Dispõe sobre o acesso de pessoas deficientes físicas a cinemas, teatros e casas de espetáculos.
LEI Nº 11.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
(PL 313/91, Vereador Arselino Tatto)
Dispõe sobre o acesso de pessoas deficientes físicas a cinemas, teatros e casas de espetáculos.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros e casas de espetáculos obrigados a garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiências físicas às suas dependências destinadas ao público.Parágrafo único - Os acessos de que trata o artigo anterior situar-se-ão em locais de fácil visualização e devidamente identificados.
Art. 1º - Ficam os cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários obrigados a garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência física às suas dependências destinadas ao público.(Redação dada pela Lei nº 12.815/1999)
§ 1º - Para os efeitos do "caput", os acessos aos estabelecimentos de que trata esta lei deverão estar sinalizados horizontal e verticalmente, de forma a permitir fácil orientação aos usuários portadores de deficiência física.(Incluído pela Lei nº 12.815/1999)
§ 2º - Os cinemas, teatros e casas de espetáculos destinarão assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de roda na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação.(Incluído pela Lei nº 12.815/1999)
§ 3º - Os estabelecimentos bancários adequarão o mobiliário de suas agências de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento dos portadores de deficiência física.(Incluído pela Lei nº 12.815/1999)
§ 4º - As sinalizações e adequações, previstas nos parágrafos anteriores, respeitarão os padrões ditados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para as finalidades desta lei.(Incluído pela Lei nº 12.815/1999)
Art. 2º - Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da presente lei, para adaptarem-se a seus termos.
Art.2º (VETADO)
Art. 3º - O Poder Público Municipal não fornecerá alvarás de funcionamento para os novos estabelecimentos, sem antes serem cumpridas as exigências previstas na presente lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei implicará na aplicação de multa diária de 10 (dez) UFMs.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 e setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo