Estabelece novo limite mensal de horas suplementares de trabalho a serem prestadas pelos servidores municipais, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Estabelece novo limite mensal de horas suplementares de trabalho a serem prestadas pelos servidores municipais, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo § 1º do artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com a convocação de servidores municipais para prestação de horas suplementares de trabalho às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que referida adequação impõe-se inclusive com vista à contenção das despesas com pessoal no próximo exercício financeiro;
CONSIDERANDO, por fim, que a redução do limite mensal de horas suplementares de trabalho deverá ser efetivada progressivamente, de modo a evitar eventual solução de continuidade na prestação de serviços públicos,
DECRETA:
Art. 1º - O número total de horas suplementares de trabalho a que se refere o artigo 138 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, a serem mensalmente prestadas pelos servidores municipais de acordo com as disposições do Decreto nº 34.781, de 22 de dezembro de 1994, fica reduzido em 20% (vinte por cento), passando para 160.000 (cento e sessenta mil).
§ 1º - A redução referida neste artigo será atingida progressivamente, na conformidade dos limites mensais por Secretaria previstos no Anexo Único integrante deste decreto.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, o limite anual de horas suplementares de trabalho passa a ser de:
I - 2.370.000 (dois milhões, trezentos e setenta mil) horas no ano de 2002;
II - 1.930.000 (um milhão, novecentos e trinta mil) horas a partir de 2003.
Art. 2º - Fica vedada a convocação de servidores para prestação de horas suplementares de trabalho, quando ocupantes de cargos ou funções cujo exercício exija formação de nível superior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.(Incluído pelo Decreto nº 42.638/2002)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.(Redação dada pelo Decreto nº 44.325/2004)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.(Redação dada pelo Decreto nº 51.806/2010)
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo