Regulamenta a Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, que autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.292 - DE 27 DE JANEIRO DE 1998
Regulamenta a Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, que autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a proceder licitação, pela modalidade concorrência pública, para outorgar a concessão onerosa para exploração, por particulares, dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - A concessionária deverá pagar ao Poder Público quantia mensal pela exploração concedida, no mínimo, na proporção estabelecida na licitação.
Art. 2º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros ou equipamentos eletrônicos de coleta, que permitam total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente.
Parágrafo Único - Ao final do prazo da concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular, desde que respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.
Art. 3º No julgamento da licitação deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados e o valor do ônus ofertado como pagamento da outorga da concessão.
Parágrafo Único - O ônus referido no "caput" deste artigo consistirá na quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.
Art. 4º O prazo da concessão de que trata este decreto será de 10 (dez) anos.
Art. 4º - O prazo da concessão de que trata este decreto será de 15 (quinze) anos.(Redação dada pelo Decreto nº 37.540/1998)
Parágrafo único. O prazo da concessão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar do limite estabelecido no artigo 4º da Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997.(Incluído pelo Decreto nº 58.956/2019)
Art. 5º A empresa concessionária deverá, sem ônus para o Município, fornecer, instalar, conservar e substituir os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 6º As vagas de concessão compreenderão aquelas atualmente exploradas pelo sistema de Zona Azul, devendo ser ampliadas, atingindo o limite máximo de ampliação de 50% (cinqüenta por cento) e mínimo de 37,5% (trinta e sete e meio por cento).
Parágrafo Único - As vagas acrescidas nas vias e logradouros públicos deverão ser especificadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º - As vagas de concessão compreenderão aquelas atualmente exploradas pelo sistema de Zona Azul, bem como as decorrentes de sua ampliação, até o limite máximo de 60.000 (sessenta mil) vagas.(Redação dada pelo Decreto nº 37.540/1998)(Revogado pelo Decreto nº 58.704/2019)
Art. 7º As vagas de concessão, considerado o seu total, deverão ser distribuídas em no máximo 3 (três) lotes, para efeito de licitação e concessão, os quais serão devidamente discriminados no respectivo edital.
Art. 8º O valor em reais da Unidade de Estacionamento será aquele praticado no ato da outorga da concessão e o reajuste deverá obedecer a periodicidade, o índice e o critério estabelecidos pela legislação pertinente, devidamente consignados no respectivo termo.
Parágrafo Único - A Unidade de Estacionamento corresponde ao período de 30 (trinta) minutos.
Art. 9º - O período máximo permitido para a utilização das vagas dos estacionamentos rotativos é de 2 (duas) horas, ou aquele estabelecido pelo poder concedente, de acordo com as características das vias e logradouros públicos.(Revogado pelo Decreto nº 58.605/2019)
Parágrafo Único - Os estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos poderão funcionar no período compreendido entre 07h00 e 24h00, de 2ª a 6ª feira e, entre 07h00 e 13h00 aos sábados, ou, se necessário e à critério da Secretaria Municipal de Transportes, em período menor.
Art. 10 - O veículo que exceder o período máximo contínuo fixado ou o não uso do equipamento de controle regularmente adotado será considerado como estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.
Art. 10 - O veículo que exceder o período máximo contínuo fixado ou o não uso do equipamento de controle regularmente adotado será considerado como estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização.(Redação dada pelo Decreto nº 37.540/1998)(Revogado pelo Decreto nº 58.704/2019)
§ 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, o usuário será notificado para, mediante o pagamento de preço público correspondente a 20 (vinte) vezes a unidade de estacionamento, sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.(Incluído pelo Decreto nº 37.540/1998)
§ 2º - O pagamento do preço referido no parágrafo anterior deverá ser efetuado no próprio equipamento, ficando o usuário obrigado a colocar uma via do respectivo comprovante na correspondente caixa nele existente.(Incluído pelo Decreto nº 37.540/1998)
§ 3º - O não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, no prazo estabelecido, sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.(Incluído pelo Decreto nº 37.540/1998)
Art. 11 - O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - O objeto, a área e o prazo da concessão;
II - As condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento de arrecadação;
III - As condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV - A forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;
V - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;
VI - Critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado pela concessionária dos usuários das vagas e do ônus a ser pago;
VII - Os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
IX - A forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
X - Eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;
XI - As hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XII - As hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma;
XIII - As condições de eventual prorrogação da concessão;
XIV - O prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;
XV - O foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.
Art. 12 - A concessionária deverá oferecer, na forma da lei, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida, inclusive as referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.
Art. 13 - A outorga da concessão não implicará, em hipótese alguma, a transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição da fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Transporte organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Transportes poderá transferir para empresa pública municipal ou para sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura a competência para organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.
Art. 16 - As receitas decorrentes do pagamento, pela concessionária, do ônus decorrente da exploração concedida, serão recolhidas à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão.
Art. 17 - Será de responsabilidade da Concessionária o ressarcimento integral à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão, dos custos referentes aos agentes de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa da polícia.
Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO PITTA - PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo