CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR Nº 1 de 12 de Fevereiro de 2000

ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES A EDIFICACOES, ESPACOS, MOBILIARIOS E EQUIPAMENTOS URBANOS - FISCALIZACAO. OBS. NUMERACAO CONFORME DOM 03/06/2000, P. 2.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/00 - SAR

Assunto: Acessibilidade - Ação Fiscalizatória

Naor Guelfi, Secretário das Administrações Regionais, no uso das suas atribuições legais e;

Considerando os princípios constitucionais que asseguram às pessoas portadoras de deficiências a garantia de acesso adequado a qualquer dependência ou edificação , de caráter público ou privado;

Considerando que o exercício pleno da cidadania pressupõe a total integração da pessoa portadora de deficiência na coletividade da qual faz parte;

Considerando que as sanções legais aplicáveis pelo descumprimento da legislação municipal relativa à matéria encontram-se pulverizadas de forma esparsa, dificultando sua aplicação;

Considerando que o descumprimento das leis criadas para desenvolvimento e integração da pessoa portadora de deficiência, configura desrespeito à dignidade humana, ensejando a propositura de Ação Civil Pública prevista no artigo 3o da Lei federal no 7.853, de 24/10/89;

Considerando, finalmente, que nos termos do artigo 6o do decreto Municipal no 38.058, de 15/06/99, os servidores que atuam na fiscalização são responsáveis pela correção , inclusive quanto ao preenchimento dos autos de multa, no que se refere à identificação do infrator, do fato constitutivo e fundamento legal violado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, com as sanções cabíveis,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

I- PREÂMBULO:

A Constituição Federal de 1988, ao expor e assegurar os direitos fundamentais da figura humana, expressamente consagrou normas e princípios específicos, essenciais à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

A viabilização desses dispositivos, destinados ao desenvolvimento e integração dessas pessoas na coletividade a qual pertencem, se deu por meio da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao elaborar a NBR 9050 de 1994 designada: ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS A EDIFICAÇÕES, ESPAÇOS, MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS URBANOS.

Para cumprir e fazer cumprir esses preceitos, foram editados outros atos normativos, consubstanciados em leis, decretos autônomos, regulamentares e portarias, dispondo sobre autuações e atuações, nos limites das competências atribuídas a cada órgão.

Em conseqüência, cumprindo determinação do Secretário das Administrações Regionais, foi organizado este trabalho para, de forma simples e objetiva, orientar a ação fiscalizatória da Administrações Regionais.

II- OBJETIVO:

Adaptação de edificações e dependências destinadas ao público, garantia de acesso adequado, sinalização de acessos , reserva de espaços e assentos em platéias, número de sanitários e demais parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.

III- AÇÃO FISCAL ÀS QUAIS ESTÃO SUJEITAS AS EDIFICAÇÕES QUE DEVEM ATENDER AS NORMAS DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDAS PELO COE- Código de Obras e Edificações , NBR 9050 e LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

III.1 -Estabelecimentos Bancários : S1, S2

Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a :

a) garantir acesso para pessoa portadora de deficiência física, sempre que o estabelecimento tiver acesso único através de porta giratória; ( Lei 12.821/99)

b1) sinalizar horizontal e verticalmente os acessos , de forma a permitir fácil orientação aos usuários; e

b2) adequar o mobiliário de modo a eliminar todo e qualquer obstáculo ao atendimento da pessoa portadora de deficiência física (Lei 11.424/93, com nova redação conferida pela Lei 12.815/99)

1- Ação Fiscal :

Competência Fiscalizatória: SAR

1.1 - Fato Constitutivo : Garantir acesso à pessoa portadora de deficiência estabelecidas pela Lei 12.821/99.

Embasamento da Infração: Art.3o Lei 12.821/99

art 21 Dec. 37.649/98, com nova redação dada pelo Dec. 38.443/99

Valor da Multa : 1.000 Ufir , reincidência em dobro

1.2 -Fato Constitutivo : Atender adequação do mobiliário e sinalização dos acessos estabelecidos pela Lei 11.424/93 , alterada pela lei 12.815/9911

Embasamento da Infração: Art 1o da Lei 12.815/99

Art 4o do Dec. 37.649/98, com nova redação dada pelo Dec. 38.443/99

Valor da Multa : 476,60 Ufir

2-Certificado de Acessibilidade :

Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade

Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC

Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.

3 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :

O auto de licença localização e funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento as disposições das leis 11.345/93, 11.424/93, nos termos do artigo 16 do Decreto 37.649/98 alterado pelo decreto 38.443/99.

III.2 - Cinemas, Teatros, Casa de Espetáculos, qq. Capacidade

Os estabelecimentos acima ficam obrigados a:

a1) garantir à pessoa portadora de deficiência física o acesso às suas dependências destinadas ao público;

a2) destinar assentos e espaços para estacionamento de cadeiras de rodas na platéia, devidamente identificados, em locais de fácil visualização da programação; ( Lei 11.424/93, com nova redação dada pela Lei 12.815/99)

b) Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 do Código de Obras e Edificações (Lei 11.228/92). Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.( Lei 11.441/93). No caso de estabelecimentos instalados dentro de Shopping Centers prevalecem as exigências das instalações sanitárias do Uso C2.

1-Ação Fiscal :

Competência Fiscalizatória : SAR e CONTRU/ SEHAB

1.1 -Fato Constitutivo : - Garantir o acesso às dependências destinadas ao público , sinalização dos acessos , número de assentos , e demais parâmetros estabelecidos pela Lei 11.424/93 com nova redação 12.815/99 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

Embasamento da Infração : art.1o Lei 11.424/93 com nova redação Lei 12.815/99, regulamentada pelo Decreto 37.649/98.

Art. 20 Dec 37.649/98 com nova redação Dec.38.443/99

Valor da Multa : 476,60 UFIR

1.2 Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para Pessoas Portadoras de Deficiência nos termos da Lei 11.441/93

Embasamento da Infração: art 1o Lei 11.441/93

art 1o , parágrafo 3º da Lei 11.441/93

Valor da Multa: 5UFM

2-Certificado de Acessibilidade :

Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade

Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC

Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.

3 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :

O Auto de Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento às disposições da Lei 11.424/93 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

III.3 - Locais de Reunião + 100p : -auditórios ou casa de concertos;

-templos religiosos;

-salões de festas ou danças;

-ginásios ou estádios;

-museus;

-restaurantes, lanchonetes e congêneres;

-clubes esportivos e recreativos;

-disposições do COE e NBR-9050

Os locais supra descritos ficam obrigados a:

a) Adequar suas edificações ao uso da pessoa portadora de deficiência, com obediência ao determinado na norma NBR 9050, parte integrante do Código de Obras e Edificações.( Lei 11.345/93)

b) Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 do Código de Obras e Edificações (Lei 11.228/92). Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.( Lei 11.441/93). Locais de Reunião instalados dentro de Shopping Centers - C2 : prevalece o número de instalações sanitárias do uso C2, quais sejam aqueles estabelecidos pela NBR 9050 - 5%.

1. Ação Fiscal :

Competência Fiscalizatória : CONTRU/SEHAB e SAR

1.1 - Fato Constitutivo : Garantir o acesso às dependências destinadas ao público , sinalização dos acessos , número de assentos e sanitários estabelecidas pela Lei 11.345/93 com nova redação 12.815/99 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

Embasamento da Infração : Art. 2º Lei 11.345/93

Art. 19 Dec.37.649/98

Valor da Multa : 2.383,03 UFIR mensais

1.2 Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para Pessoas Portadoras de Deficiência nos termos da Lei 11.441/93

Embasamento da Infração: art 1o Lei 11.441/93

art 1o , parágrafo 3º da Lei 11.441/93

Valor da Multa: 5UFM

2-Certificado de Acessibilidade :

Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade

Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC

Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.

3 - Alvará de Funcionamento de Local de Reunião :A emissão do Alvará de Funcionamento de Locais de Reunião fica vinculada à apresentação do Certificado de Acessibilidade .

III.4- Qualquer Outro uso + 600p :- serviços de assistência à saúde;

-serviços de educação;

-hospedagem;

-centros de compras;

-galerias comerciais;

-supermercados;

Os locais supra descritos ficam obrigados a:

a) Adequar suas edificações ao uso da pessoa portadora de deficiência, com obediência ao determinado na norma NBR 9050, parte integrante do Código de Obras e Edificações.( Lei 11.345/93)

b) Executar instalações sanitárias para pessoa portadora de deficiência ,cuja quantidade não poderá ser inferior a 5% da proporção estabelecida no item 14.1.2 Código de Obras e Edificações (Lei 11.228/92). Os locais deverão obedecer sinalização de uso internacional.( Lei 11.441/93)

1 - Ação Fiscal :

Competência Fiscalizatória : SAR

1.1-Fato Constitutivo : Garantir o acesso às dependências destinadas ao público , sinalização dos acessos , número de assentos estabelecidas pela Lei 11.345/93 com nova redação 12.815/99 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

Embasamento da Infração : Art. 2o Lei 11.345/93 com nova redação pela Lei 12.815/99

Art. 19 Dec.37.649/98

Valor da Multa : 2.383,03 UFIR mensais

1.2 Fato Constitutivo: Executar instalações sanitárias para Pessoas Portadoras de Deficiência nos termos da Lei 11.441/93

Embasamento da Infração: art 1o Lei 11.441/93

art 1o , parágrafo 3o da Lei 11.441/93

Valor da Multa: 5UFM

2-Certificado de Acessibilidade :

Edificações Existentes devem requerer Certificado de Acessibilidade

Havendo necessidade de obras serão expedidos a IEOS ou NEC

Prazo de Atendimento da IEOS ou NEC = 180 dias para obras e serviços ou 360 dias para instalação de equipamento eletromecânico e casos especiais.

3 - Auto de Licença de localização e Funcionamento :

O Auto de Licença de Localização e Funcionamento somente será emitido se comprovado o atendimento as disposições da Lei 11.424/93 e regulamentado pelo Decreto 37.649/98.

III.5- Estacionamentos de Veículos

Os estacionamentos de veículos não licenciados nos termos do Código de Obras e Edificações , ficam obrigados a dar tratamento prioritário às pessoa portadora de deficiência , reservando 3% de sua capacidade de ocupação às pessoa portadora de deficiência. ( Lei 10.832/90)

1.- Ação Fiscal

Competência Fiscalizatória : SAR

1..1 - Fato Constitutivo : -Destinar , no mínimo 5% da capacidade de suas vagas para ocupação por pessoa portadora de deficiência, Lei 10.832/90.

Embasamento da Infração : art. 2º Lei 10.832/90

art. 3º Lei 10.832/90

Valor da Multa : 10 UFM

III.6- Supermercado de Grande Porte

Obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas com cesto acondicionador de compras em Supermercado de Grande Porte ( Lei 12.360/97).

1 - Ação Fiscal

Competência Fiscalizatória: SAR

1.1 - Fato Constitutivo : - Supermercados de Grande Porte devem manter à disposição do clientes portadores de deficiência , cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras( Lei 12.360/97).

Embasamento da Infração : art. 1o Lei 12.360/97

art. 2o Lei 12.360/97

Valor da Multa : 100 Ufir ,em dobro na reincidência

OBS: Esta lei depende de ato normativo definindo supermercado de grande porte.

III.7- ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS

Dispõe sobre a criação de locais específicos , reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção , nos Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de São Paulo.( Lei 12.56198 )

1 - Ação Fiscal

Competência Fiscalizatória: CONTRU/SEHAB

1.1 - Fato Constitutivo : -Dispor de locais específicos e reservados para pessoa portadora de deficiência nos termos da lei 12.561/98

Embasamento da Infração : art. 1º Lei 12.561/98

art. 3º Lei 12.561/98

Valor da Multa : 477 Ufir ,em dobro na reincidência e renováveis a cada 30 dias.

Observações :1- NBR-9050 integra o COE a partir de 14/04/93 , art. 1o Lei 11.345/93

2- Procedimentos Fiscais quanto aplicação das multas seguem o disposto no Capitulo 6 da Lei 11.228/92.- prazos recursais , instâncias , etc.

3- Não esta estabelecido prazos para atendimento de Intimações.

Acessibilidade

Especificações Técnicas

As especificações técnicas relacionadas abaixo, de forma resumida, estão contidas na Norma - NBR 9050 : 1994, de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos e foram absorvidas pelo COE - Código de Edificações do Município de São Paulo LEI 11228/92, em obediência ao disposto na Lei 11.345, de 14/04/93, e em dispositivos próprio Código.

Recomendamos a consulta à própria NBR- 9050 em caso de dúvida, que a toda evidência , prevalece sobre este resumo.

1. Estacionamento

Devem ser reservadas vagas de estacionamentos reservadas para pessoas portadoras de deficiência na seguinte proporção:

- até 10 vagas - dispensado

- para os usos privativos ou coletivos de 11 a 100 - 01 vaga - (Norma)

- para os usos privativos com mais de 100 vagas - 1% - (Norma e COE)

- para os usos coletivos com mais de 10 vagas - 3% - (Previstas no item 13.3.4 - COE)

Dimensões da vaga de 3,50m x 5,50m - item 13.3.2 COE

O percurso da vaga até a entrada do edifício ou espaço, deve ser livre de obstáculos e quando ocorrer em desníveis os mesmos devem ser substituídos por rampas. - Item 8.3.1 da norma

Se o acesso se der pela via pública deverá ser previsto o rebaixamento de guias por todo o trajeto e a observada a inclinação transversal máxima da calçada de 2% e livre de quaisquer desníveis abruptos ou degraus. - item 13.1.5 COE

As vagas devem ser demarcadas, sendo sinalizadas horizontalmente com o símbolo internacional de acesso no piso da vaga e verticalmente com uma placa junto à vaga.- seção 13.C.2-A do COE e item 10.6.1 e 10.6.2 da norma.

Tabela 1

Estacionamento Def. físico

Privativo até 10 vagas dispensado

Privativo de 11 a 100 vagas 01 vaga

Privativo acima de 100 vagas 1%

Coletivo até 10 vagas dispensado

Coletivo de 11 a 100 vagas 01 vaga

Coletivo acima de 10 vagas 3%

Desenho 1

2.

Entradas e Saídas

Deve ser previsto no mínimo um acesso atendendo às condições de acessibilidade vinculado à circulação principal e à de emergência. - Item 5.1 da norma

2.1 Acesso - qualquer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso da edificação deverá ser vencido através de rampas ou equipamentos eletromecânicos especiais, podendo ocupar os recuos. - item 12.4.1 ; 12.4.1.1 e 12 .D do COE

As rampas devem ter piso antiderrapante e atender os parâmetros especificados no item 4.1 desta .

2.2 Portas - as portas situadas nas áreas comuns de circulação, no ingresso e saída das edificações e das unidades autônomas terão largura livre de 0,80m em pelo menos uma de suas folhas. - item 11.2 do COE

Quando for instalado um acesso exclusivo para pessoas portadoras de deficiência, o mesmo deverá ser sinalizado com o símbolo internacional de acesso.

3. Circulação

As edificações devem assegurar condições de acesso e circulação nas áreas coletivas com, no mínimo, 1,20 m livre de obstáculos, ainda que estes sejam removíveis como, por exemplo, lixeiras, bebedouros e mobiliários, e possuir um piso com uma superfície regular, firme e antiderrapante sob qualquer condição climática. - Item 9.1.3 do COE e item 6 da norma.

4. Circulação Vertical

A circulação vertical poderá se dar de diversas maneiras, através de rampas, elevadores, equipamentos eletromecânicos especiais e escadas.

Se um local for dotado de escadas, elas devem observar os parâmetros abaixo, porém para que o local seja considerado acessível às pessoas portadoras de deficiência ele deve, além da escada, possuir rampa, elevador ou equipamento eletromecânico.

4.1 Rampas

As rampas terão inclinação máxima de 10% e sempre que exceder 6% o piso deve ser de material antiderrapante - item 12.4.1 do COE

Para evitar trechos muito longos de rampas, devem ser previstos patamares em nível de no mínimo, 1,20m no sentido do movimento, sempre que ocorrer mudança de direção ou ultrapassar os limites previstos na tabela 2 da norma NBR 9050 e item 6.4.2 da norma.

Somente para desníveis máximos de 0,183m poderá ser adotado 12,5% de inclinação a ser vencido por um único lance de rampa -( conforme tabela 2 ).

Devem ser firmemente fixados, de ambos os lados da rampa, corrimão preferencialmente duplo nas alturas de 0,70m e 0,92 de seção circular entre 3,5 e 4,5cm afastados da parede 4cm. - item 6.6 da norma.

O corrimão deve ser contínuo, prolongado 0,30m do início e término da rampa.

No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado para orientação das pessoas portadoras de deficiências visuais.

-item 12.4.1.2 COE

Tabela 2

4.2. Elevadores

Devem atender aos seguintes tópicos previstos no item 9.5.3, 9.5.4, 9.5.5, e 6.7.2 da norma:

- estar situado em local acessível, garantindo a circulação até ele;

- estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado por rampas;

- ter cabines com dimensão mínima de 1,10m por 1,40m, neste caso com espelho na parede oposta à porta;

- a dimensão mínima do poço deve ser de 1,60m por 2,00m;

- porta com vão livre de 0,80m;

- servir ao estacionamento em que haja vagas especiais reservadas às pessoas portadoras de deficiência;

- botoeiras em braile;

- corrimão na parte interna;

- botoeira interna e externa preferencialmente localizadas entre 0,60m e 1,20m de altura do piso.

4.3 Degraus e Escadas fixas

As escadas coletivas para serem acessíveis às pessoas idosas, usuários de muletas, deficientes visuais e outros devem observar os seguintes itens previstos no item 12.3.do COE e 6.5 , 6.6 da norma:

- não podem observar qualquer tipo de saliência

- patamar de 1,20m sempre que houver mudança de direção ou vencer desníveis superior à 3,25m

- possuir piso antiderrapante

- corrimão firmemente fixado, contínuo, sem interrupção nos patamares, de ambos os lados, na altura entre 0,80m e 1,00m e preferencialmente de seção circular entre 3,5 e 4,5cm, prolongando pelo menos 0,30m do início e término da escada, nas extremidades devem ter acabamento recurvado - item 12.3.3.1 do COE e item 6.6.1 da norma

- o dimensionamento das escadas deve atender:

a) piso (p): 0,28m < p < 0,32m

b) espelho (e) : 0,16m < e < 0,18m

c) fórmula : 0,63m < p+ 2e < 0,65m

4.4 Equipamentos eletromecânicos

Os equipamentos especiais para pessoas portadoras de deficiência devem ser instalados de acordo com as especificações técnicas dos fabricantes e deverá ser prevista a sinalização e a indicação de sua localização com o símbolo internacional de acesso.

As escadas rolantes e esteiras rolantes inclinadas não são consideradas acessíveis para o deslocamento de pessoas deficientes físicas.

5. Sanitários

5.1 Localização

Os sanitários e vestiários devem localizar-se em locais acessíveis, próximos a circulação principal e devidamente sinalizados.

5.2 Quantidade

No mínimo 5% do total de cada peça das instalações sanitárias deve ser adaptada à pessoa portadora de deficiência, por sexo. Obedecendo o mínimo de uma peça de cada. - item 7.1.2 da norma e 14.1.2.8 do COE.

5.3 Características

Para que uma instalação sanitária seja considerada acessível, alguns parâmetros devem ser observados, tais como : área de manobra, área de transferência e área de aproximação. -Item 7.1.3 da norma

5.3.1 Circulação e antecâmara

[nenhum1] As antecâmaras ou anteparos visuais devem possuir vão de porta de no mínimo 0,80m e dimensões mínimas de 1,50m por 1,20m , sendo a maior medida no sentido do deslocamento.

A circulação interna dos banheiros de uso do público deve prever, na sua área de piso, um espaço de 1,50 m de diâmetro livre de obstáculos ou peças sanitárias de modo a permitir a circulação de uma cadeira de rodas. Este círculo poderá estar sob peças ou acessórios suspensos tais como lavatório sem coluna, papeleiras suspensas e etc. - item 7.2.9 da norma.

5.3.2 Boxe para bacia sanitária

A dimensão mínima deve ser de 1,50m por 1,70m.

Esta dimensão e o posicionamento do vaso sanitário devem possibilitar a previsão de um espaço, livre de qualquer obstáculo, de 1,10m por 0,80m na lateral do vaso (transferência lateral) e na frente do vaso (transferência frontal).

A área de varredura para abertura da porta não pode conflitar com esta área de transferência, portanto, é em função dessas áreas que se determina se a porta irá abrir para fora ou para dentro do boxe.

As portas dos boxes devem ter dimensões mínimas de 0,80m de vão livre. Quando a porta abrir para fora do boxe deverá ser prevista barra horizontal na face interna da porta. - item 7.1 da norma

Desenho 2

Desenho3

5.3.2.1 Reformas

Exclusivamente nos casos de reforma poderá ser permitido que o boxe tenha apenas um tipo de transferência frontal ou lateral, ou seja, prevendo um retângulo de 0,80 por 1,10m ou na frente do vaso ou na sua lateral. - item 7.2.2.3 da norma

Desenho 4

5.3.3 Bacia sanitária

O assento da bacia deve estar a uma altura de 0,46m do piso. Quando utilizada plataforma para compor essa altura, a sua projeção não pode ultrapassar 5cm do contorno da base da bacia.

Deverão ser instaladas barras de apoio na lateral e nos fundos da bacia para auxiliar na transferência da cadeira de rodas para o vaso sanitário. Devem possuir comprimento mínimo de 0,90m, estarem à 0,30m de altura em relação ao assento da bacia ( considerando bacia à 0,46m do piso, a barra estará a 0,76m do piso), afastadas 4cm da parede, e distantes 0,24m da face lateral da bacia; e, avançar 0,50m da face frontal da bacia, conforme desenho abaixo.

Não poderá haver nenhuma barra ou obstáculo entre a área de transferência lateral e o vaso sanitário.

As barras de apoio devem seguir as especificações previstas no item 5.3.7 desta.

A válvula de descarga deve estar a uma altura máxima de 1,00m do piso e ser acionada com leve pressão.

5.3.3.1 Bacia com caixa acoplada

Não são recomendadas bacias de caixas acopladas, contudo se existentes deverão ser previstas barras somente nas laterais.

Desenho 5

5.3.4 Lavatórios

Os lavatórios devem ser do tipo sem coluna, instalados a uma altura de 0,80m do piso e possuir uma altura livre na parte inferior de 0,70m para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas. Essa área chamada de área da aproximação é a previsão da inserção na área de piso de um retângulo de 0,80m por 1,10m podendo avançar sob a pia suspensa.

A torneira deve ser de monocomando e estar no máximo a 0,50m da face frontal da pia.

Quando possuir água quente o sifão deve ser protegido com barras no seu contorno para que não haja aproximação da perna junto do mesmo.

O uso de barras nos lavatórios é facultativo. No caso de existirem, as mesmas devem ser preferencialmente apoiadas nas paredes, evitando apoio no piso, pois esses acabam tornando-se obstáculo para circulação da cadeira de rodas, comprometendo as áreas de aproximação e de transferência.

Desenho 6

5.3.5 Mictórios

Devem estar localizados a uma altura de 0,46m do piso, possuir barras verticais paralelas de 0,80m de comprimento, locadas a 0,70m do piso e afastadas horizontalmente 0,80m.

Existindo válvula de descarga a mesma deve estar posicionada a uma altura máxima de 1,00m do piso.

Desenho 7

5.3.6 Chuveiros

Nos boxes para chuveiro é admissível um desnível máximo de 1,5cm com o piso chanfrado.

As portas devem ter vão livre de 0,80m.

Os boxes devem ser providos de bancos retrateis de 0,45cm de profundidade por 0,70m de comprimento, instalados a uma altura de 0,46m do piso.

Deve ser prevista uma área de transferência medindo 0,80m por 1,10m dentro ou fora do boxe para permitir a transferência da cadeira de rodas para o boxe. Quando a área de transferência estiver fora do boxe, o vão de passagem deve ser livre de obstáculo em pelo menos 0,90m por 1,10m.

Devem ser previstas barras horizontais e verticais posicionadas conforme desenho abaixo.

Desenho 8

Desenho 9

5.3.7 Barras de apoio

As barras de apoio devem estar firmemente instaladas, afastadas 4cm da parede e possuir dimensões circulares entre 3,5 e 4,5cm de diâmetro

Desenho 10

5.3.8 Acessórios sanitários

Os acessórios sanitários devem estar posicionados nas seguintes alturas em relação ao piso:

- Válvula de descarga 1,00m

- registros de gaveta - 1,20m

- comandos de acionamento de gás - 1,00m

- papeleira de vaso sanitário - 0,40m do piso e 0,15m da frente da bacia

- toalheiros, saboneteiras e cabides - 1,00m

- espelhos - sua borda inferior a 0,90m quando planos, podendo estar a uma altura de até 1,10m quando inclinados.

Desenho 11

6. Mobiliários e equipamentos urbanos

O mobiliário como mesas, balcões, bilheterias, mesas de trabalho, caixas eletrônicos, bancadas etc, devem ter a sua parte superior instaladas a uma altura de 0,80m do piso, serem suspensos, deixando uma altura livre na sua parte inferior de 0,70m. Possuir uma reentrância frontal de pelo menos 0,50m de profundidade e ter essas dimensões em uma extensão de pelo menos 0,80m de largura, para permitir a aproximação de uma cadeira de rodas.

Os assentos de uso do público devem possuir profundidade mínima de 0,45m e estar instalados a uma altura de 0,46m , se possível com alças de apoio ou braços.

Bebedouros devem estar instalados a uma altura de 0,80m do piso.

Telefones entre 0,80m e 1,00m do piso.

Botoeiras, comandos ou sistemas de acionamentos entre 0,80m e 1,20m do piso.

Cabines telefônicas ou bancárias devem permitir o ingresso da pessoas portadora de deficiência observando vão livre de porta de 0,80m, prevendo área de aproximação ao equipamento de 0,80m por 1,10m podendo esta área estar sob o mesmo quando suspenso, prevendo sua instalação a uma altura de 0,80m do piso e permitir a aproximação, possuindo uma reentrância na parte inferior de 0,50m de profundidade.

Desenho 12

7. Locais de reunião

Os locais de reunião devem atender as adaptações nas porcentagens previstas na tabela 3 abaixo.

O espaço reservado para cadeira de rodas deve ser de 0,90m por 1,20m quando posicionados nas últimas ou primeiras fileiras e de 0,90m por 1,50m quando posicionados nas fileiras intermediárias.

Os assentos reservados para pessoas portadoras de deficiência ambulatória parcial devem prever um espaço livre frontal de 0,60m.

Os espaços e assentos devem ser previamente indicados e sinalizados.

Tabela 3

Desenho 13

Desenho 14

8. Sinalização

Adotam-se as seguintes formas de comunicação : visual, tátil e auditiva.

As portas de entrada e saída, rotas de fuga, elevadores, instalações sanitárias e mobiliário urbano acessíveis devem ter fixados o símbolo internacional de acesso.

A sinalização pode ser horizontal no piso, vertical a uma altura de 1,70m quando fixadas em objetos e 2,20m quando fixadas em placas suspensas com passagem sobre as mesmas, ou no próprio equipamento ou mobiliário.

Nos corredores de circulação e entrada de estacionamentos deverá haver seta indicativa no sentido do deslocamento, com o símbolo internacional de acesso encaminhando para as entradas, saídas, sanitários, vagas ou locais acessíveis.

Os elevadores devem possuir botoeira em braille e acima de 2 paradas aviso sonoro para abertura e fechamento das portas.

Os funcionários que têm contato com o público devem estar aptos a informar e a orientar pessoas com dificuldade de locomoção a utilizar e a se deslocar pelos espaços/edifício.

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