CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.046 de 14 de Novembro de 2000

Define competências para o cumprimento e a fiscalização do disposto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.046, 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Define competências para o cumprimento e a fiscalização do disposto na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e alterações posteriores, que dispõem sobre a limpeza pública no Município de São Paulo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras, no sentido de que os serviços de limpeza pública compreendendo coleta, varrição e correlatos, no Município de São Paulo, previstos na Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, deverão ser executados de modo integrado, a fim de assegurar a eficiência, a qualidade e o controle dos referidos serviços, inseridos nos novos conceitos e objetivos do "Projeto Cidade Limpa";

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior agilização e racionalização dos procedimentos administrativos relativos ao controle e fiscalização dos serviços de limpeza urbana no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar e concentrar os procedimentos para atendimento das normas legais e contratuais, visando agilizar o completo gerenciamento dos contratos e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de infração,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Serviços e Obras - SSO, por meio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 3º, 4º, incisos I, II, com exceção da limpeza de sanitários públicos, e VII, 6º, 12, 13, 16 a 22, 24 a 27, 29 a 31, 36 a 39 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com a imposição das sanções previstas.

Art. 2º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, por meio dos órgãos de Supervisão das Administrações Regionais, o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 4º, incisos II, somente com relação a limpeza de sanitários públicos, III, IV, V e VI, 14, 15, 33 a 35 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e as disposições da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, com a imposição das sanções previstas.

Art. 3º - Compete, concorrentemente, à Secretaria de Serviços e Obras - SSO e à Secretaria das Administrações Regionais- SAR, o cumprimento e a fiscalização do disposto no artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação dada pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, e artigo 28 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com a imposição das sanções previstas.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB o cumprimento e a fiscalização do disposto nos artigos 7º a 11 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, com a imposição das sanções previstas, observadas as disposições dos Decretos nº 25.545, de 14 de março de 1988, e nº 35.028, de 31 de março de 1995.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Serviços e Obras - SSO, por meio do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, como órgão normativo para execução ou operação de limpeza urbana, processar licitações, celebrar contratos envolvendo os serviços descritos nos artigos 3º e 4º, incisos I, II, exceto limpeza de sanitários públicos, e VII da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, quando executados por terceiros, bem como acompanhar e fiscalizar a execução desses serviços, aplicando, quando couber, as penalidades cabíveis.

Art. 6º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais - SAR processar as licitações e celebrar contratos envolvendo os serviços de limpeza de sanitários públicos e os serviços especificados nos incisos III, IV, V e VI do artigo 4º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, quando executados por terceiros, bem como acompanhar e fiscalizar a execução desses serviços, aplicando, quando couber, as penalidades cabíveis.

Art. 7º - As despesas com a execução, pela Secretaria de Serviços e Obras - SSO, dos serviços previstos no artigo 3º, e nos incisos I e II, com exceção da limpeza de sanitários públicos, do artigo 4º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, para o exercício em curso, serão suportadas mediante a transferência dos recursos da Secretaria das Administrações Regionais - SAR para a Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Art. 8º - Os contratos de limpeza pública envolvendo os serviços de coleta, varrição e correlatos, executados por terceiros, vigentes na data da entrada em vigor deste decreto, serão objeto, se necessário, de alterações contratuais.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 15 (quinze) dias após, a fim de viabilizar as providências administrativas necessárias para seu efetivo cumprimento, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 24.014, de 16 de junho de 1987, revigorado pelo Decreto nº 32.986, de 8 de fevereiro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário de Serviços e Obras

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 40.113/2000 - Prorroga o prazo estabelecido no art. 10 do Decreto.
  2. Decreto nº 42.238/2002 - Revoga disposições em contrário, mantido o Decreto, no que este não conflitar.