinem a abrigar as repartições públicas municipais somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência, de acordo com as disposições da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º - Compete à Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo e dirimir eventuais dúvidas sobre a matéria.
Art. 18 - O acesso da pessoa portadora de deficiência às dependências destinadas ao público, nas edificações abrangidas por este decreto, deverá ser sinalizado e identificado pelo Símbolo Internacional de Acesso, instituído pela Lei Federal n. 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 19 - O não cumprimento das disposições da Lei n. 11.345, de 14 de abril de 1993, acarretará a imposição de multa mensal de 2.383,03 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, até a comprovação da adequação da edificação.
Art. 20 - O não cumprimento das disposições da Lei n. 11.424, de 30 de setembro de 1993, acarretará a imposição de multa diária de 476,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, até a comprovação da adequação da edificação.
Art. 21 - Os procedimentos fiscais relativos à aplicação das multas estabelecidas no artigo 6º da Lei n. 11.345, de 14 de abril de 1993, e no artigo 4º da Lei n. 11.424, de 30 de setembro de 1993, deverão observar o disposto no Capítulo 6 da Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992, no que couber.
Art. 22 - Ficarão isentos do pagamento de taxas e preços públicos para aprovação, os pedidos enquadrados nos artigos 4º e 17 deste decreto.
Art. 23 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos de 25 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo