Introduz alterações nos Decretos nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, que autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e no Decreto nº 58.605, de 17 de janeiro de 2019, que regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 58.956, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Introduz alterações nos Decretos nº 37.292, de 27 de janeiro de 1998, que autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e no Decreto nº 58.605, de 17 de janeiro de 2019, que regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 4° do Decreto n° 37.292, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................
Parágrafo único. O prazo da concessão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar do limite estabelecido no artigo 4º da Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 58.605, de 17 de janeiro de 2019 passa a vigorar acrescido do artigo 7°-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. A implantação ou supressão de vagas dedicadas ao serviço de estacionamento rotativo, devidamente amparada em estudos técnicos, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo por meio de ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, a partir do início e durante a vigência do contrato de concessão previsto na Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997.
§ 1º A comunicação prevista no “caput” deste artigo deverá:
I - ser realizada em até 15 (quinze) dias do evento que ocasionou a implantação ou supressão de vagas e;
II - ser intermediada pelos servidores indicados pelo acompanhamento, fiscalização e gestão do contrato de concessão.
§ 2º A implantação ou supressão de vagas prevista neste artigo deverá levar em consideração o quantitativo das vagas inseridas no objeto da licitação de que trata a Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997.
§ 3º O número de vagas do serviço de estacionamento rotativo no Município de São Paulo fica limitado ao máximo de 60.800 (sessenta mil e oitocentos)” (NR).
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 20 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo