Regulamenta a Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
DECRETO Nº 42.095, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Regulamenta a Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município, observados o interesse público, a conveniência administrativa, as disposições da Lei n° 13.259, de 28 de dezembro de 2001, e os critérios dispostos neste decreto.
Art. 2°- Recebida e instruída a proposta de extinção do crédito tributário nos estritos termos do artigo 4° da Lei n° 13.259/01, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após verificar a legitimidade do requerente, a titularidade do imóvel, a documentação exigida e demais formalidades, deverá remeter o expediente ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município para as providências previstas no artigo 5º da referida lei, quando for o caso.
§ 1º - Se, ao requerer em juízo a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, o Departamento Fiscal verificar, desde logo, que a eventual prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias acarretará prejuízos processuais ao Município, deverá informar a situação ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, podendo solicitar prioridade ao caso específico.
§ 2° - No ato do pedido de suspensão da execução, será juntada, nos autos judiciais, cópia do pedido formulado pelo interessado.
§ 3º - O Departamento Fiscal deverá instruir o expediente com a situação e o cálculo atualizado do crédito tributário objeto da proposta.
Art. 3° - Após a verificação das formalidades referidas no artigo 2º deste decreto, a proposta de dação será encaminhada à Comissão constituída nos termos do § 1º deste artigo, que, na apreciação da conveniência e oportunidade da dação em pagamento, adotará, dentre outros critérios, aqueles estabelecidos nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.259/01.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo será constituída por servidores titulares de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, na Secretaria do Governo Municipal, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, cujo representante a presidirá, cabendo-lhe convocar o colegiado.
§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do expediente por seu Presidente, a Comissão deverá emitir seu parecer, encaminhando-o ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º - Competirá ao representante da Secretaria do Governo Municipal, previamente às reuniões da Comissão, promover e manter o levantamento da demanda de bens imóveis por parte dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, levando-o à apreciação da Comissão, de forma a viabilizar o atendimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.259/01.
§ 4º - Caberá ao representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano a indicação de parâmetros para a aferição da potencialidade de utilização de imóveis para fins habitacionais, na forma estipulada pelo § 3º do artigo 6º da Lei nº 13.259/01.
Art. 4º - Com base no parecer elaborado pela Comissão a que se refere o artigo anterior, o Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico prolatará despacho declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
§ 1º - Caso declarado o desinteresse, o requerente deverá ser notificado da decisão, da qual não caberá recurso e, em seguida, o expediente será encaminhado ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências cabíveis, no âmbito de sua competência, antes de seu regular arquivamento.
§ 2º - Se declarado o interesse, o expediente será encaminhado à equipe de avaliadores de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.259/01, para a avaliação administrativa do imóvel.
Art. 5º - A equipe avaliadora prevista no § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.259/01 será coordenada por um servidor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá a distribuição das avaliações aos membros da equipe.
§ 1º - A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, podendo o coordenador da equipe estabelecer parâmetros técnicos visando à uniformização dos trabalhos.
§ 2º - O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o imóvel e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais desse bem.
Art. 6º - A avaliação administrativa deverá conter capítulo específico relatando a efetiva situação do imóvel quanto a:
I - riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
II - ocupação da área do imóvel;
III - degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;
IV - quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.
Parágrafo único - A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa.
Art. 7º - A avaliação administrativa deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido pelo coordenador da equipe de avaliação, comunicando-se seu resultado ao interessado por carta, com aviso de recebimento, no endereço declinado no pedido inicial, abrindo-se-lhe prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da correspondência, para manifestação de concordância ou eventual pedido de revisão da avaliação, dirigido ao próprio grupo avaliador.
§ 1º - Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a equipe avaliadora deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se, novamente, o interessado por carta com aviso de recebimento, a manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da correspondência.
§ 2º - Nas hipóteses de discordância ou de ausência de manifestação por parte do interessado, quanto ao resultado final da avaliação definitiva, o pedido deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do expediente.
Art. 8º - Havendo expressa concordância do interessado com o valor da avaliação, os autos serão encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências previstas no artigo 9º da Lei nº 13.259/01.
§ 1º - Se verificada alguma das ocorrências enumeradas nos incisos do "caput" do artigo 7º deste decreto, a avaliação administrativa será previamente encaminhada à Comissão a que se refere o artigo 3º, para reexame da conveniência e da oportunidade da dação, oferecendo subsídios para a decisão final do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Caso a ocorrência constatada demande parecer técnico especializado, a Comissão poderá solicitar a indicação de representante de qualquer outra Secretaria Municipal para manifestação conclusiva, em caráter de urgência.
§ 3º - Na hipótese de haver sido constatada a ocupação do imóvel em questão, a Comissão poderá solicitar do interessado documentos que comprovem a natureza da ocupação, visando a resguardar o Município do recebimento de imóveis eventualmente atingidos por prescrição aquisitiva.
Art. 9º - Na hipótese aludida no artigo 12, "caput", e seguintes da Lei nº 13.259/01, o interessado deverá apresentar requerimento de emissão de certificado representativo de crédito na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro da escritura de dação em pagamento.
Parágrafo único - Se não apresentado o pedido expresso de expedição do certificado representativo de crédito no prazo acima, configurar-se-á a renúncia, inexistindo saldo credor a ser restituído.
Art. 10 - O certificado representativo de crédito, emitido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.
§ 1º - A emissão do certificado deverá ser efetivada pelo Departamento do Tesouro no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do protocolamento do respectivo requerimento, ficando o mesmo órgão incumbido também do controle e da baixa dos valores dele constantes.
§ 2º - Respeitado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, poderão ser quitados quaisquer tributos municipais vencidos, vincendos ou futuros nos quais figure, dentre os sujeitos passivos, o titular do certificado; na hipótese de aproveitamento parcial do valor do certificado, este será recolhido, devendo ser emitido novo certificado, com o saldo do valor excedente e o prazo de validade remanescente.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2002, 449º da fundação de São Paulo
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMÍLIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário d Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo