CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 29.034 de 10 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a aprovação de características urbanísticas e arquitetônicas especiais para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.034, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a aprovação de características urbanísticas e arquitetônicas especiais para Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que os artigos 523 e 565 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações, com a redação dada pela Lei nº 9.414, de 30 de dezembro de 1981, prevêem a edição de normas especiais para a implantação de projetos de interesse social;

CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, prevê o estabelecimento de características urbanísticas e edilícias especiais para loteamento de interesse social, em áreas de urbanização específica de propriedade pública;

CONSIDERANDO, ainda, que os artigos 18 e 37 do Decreto nº14.025, de 19 de novembro de 1976, prevêem aprovação de projetos de Habitação de Interesse Social, mediante despacho, ficando a expedição do alvará de licença na dependência da apresentação dos projetos completos,

Decreta:

Art. 1º - Fica criada, junto ao Departamento de parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Comissão Provisória de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social.

Art. 2º - A Comissão Provisória de Avaliação e Acompanhamento de Projetos de Habitação de Interesse Social compor-se-á dos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO;

II - 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

III - 1 (um) representante da Superintendência de Habitação Popular - HABI;

IV - 1 (um) representante do Departamento de Aprovação de Edificações - APROV;

V - 1 (um) representante da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO;

VI - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

VII - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do estado de São Paulo S/A - IPT.

VIII - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado de São Paulo.(Incluído pelo Decreto nº 29.517/1991)

Parágrafo único - A Coordenação da Comissão de que cuida o "caput" deste artigo caberá ao Diretor do Departamento de Parcelamento do Solo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 3º - A aprovação de características urbanísticas especiais para Projetos Habitacionais de Interesse social em áreas de propriedade pública a que se refere o artigo 26 da Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, dar-se-á por despacho do secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, após parecer favorável da Comissão ora criada.

Parágrafo único - Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a Conjuntos Habitacionais da Categoria de Uso R3, a loteamentos, a desmembramentos ou qualquer tipo de empreendimento, envolvendo ou não parcelamento do solo.

Art. 4º - À Comissão Provisória compete a análise e avaliação dos projetos de Habitação de Interesse Social com características urbanísticas e arquitetônicas especiais e a emissão periódica de "Recomendações Técnicas", que deverão ser adotadas na elaboração dos projetos a serem executados no Município de São Paulo pela COHAB, HABI e CDHU.

Parágrafo único - Comprovado, por avaliação da Comissão Provisória, que o Projeto de Habitação de Interesse social conflita com qualquer Recomendação Técnica por ela emitida, deverá ele ser reelaborado por HABI, COHAB ou CDHU, e reapresentado para análise.

Art. 5º - Após o despacho de aprovação, a licença respectiva será emitida:

I - Pela Diretoria do Departamento de Parcelamento do Solo - PARSOLO, quando referir-se a parcelamento do solo;

II - Pela diretoria do departamento de Aprovação das Edificações - APROV, quando não se referir a parcelamento do solo.

Parágrafo único - Os processos para emissão das licenças terão prioridade relativamente aos procedimentos administrativos de rotina, e serão movimentados em regime de urgência.

Art. 6º - Os projetos elaborados por Entidades Promotoras que não atuam em áreas de propriedade pública, e os elaborados pela iniciativa privada, nos termos do Decreto nº 17.810, de 4 de fevereiro de 1982, seguirão tramitação de rotina nos Departamentos competentes para a sua aprovação, atendida a legislação vigente.

Art. 7º - Após a edição da nova legislação sobre o assunto, a Comissão Provisória será desfeita, permanecendo válidas as "Recomendações Técnicas" por ela emitidas.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 1990, 437º a fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, PREFEITA.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.517/1991 - Acrescenta inciso VIII ao art.2º