CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.216 de 12 de Dezembro de 1986

Acrescenta paragrafo unico ao artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispoe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios.

LEI Nº 10.216, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.

Acrescenta paragrafo unico ao artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispoe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, fica acrescido de parágrafo único, com o seguinte teor:

"Art. 4º ...

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretária do Governo Municipal, em 12 de Dezembro de 1986.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo