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DECRETO Nº 15.111 de 21 de Junho de 1978

Regulamenta a competência para licenciamento de edificações, para controle e fiscalização de sua execução, e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.111, DE 21 DE JUNHO DE 1978.

Regulamenta a competência para licenciamento de edificações, para controle e fiscalização de sua execução, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Todos os pedidos de aprovação de projetos de edificações serão protocolados nas Administrações Regionais correspondentes à localização do imóvel, desde que devidamente formulados e instruídos de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Além destes, serão, também, protocolados nas Administrações Regionais:

I - Os pedidos de licença para instalação de elevadores, escadas rolantes e equipamentos de segurança contra incêndio;

II - Os pedidos de licença para instalação de depósitos de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

III - Os pedidos de certidões sobre numeração de prédios e denominação de logradouros;

IV - Os pedidos relativos a Alvará de Demolição, Auto de Conclusão, Alvará de Conservação e transferência de edificações para o "Cadastro de Edificações Regulares";

V - Os pedidos referentes à autenticação de plantas e apostilamento para retificação do Alvará de Licença, os de sustação do prazo de alvará de construção;

VI - Os pedidos de reformas e reconstruções;

VII - Os pedidos de aprovação de modificações do projeto aprovado;

VIII - Os pedidos de correção dos dados relativos às características essenciais das edificações ou de regularização das edificações sujeitas a acréscimos de tributação, nos termos, respectivamente, dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 15.053, de 10 de maio de 1978, e Lei nº 8382, de 15 de abril de 1976;

IX - As comunicações de assunção, baixa ou transferência de responsabilidade técnica pela execução das obras. A obra deverá ser desde logo vistoriada e, após adotadas as providências necessárias, a comunicação será anexada ao respectivo processo de aprovação da planta;

X - As comunicações de obra iniciada, para os efeitos do artigo 527 do Código de Edificações (Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975). A obra deverá ser desde logo vistoriada e a comunicação, acompanhada do resultado da vistoria, será anexada ao respectivo processo de aprovação de plantas, para os devidos fins.

§ 2º Ficam excluídos das disposições deste artigo os postos de abastecimento e/ou lavagem de veículos, enquadrados no artigo 27 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, que serão recebidos e protocolados exclusivamente no Protocolo Geral - Exp. 42, da Secretaria de Serviços Internos.(Revogado pelo Decreto nº 16210/79)

Art. 2º As comunicações de início de obras, para os efeitos do artigo 520, § 3º, do Código de Edificações (Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975), serão recebidas pelos órgãos da Secretaria das Administrações Regionais - SAR ou da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, onde se encontrar o respectivo processo de aprovação de plantas. A comunicação deverá ser juntada ao respectivo pedido de aprovação e este será desde logo apreciado pelo órgão técnico. Na eventualidade do pedido não se achar em ordem para aprovação deverá, nos termos do artigo 519 do Código de Edificações, ser imediatamente objeto:

a) de "comunique-se" ao interessado, quando apresentar apenas pequenas inexatidões ou deficiências;
b) de indeferimento, se contiver infrações de maior gravidade ou insanáveis.

Art. 3º Compete à Secretariadas Administrações Regionais - SAR, através de seus órgãos, instruir, examinar e decidir os seguintes casos:

I - Os pedidos de aprovação, reforma, reconstrução e modificações de projetos de edificações enquadradas nas Categorias R.1, R.201, C.1, S.1 e E.1, da legislação de zoneamento, inclusive as edificações mistas dessas Categorias;

II - Os pedidos de Alvará de Demolição, quando não vinculados a nova licença para construir ou quando vinculados à licença para edificação das Categorias objeto do inciso I deste artigo;

III - Os pedidos referentes ao inciso V do § 1º do artigo 1º;

IV - Os pedidos de Auto de Conclusão, exceção feita aos relativos às edificações industriais, enquadradas na Categoria da legislação de zoneamento, que dependerão de prévio exame e decisão da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

Art. 4º Compete à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, através de seus órgãos, examinar e decidir os seguintes casos, após devidamente instruídos pelas Administrações Regionais, no que lhes competir:

I - Os pedidos de aprovação, reformas, reconstrução e modificação de projetos, de edificações não enquadradas nas Categorias constantes do inciso I do artigo 3º deste decreto;

II - Os pedidos mencionados nos incisos I, II e III do § 1º e no § 2º do artigo 1º deste decreto;

III - Os pedidos de Alvará de Demolição quando vinculados às edificações de sua competência;

IV - Os pedidos de Alvará de Construção de Escolas, localizadas em Zona de Uso Z-8, bem como em Corredores Especiais, previstos na legislação de zoneamento, depois de previamente submetidos à apreciação da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8211, de 6 de março de 1975;

V - Os pedidos de Auto de Conclusão de edificações industriais, enquadradas na Categoria I da legislação de zoneamento.

Art. 5º Compete à Secretaria das Administrações Regionais e à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, dentro das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelos artigos 3º e 4º deste decreto:

I - Examinar e decidir os pedidos referentes a Alvarás de Conservação;

II - Examinar e decidir os pedidos relativos ao inciso VIII do artigo 1º.

Art. 6º Os Alvarás de Construção, Conservação, Demolição, Reforma, Reconstrução e de Conclusão, bem como os apostilamentos de Alvarás serão sempre expedidos pelas Administrações Regionais, atendidas as exigências legais.

Parágrafo Único. Os Autos de Conclusão referentes às edificações industriais, enquadradas na Categoria I da legislação de zoneamento, após prévio exame e decisão da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, também serão expedidos pelas Administrações Regionais.

Art. 7º Competem à Secretaria das Administrações Regionais, o controle e à fiscalização da execução de todas as edificações, reformas, reconstruções e demolições, adotando, se necessário, paralelamente as providências administrativas, as de ordem policial e judicial cabíveis.

Art. 8º As instâncias administrativas na apreciação e decisão dos pedidos e respectivos recursos, de que trata este decreto, bem como dos recursos contra Autos de Infração, são as seguintes:

I - No âmbito das Administrações Regionais:

a) Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo;
b) Administrador Regional;
c) Secretário das Administrações Regionais;
d) Comissão de Edificação e Uso do Solo;
e) Prefeito.

II - No âmbito da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB:

a) Diretor da Divisão Técnica;
b) Diretor do Departamento Técnico;
c) Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
d) Comissão de Edificação è Uso do Solo;
e) Prefeito.

Art. 9º Serão considerados prioritários o exame e a decisão dos seguintes casos:

I - Pedidos do Poder Judiciário ou de Órgãos da Segurança Pública;

II - Pedidos de Certidão, obedecendo o prazo fixado na Lei Orgânica dos Municípios;

III - Expedientes com determinação de prioridade pelo Prefeito;

IV - Pedidos de entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal para edificação, reforma, reconstrução ou instalação de serviços públicos.

Art. 10 - Ficam revogados os artigos 1º e 2º do Decreto nº 14.911, de 26 de janeiro de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de junho de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

O PREFEITO, OLAVO EGYDIO SETÚBAL

O Secretário dos Negócios Jurídicos, MARIA KADUNC

O Secretário das Finanças, SÉRGIO SILVA DE FREITAS

O Secretário das Administrações Regionais, CELSO HAHNE

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE

O Secretário dos Negócios Extraordinários, CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 21 de junho de 1978.

O Chefe do Gabinete, ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo