Confere nova redação ao inciso III do "caput" do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações posteriores, que dispõe sobre a criação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
DECRETO Nº 50.582, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Confere nova redação ao inciso III do "caput" do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações posteriores, que dispõe sobre a criação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, conforme restou apurado no processo administrativo nº 2008-0.005.745-3, faz-se necessário uniformizar a exigência de escolaridade mínima para o exercício da função de membro das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs,
D E C R E T A:
Art. 1º. O inciso III do "caput" do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
III - dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, portadores, no mínimo, de certificado de conclusão de ensino médio, indicados por associação não-governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.
.........................................................................."
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a situação dos atuais membros das JARIs até o término do prazo ora em curso de seus respectivos mandatos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de abril de 2009.
NELSON DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo