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LEI Nº 11.496 de 11 de Abril de 1994

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, Feira de Livros.

Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, Feira de Livros.

(Projeto de Lei nº 136/91, do Vereador Marcos Mendonça)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo, através dos órgãos competentes da Administração, encarregado de promover Feira de Livros, com freqüência mínima de 1 (uma) por semana.

Art. 2° - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá a Administração:

I - ceder espaços públicos, preferencialmente cobertos, tais como a marquise do Parque do Ibirapuera;

II - promover a inscrição dos participantes, dando prioridade aos livreiros já estabelecidos no Município e destinando parcelas do espaço da Feira de Livros para comerciantes de livros usados, editores e autores que comercializem seus próprios livros e para barracas ou "stands" destinados à troca de livros.

Parágrafo único - A Administração poderá colocar à disposição da Feira de Livros, corpo de funcionários encarregados da montagem e desmontagem dos equipamentos e da limpeza do local, bem como ceder todo o equipamento necessário - barracas, "stands", etc. - para a realização do evento.

Art. 3º - Poderá a Administração, no local destinado à Feira de Livros, instalar biblioteca volante.

Art. 4º - Dos participantes da Feira de Livros não será cobrada qualquer taxa, seja a que título for.

Art. 5º - Em contrapartida aos benefícios concedidos por esta Lei, devem os participantes comercializar os títulos a preços inferiores aos praticados nas livrarias.

Art. 6º - Com o objetivo de ampliar o público freqüentador de livrarias, será permitido aos expositores a realização de campanhas nesse sentido.

Art. 7º - Compete, ainda, à Administração, estipular as datas, os horários de funcionamento, a fiscalização do uso do espaço, a divulgação do evento e, em conjunto com os expositores, promover campanhas que estimulem o hábito de leitura.

Art. 8º - Fica criada uma Comissão, composta por sete membros, sendo cinco indicados por entidades representativas do setor, e dois pela Administração, à qual competirá o cadastro dos expositores, a administração do espaço, a fixação de critérios e normas internas das feiras, bem como a fiscalização do cumprimento de suas determinações.

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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