Dispõe sobre a criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.200, DE 16 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o artigo 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe sobre o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que fixa atribuições à Secretaria Municipal de Transportes e designa o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam criadas as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI no Município de São Paulo, em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - O órgão executivo de trânsito do Município fica autorizado a constituir até 20 (vinte) juntas, de acordo com a necessidade verificada.
Parágrafo único. O órgão executivo de trânsito do Município fica autorizado a constituir até 30 (trinta) juntas, de acordo com a necessidade verificada. (Redação dada pelo Decreto nº 57.096/2016)
Art. 2º - Cada JARI terá a seguinte composição:
I - um presidente indicado pelo órgão executivo de trânsito;
II - um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo no Município de São Paulo;
III - um representante da comunidade do Município de São Paulo, indicado por organizações não-governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos, com sede e atuação no Município.
§ 1º - Cada membro terá um suplente, que o substituirá em seu impedimento temporário ou ausência à reunião, e cuja designação obedecerá aos mesmos requisitos referentes aos membros titulares.
§ 2º - O mandato dos membros nomeados para integrar as JARI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, para a mesma ou outra junta julgadora, a critério do órgão ou da entidade executiva de trânsito do Município.
I - um presidente e um vice-presidente indicados pelo órgão executivo de trânsito do Município como seus representantes; (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
II - dois representantes da comunidade, com conhecimento na área de trânsito, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
III - dois representantes indicados por organizações não-go-vernamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos, com sede e atuação no Município de São Paulo e que sejam ligados à área de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
Art. 2º. Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
I - um presidente e um vice-presidente, representantes da comunidade, com conhecimento na área de trânsito e portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de processo de seleção conduzido no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
II - dois representantes do órgão executivo de trânsito do Município, indicados pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo, inclusive, ser servidores da SMT, do DSV ou empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
III - dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, indicados por associação não governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
III - dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, portadores, no mínimo, de certificado de conclusão de ensino médio, indicados por associação não-governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 50.582/2009)
§ 1º. As JARIs só poderão se reunir com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro de cada representação, sendo que cada recurso será apreciado e decidido por 3 (três) membros de diferentes representações, com votos de igual valor. (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
§ 2º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por períodos sucessivos, para a mesma ou outra JARI, a critério do órgão executivo de trânsito do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
§ 2º. O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos, nos termos do Regimento Interno das JARIs, para a mesma ou outra junta julgadora, a critério do órgão executivo de trânsito do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
Art. 3º - Somente poderão ser nomeados para membros das JARI as pessoas que:
I - tenham adquirido a maioridade civil;
II - não exerçam atividades, serviços ou funções profissionais públicas ou privadas relacionadas ao Centro de Formação de Condutores, auto-escolas, despachantes, empresas ou escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades à infrações de trânsito, bem como não sejam médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito.
III - não sejam agentes de fiscalização ou policiamento ou seus chefes imediatos ou mediatos;
IV - não tenham assento nos colegiados dos Conselhos Estaduais de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito, do Departamento de Estradas de Rodagem e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, bem como nas JARI de outros municípios.
V - possuam Carteira Nacional de Habilitação válida.
IV - não tenham assento nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
V - não tenham recebido a aplicação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir; (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
VI - não estejam no exercício de cargos ou funções no Executivo ou Legislativo Municipais, se representantes da comunidade ou de organizações não-governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
Art. 3º. Não poderão fazer parte das JARIs: (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
I - aqueles que não tenham atingido a maioridade civil; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
II - os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
III - os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
IV - aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir; (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
V - os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
Parágrafo único. É vedado aos integrantes das JARIs, que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo. (Redação dada pelo Decreto nº 45.926/2005)
Art. 4º - A função de membro das JARI não caracteriza nenhum vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Pública, recebendo, a título de gratificação, valor estabelecido em legislação própria.
Art. 5º - O órgão executivo de trânsito proverá as JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para seu regular funcionamento.
Art. 6º - Compete à autoridade de trânsito do Município:
I - propor a criação e extinção de juntas necessárias, observado o limite previsto no parágrafo único do artigo 1º;
II - nomear o Coordenador-Geral das JARI;
III - nomear os membros indicados e destituí-los, se for o caso.
Parágrafo único - A criação ou extinção das juntas de julgamento e a designação de seus membros será permanentemente comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN/SP.
Art. 7º - As JARI serão regidas por regimento interno a ser editado pelo órgão executivo de trânsito do Município.
Art. 7º. O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, elaborado, editado e revisto quando necessário pelo órgão executivo de trânsito do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 44.273/2003)
Art. 8º - Os componentes atuais das JARI permanecerão em seus mandatos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo