Dispõe sobre recebimento de pedidos relativos a matéria de competência da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, nos termos do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978; expedição de Alvarás e Autos correspondentes, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.210, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre recebimento de pedidos relativos a matéria de competência da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, nos termos do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978; expedição de Alvarás e Autos correspondentes, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO que uma das metas da atual Administração Municipal é a agilização do andamento dos processos de aprovação de projetos de edificação, reduzindo seu prazo de tramitação através da desburocratização dos procedimentos a eles relativos;
CONSIDERANDO a necessidade de, para tanto, implantar-se uma sistemática administrativa adequada, criando condições para rápida e completa instmção de tais expedientes, eliminando-se encaminhamentos desnecessários;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB vem sendo aparelhada para assumir o desempenho integral das atividades vinculadas à matéria de sua competência, já reunindo condições de proceder ao protocolamento e instrução integrais dos processos correspondentes;
CONSIDERANDO a conveniência de desafogar os protocolos e unidades administrativas das Administrações Regionais, sobrecarregados pela amplitude e volume das atribuições que desempenham;
CONSIDERANDO a distribuição de competências estabelecida pelo Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos referentes a matéria cuja competência para instrução, exame e decisão seja da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, nos termos do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978, serão recebidos diretamente no protocolo da mesma Secretaria, observadas as formalidades legais.
Art. 2º - Serão igualmente expedidos pela SEHAB os Alvarás e Autos correspondentes aos pedidos a que se refere o artigo 1º
§1º - Os Alvarás mencionados no "caput" deste artigo serão expedidos acompanhados de 1 (um) jogo de peças gráficas do projeto aprovado, não se aplicando aos processos respectivos as disposições do artigo 26 do Decreto nº 15.980, de 29 de junho de 1979.
§2º - O desentranhamento dos documentos e peças gráficas do projeto, que deverão acompanhar os Alvarás e os Autos, será feito, independentemente de traslado, pela unidade da SEHAB incumbida de sua expedição.
Art. 3º - Os formulários para requerimento, instrução e emissão dos Alvarás e Autos, a que se referem os artigos anteriores, serão instituídos por Portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º - Os pedidos de que trata o § 1 º do artigo 27 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, obedecerão ao disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de novembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufl Jubran.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 23 de novembro de 1979.
O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo