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DECRETO Nº 39.021 de 4 de Fevereiro de 2000

Regulamenta a Lei n.º 12.964, de 31 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

 

 

 

DECRETO Nº 39.021, 4 DE FEVEREIRO DE 2000

Regulamenta a Lei n.º 12.964, de 31 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

INCIDÊNCIA

Art.1º - A Taxa de Fiscalização de Anúncios, instituída pela Lei n.º 9.806, de 27 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.058, de 06 de maio de 1986; 10.216, de 12 de dezembro de 1986; 10.373, de 08 de outubro de 1987; 11.496, de 11 de abril de 1984; 11.458, de 28 de dezembro de 1993 e n.º 12.964, de 31 de dezembro de 1999, é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Art. 2º - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

IV - de estar o anúncio desobrigado do cadastramento junto a outros órgãos da Prefeitura.

Art. 3º - Em todas as hipóteses, ocorre nova incidência da Taxa quando procedida a transferência do anúncio para local diverso ou quando procedidas quaisquer alterações quanto ao tipo, características, dizeres ou tamanho do anúncio.

Art. 4° - Nos anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens, discriminados nos itens 4, 5 e 6 da Tabela I, a taxa incide uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.

Art. 5º - Não são considerados anúncios distintos e, portanto, sofrem uma única incidência da taxa os anúncios próprios localizados no estabelecimento, desde que não contenham legendas, dizeres, siglas, dísticos, desenhos de valor publicitário ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de outras pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - Considera-se anúncio próprio aquele relativo tão-somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.

Art. 6° - Em relação aos casos de não incidência de que tratam os incisos XIV e XV do artigo 4º da Lei 9.806, de 27 de dezembro de 1984, fica o contribuinte obrigado, quando solicitado pelo Fisco Municipal, a comprovar a obrigatoriedade legal ou regulamentar de veiculação do anúncio.

Art. 7° - Os anúncios próprios ou de terceiros não localizados no estabelecimento enquadram-se no item 14 da Tabela II, anexa ao presente, desde que não possuam maior identidade com outro item das Tabelas I e II, respeitado o que dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.964, de 31 de dezembro de 1999.

SUJEITO PASSIVO

Art. 8° - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 1º da Lei n.º 9.806, de 27 de dezembro de 1984:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

-1Art. 9° - São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo único. - Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS

Art. 10 - Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios, obedecidas as disposições dos artigos 1º a 9º do Decreto n. 15.474, de 22 de novembro de 1978, deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.

Art. 11 - Estão dispensados da inscrição de que trata o artigo anterior os contribuintes que veiculem exclusivamente anúncios provisórios e aqueles cujos anúncios se reportem estritamente a atividades exercidas fora dos limites do Município, sem que neste exista estabelecimento do responsável em caráter permanente.

§ 1º - Consideram-se anúncios provisórios, para efeitos deste artigo, aqueles de veiculação por períodos inferiores a 60 (sessenta) dias, relativos a atividades temporárias ou esporádicas de diversões públicas, promoções, ofertas especiais, feiras, congressos, seminários, convenções e similares ou veiculados em locais onde referidas atividades se realizem.

§ 2º - Não são considerados provisórios os anúncios elencados no item 1 da Tabela II, anexa ao presente.

§ 3º - Os contribuintes já inscritos no C.C.M. serão recadastrados, para efeito da taxa de que trata este decreto, na forma, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 12 - São considerados estabelecimentos distintos, devendo ser objeto de mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que, em locais diversos de um mesmo prédio, estejam situadas unidades de um mesmo estabelecimento, pertencentes ao mesmo titular e que não constituam dependências autônomas.

LANÇAMENTO

Art. 13 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade; no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.; no Cadastro de Anúncios - CADAN, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; em declarações do sujeito passivo; em elementos obtidos pela fiscalização ou em levantamentos determinados pela Administração.

Art. 14 - O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários C.C.M., observadas as disposições que seguem:

§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, como definido em lei, a seus familiares, prepostos ou empregados..

§ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da taxa.

§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º - presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.

Art. 15 - A notificação do lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, efetuado de ofício, deverá ocorrer, no mínimo, 5 (cinco) dias antes do vencimento da 1ª (primeira) parcela ou da cota única.

Art. 16 - O contribuinte poderá impugnar os dados adotados para fim de lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela ou da cota única.

Parágrafo único - O contribuinte será notificado do despacho pessoalmente, ou por via postal registrada ou, sendo improfícuos esses meios, por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 17 - Do despacho de 1ª instância, cabe recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 1º - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos referidos neste artigo, cujo valor originário discutido seja igual ou inferior a 476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 2º - A decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, encerra definitivamente a instância administrativa.

Art. 18 - No que se refere à taxa de incidência anual, caso não tenha sido efetuada a notificação do lançamento, na forma prevista neste decreto, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do tributo, o contribuinte deverá efetuar o seu recolhimento na conformidade do disposto nos artigos 20 e 21 deste decreto.

Art. 19 - A Administração poderá exigir do sujeito passivo da taxa, além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, inclusive o comprovante de inscrição no Cadastro de Anúncios - CADAN, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, na forma e prazos fixados pela Secretaria das Finanças.

CÁLCULO E RECOLHIMENTO

Art. 20 - O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios calculará o seu valor nos termos das Tabelas I e II, anexas ao presente, recolhendo-o por meio de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

ARRECADAÇÃO

Art. 21 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de inscrição no C.C.M., para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos exercícios subseqüentes;

III - na data de início da veiculação de anúncio novo, para contribuintes já inscritos no C.C.M., no momento dessa ocorrência;

IV - na data em que se proceder a quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso.

§ 1º - O montante da taxa de que trata este artigo, de incidência anual, quando lançada de ofício, poderá ser pago de uma só vez ou em no máximo 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) no caso do inciso I, a 1ª (primeira) parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subseqüentes;

b) na hipótese do inciso II, a 1ª (primeira) parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subseqüentes;

c) no caso dos incisos III e IV, a 1ª (primeira) parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao início da veiculação, alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subseqüentes.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR do tributo devido no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado o valor unitário, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - O número de prestações poderá ser inferior a 5 (cinco), desde que necessário para observar o limite mínimo de valor, por parcela, estabelecido no § 1º.

Art. 22 - Para o pagamento da taxa lançada na forma do artigo anterior, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor daquela em vigor na data do pagamento.

Art. 23 - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de qualquer parcela.

§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da 1ª (primeira) parcela não paga ou paga com valor a menor.

Art. 24 - Quando devida mensalmente, a taxa será calculada com base no valor da UFIR vigente no respectivo mês de incidência, devendo ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês subseqüente.

§ 1º - Para anúncios veiculados em locais onde se realizem atividades eventuais em períodos de 6 (seis) a 60 (sessenta) dias, o recolhimento do tributo deverá ser feito, relativamente ao primeiro período, até o dia anterior ao início das atividades e, no que respeita ao mês posterior, até o primeiro dia útil do mês de incidência, assim considerado o mês em que as atividades são exercidas.

§ 2º - Para anúncios veiculados em locais onde se realizem atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas realizadas em períodos de até 5 (cinco) dias, o recolhimento do tributo deverá ser feito por antecipação, até o dia anterior à realização do evento.

Art. 25 - Consoante o disposto no § 4º do artigo 1º da Lei n.º 12.964, de 31 de dezembro de 1999, a taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.

Parágrafo único - No caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no C.C.M., qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento, pela repartição competente, tomando-se, para fins de recolhimento, o valor da UFIR do mês do pagamento.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 27 - As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista em lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 28 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Anúncios, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - Aplicam-se à taxa, no que couber, as normas regulamentares do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

TABELAS I e II ANEXAS AO DECRETO Nº 39.021, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000

TABELA I

TAXA UNITÁRIA (EM UFIR)

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADA até 5 m2 de área Acima de 5 m2 até 20 m2 Acima de 20 m2

1. Anúncios próprios ou de terceiros, localizados no estabelecimento; anúncios em locais onde se realizam quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares

ANUAL Nº DE UNIDADES 80 120 240

2. Anúncios afixados em relógios; termômetros; medidores de poluição e similares ANUAL Nº DE UNIDADES 100 140 280

3. Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente) e/ou movimento (*) ANUAL Nº DE UNIDADES

140 260 360

4. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 240 360 720

5. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de projeções de "slides", películas, videoteipes e similares (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 720 1.200 2.000

6.Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens, utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 800 1.500 2.200

7. Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos ANUAL Nº DE UNIDADES 50 70 140

Observação:

(*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.

TABELA II

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS TAXA UNITÁRIA (EM UFIR)

1. Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais ("out-door") não localizados no estabelecimento MENSAL Nº DE QUADROS 10

2. Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços ANUAL Nº DE UNIDADES 100

3. Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas MENSAL Nº DE UNIDADES 5

4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias MENSAL Nº DE UNIDADES 40

5. Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral ANUAL Nº DE UNIDADES 50

6. Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados ANUAL Nº DE UNIDADES 150

7. Publicidade por meio de circuito interno de televisão ANUAL Nº DE CANAIS 250

8. Anúncios em sistemas aéreos, de qualquer tipo MENSAL Nº DE UNIDADES 50

9. Mostruários ANUAL Nº DE UNIDADES 100

10. Pinturas, adesivos, letras, ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares) ANUAL Nº DE UNIDADES 5

11. Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio MENSAL Nº DE LOCAIS 100

12. Publicidade por via sonora MENSAL Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM 100

13. Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros nas vias públicas ANUAL Nº DE UNIDADES 12

14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores ANUAL POR ESPÉCIE 100

DECRETO 39021/00

RETIFICAÇÃO

TABELAS I e II ANEXAS AO DECRETO Nº 39.021, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2000

TABELA I

TAXA UNITÁRIA (EM UFIR)

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADA até 5 m2 de área Acima de 5 m2 até 20 m2 Acima de 20 m2

1. Anúncios próprios ou de terceiros, localizados no estabelecimento; anúncios em locais onde se realizam quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares ANUAL Nº DE UNIDADES 80 120 240

2. Anúncios afixados em relógios; termômetros; medidores de poluição e similares ANUAL Nº DE UNIDADES 100 140 280

3. Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente) e/ou movimento (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 140 260 360

4. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 240 360 720

5. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de projeções de "slides", películas, videoteipes e similares (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 720 1.200 2.000

6.Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens, utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*) ANUAL Nº DE UNIDADES 800 1.500 2.200

7. Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos ANUAL Nº DE UNIDADES 50 70 140

Observação:

(*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.

TABELA II

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS TAXA UNITÁRIA (EM UFIR)

1. Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais ("out-door") não localizados no estabelecimento MENSAL Nº DE QUADROS 10

2. Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços ANUAL Nº DE UNIDADES 100

3. Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas MENSAL Nº DE UNIDADES 5

4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias MENSAL Nº DE UNIDADES 40

5. Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral ANUAL Nº DE UNIDADES 50

6. Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados ANUAL Nº DE UNIDADES 150

7. Publicidade por meio de circuito interno de televisão ANUAL Nº DE CANAIS 250

8. Anúncios em sistemas aéreos, de qualquer tipo MENSAL Nº DE UNIDADES 50

9. Mostruários ANUAL Nº DE UNIDADES 100

10. Pinturas, adesivos, letras, ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares) ANUAL Nº DE UNIDADES 5

11. Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio MENSAL Nº DE LOCAIS 100

12. Publicidade por via sonora MENSAL Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM 100

13. Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros nas vias públicas ANUAL Nº DE UNIDADES 12

14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores ANUAL POR ESPÉCIE 100

***Republicado por ter saído com incorreções.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo