Dispõe sobre a aprovação de características urbanísticas e arquitetônicas especiais para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.034, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a aprovação de características urbanísticas e arquitetônicas especiais para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO que os artigos 523 e 565 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, com a redação dada pela Lei nº 9.414, de 30 de dezembro de 1981, prevêem a edição de normas especiais para a implantação de projetos de interesse social;
CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, prevê o estabelecimento de características urbanísticas e edilícias especiais para loteamento de interesse social, em áreas de urbanização específica de propriedade pública;
CONSIDERANDO, ainda, que os artigos 18 e 37 do Decreto nº14.025, de 19 de novembro de 1976, prevêem aprovação de projetos de Habitação de Interesse Social, mediante despacho, ficando a expedição do alvará de licença na dependência da apresentação dos projetos completos,
Decreta:
Art. 1º - Fica criada, junto ao Departamento de parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Comissão Provisória de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social.
Art. 2º - A Comissão Provisória de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social compor-se-á dos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO;
II - 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;
III - 1 (um) representante da Superintendência de Habitação Popular - HABI;
IV - 1 (um) representante do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV;
V - 1 (um) representante da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;
VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
VII - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do estado de São Paulo S/A - IPT.
VIII - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 29.517/1991)
Parágrafo único - A Coordenação da Comissão de que cuida o "caput" deste artigo caberá ao Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º - A aprovação de características urbanísticas especiais para Projetos Habitacionais de Interesse social em áreas de propriedade pública a que se refere o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, dar-se-á por despacho do secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, após parecer favorável da Comissão ora criada.
Parágrafo único - Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a Conjuntos Habitacionais da Categoria de Uso R3, a loteamentos, a desmembramentos ou qualquer tipo de empreendimento, envolvendo ou não parcelamento do solo.
Art. 4º - À Comissão Provisória compete a análise e avaliação dos projetos de Habitação de Interesse Social com características urbanísticas e arquitetônicas especiais e a emissão periódica de "Recomendações Técnicas", que deverão ser adotadas na elaboração dos projetos a serem executados no Município de São Paulo pela COHAB, HABI e CDHU.
Parágrafo único - Comprovado, por avaliação da Comissão Provisória, que o Projeto de Habitação de Interesse social conflita com qualquer Recomendação Técnica por ela emitida, deverá ele ser reelaborado por HABI, COHAB ou CDHU, e reapresentado para análise.
Art. 5º - Após o despacho de aprovação, a licença respectiva será emitida:
I - Pela Diretoria do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, quando referir-se a parcelamento do solo;
II - Pela diretoria do departamento de Aprovação das Edificações - APROV, quando não se referir a parcelamento do solo.
Parágrafo único - Os processos para emissão das licenças terão prioridade relativamente aos procedimentos administrativos de rotina, e serão movimentados em regime de urgência.
Art. 6º - Os projetos elaborados por Entidades Promotoras que não atuam em áreas de propriedade pública, e os elaborados pela iniciativa privada, nos termos do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, seguirão tramitação de rotina nos Departamentos competentes para a sua aprovação, atendida a legislação vigente.
Art. 7º - Após a edição da nova legislação sobre o assunto, a Comissão Provisória será desfeita, permanecendo válidas as "Recomendações Técnicas" por ela emitidas.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 1990, 437º a fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, PREFEITA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo