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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 8 de 24 de Fevereiro de 2000

APROVA AS TABELAS I E II, QUE INSTITUEM OS NOVOS CODIGOS DE TIPO DE ANUNCIOE FORMAS DE CALCULO, RELATIVOS A TAXA DE FISCALIZACAO DE ANUNCIOS.

PORTARIA 8/00 - SF

Revoga o anexo 4 da Portaria SF nº 083/95 e disciplina as disposições do Decreto nº 39.021, de 04/02/2000, que trata da Taxa de Fiscalização de Anúncios - T.F.A .

O Secretário das Finanças, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a edição do Decreto nº 39.021, de 04/02/2000, que regulamenta a Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e formas de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios.

2. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observando, para esse fim, as disposições desta Portaria e aquelas aplicáveis aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

3. A inscrição e atualização de anúncios no Cadastro de Contribuintes Mobiliários deve ser procedida por meio da "GDC - GUIA DE DADOS CADASTRAIS", conforme modelo e manual de instruções aprovados pela Portaria SF n.º 12/96 ou por outro documento instituído por norma superveniente, que venha a substituí-la.

4. O Departamento de Rendas Mobiliárias procederá ao recadastramento de ofício dos contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios, constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., com base nos novos códigos aprovados por esta portaria, utilizando-se de todos os dados disponíveis para esse fim.

5. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios será cientificado do recadastramento a que se refere o item anterior.

5.1. Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a alteração junto ao cadastro, por meio do formulário de que trata o item 3, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação de que trata o item 5.

6. A falta de atualização cadastral ou a apresentação de dados incorretos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.

7. A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

8. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios calculará o seu valor com base nas Tabelas I e II, constantes do anexo único desta portaria, recolhendo-a por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, instituído pela Portaria SF nº 100/89.

9. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, deverá ser efetuado:

9.1. até a data de seu vencimento, nas agências bancárias autorizadas, que se localizem neste Município;

9.2. em data posterior ao seu vencimento, somente nos postos bancários autorizados pela Secretaria das Finanças.

10. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não implica reconhecimento da regularidade do anúncio nem a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.

11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando disposições em contrário, em especial o anexo 4 da Portaria. SF n° 083/95.

ANEXO DA PORTARIA SF Nº 08/2000

CÓDIGO DE TIPO DE ANÚNCIO DESCRIÇÃO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADES TAXADAS TAXA UNITÁRIA (EM UFIR) VENCIMENTO

TABELA I

ITEM 1

1.1 Anúncios próprios localizados no estabelecimento; anúncios

próprios em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões

públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets",

hipermercados e similares

51110 Até 5 m² ANUAL 1 80 NOTA 1

51144 Acima de 5m² até 20m² ANUAL 1 120 NOTA 1

51179 Acima de 20m² ANUAL 1 240 NOTA 1

1.2 Anúncios de terceiros localizados no estabelecimento;

anúncios de terceiros em locais onde se realizem quaisquer atividades

de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers",

"out-lets", hipermercados e similares

51217 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 80 NOTA 1

51241 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 120 NOTA 1

51276 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 240 NOTA 1

ITEM 2

Anúncios afixados em relógios, termômetros, medidores de poluição e

similares

54119 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 100 NOTA 1

54143 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 140 NOTA 1

54178 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 280 NOTA 1

ITEM 3

Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres,

através de jogo de luzes, ou com luz intermitente) e/ou com

movimento (*)

57118 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 140 NOTA 1

57142 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 260 NOTA 1

57177 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 360 NOTA 1

ITEM 4

Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por

processo mecânico ou eletromecânico (*)

61115 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 240 NOTA 1

61140 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 360 NOTA 1

61174 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 720 NOTA 1

ITEM 5

Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens

utilizando-se de projeções de "slides", películas, videoteipes e

similares (*)

64416 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 720 NOTA 1

64440 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 1200 NOTA 1

64475 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 2000 NOTA 1

ITEM 6

Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens,

utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*)

67717 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 800 NOTA 1

67741 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 1500 NOTA 1

67776 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 2200 NOTA 1

ITEM 7

Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos

71110 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 50 NOTA 1

71145 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 70 NOTA 1

71170 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 140 NOTA 1

(*) A taxa incide, neste casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.

TABELA II

ITEM 1

81116 Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais MENSAL nº de quadros 10 NOTA 2

("out-door") não localizados no estabelecimento

ITEM 2

90115 Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de ANUAL nº de unidades 100 NOTA 1

propaganda ou serviços

ITEM 3

90310 Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis MENSAL nº de unidades 5 NOTA 2

transportados por pessoas

ITEM 4

90719 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 MENSAL nº de unidades 40 NOTA 3

(sessenta) dias

ITEM 5

91111 Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral ANUAL nº de unidades 50 NOTA 1

ITEM 6

92118 Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados ANUAL nº de unidades 150 NOTA 1

ITEM 7

93114 Publicidade por meio de circuito interno de televisão ANUAL nº de canais 250 NOTA 1

ITEM 8

94110 Anúncios por sistemas aéreos de qualquer tipo MENSAL nº de unidades 50 NOTA 2

ITEM 9

95117 Mostruários ANUAL nº de unidades 100 NOTA 1

ITEM 10

96113 Pinturas, adesivos, letras, ou desenhos autocolantes aplicados ANUAL nº de unidades 5 NOTA 1

em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares)

ITEM 11

97110 Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer MENSAL nº de locais 100 NOTA 2

material e distribuídos por qualquer meio

ITEM 12

98116 Publicidade por via sonora MENSAL nº de 100 NOTA 2

equipamentos

emissores de

som

ITEM 13

98612 Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros ANUAL nº de unidades 12 NOTA 1

nas vias públicas

ITEM 14

99112 Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis ANUAL por espécie 100 NOTA 1

nos itens anteriores

NOTA 1 O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo 20 % da quantidade de UFIR's

lançadas anualmente, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10(dez) UFIR's, considerado o valor

unitário, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, vencendo-se a primeira delas:

a) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição no CCM, em relação aos anúncios de contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

b) No dia 07 de julho de cada exercício, em relação aos anúncios existentes no mês de janeiro, de contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior;

c) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao do início da veiculação do anúncio, em relação aos anúncios novos de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.

d) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao de quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como ao da sua transferência para local diverso, em relação aos anúncios de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.

Obs. : Para o pagamento da TFA, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do respectivo vencimento e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor daquela em vigor na data do pagamento.

NOTA 2 O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única, com vencimento no dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência, calculada com base no valor da UFIR vigente no referido mês de incidência.

NOTA 3 O recolhimento da TFA deverá ser feito:

a) No caso de anúncios veiculados em períodos de até 5(cinco) dias, por antecipação até o dia anterior à realização do evento.

b) No caso de anúncios veiculados em períodos de 6(seis) a 60(sessenta) dias, relativamente ao primeiro período, até o dia anterior ao início das atividades e, no que respeita ao mês posterior, até o primeiro dia útil do mês de incidência, assim considerado o mês em que as atividades são exercidas.

NOTA 4 A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em partes do período considerado e, no caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no CCM, qualquer que seja a hipótese de , incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser

quitadas até a data em que homologado o pretendido cancelamento.

Alterações

P 17/03(SF)-REVOGA A PORTARIA