Regulamenta a Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.
DECRETO Nº 18.855, DE 21 DE JUNHO DE 1.983
Regulamenta a Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, que dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º As edificações registradas até 12 de fevereiro de 1.983, data da Lei nº 9.602/83, no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI serão, pagas as taxa devidas, transferidas para o Setor de Edificações Regulares, independentemente das infrações à legislação municipal que apresentem, desde que concluídas até aquela data e situadas em qualquer zona de uso, exceto nas zonas Z1 e Z15, de uso estritamente residencial.
§ 1º As edificações destinadas exclusivamente a uso residencial unifamiliar, situadas em zonas uso Z1 e Z15, serão igualmente regularizadas, nos termos deste artigo.
§ 2º Para as edificações regularizadas na forma deste artigo serão, mediante o pagamento das taxas devidas, emitidos Certificados de Regularidade de Edificação, a serem encaminhados aos interessados por via postal.
Art. 2º As edificações já classificadas nos Grupos "A" e "B", nos termos da Lei nº 8.979, de 3 de outubro de 1.979, serão transferidas, independentemente de pedido dos proprietários, para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município, consoante o disposto na Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, sem incidência de novas taxas.
Parágrafo Único - Para as edificações regularizadas conforme o disposto neste artigo serão emitidos Certificados de Regularidade de Edificação, a serem encaminhados aos interessados por via postal.
Art. 3º Para os efeitos da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, as alterações de dados físicos de edificações constantes do Cadastro de Edificações do Município ou sua inclusão no Setor de Edificações Regulares do mesmo Cadastro, poderão ser feitas desde que comprovada a época da execução e conclusão da edificação, entendendo-se por edificações concluídas aquelas que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 4º Para os efeitos do artigo 3º, o pedido de regularização da edificação devera ser instruído com os seguintes elementos:
a) plantas elaboradas de forma a atender as normas em vigor de padronização de projetos, incluindo-se as contidas no Quadro nº 1, anexo ao Decreto nº 15.980, de 29 de junho de 1.979;
b) original ou cópia autenticada de documento que comprove a titularidade e dimensões da propriedade, mesmo que não registrado;
c) Original ou cópia autenticada das fls. 1 e 2 da notificação-recibo do Imposto Predial do último exercício;
d) comprovante da data da conclusão da edificação, que poderá ser:
1. levantamento aerofotogramétrico;
2. cópia da notificação-recibo do Imposto Predial, com os acréscimos da tributação advindos da irregularidade;
3. original ou copia de auto de infração relativo à construção, lavrado até 30 de novembro de 1.982;
4. prova pericial já produzida em Juízo;
5. original ou cópia de autuação lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para o imóvel em causa, lavrada até 12 de fevereiro de 1.983;
6. original ou cópia de documento público hábil para Identificação e confronto do existente.
§ 1º Deverá constar, expressamente, nas peças gráficas previstas na letra "a" deste artigo, o uso ou destinação da edificação, bem como de seus compartimentos.
§ 2º Nas hipóteses de regularização de casas, as peças gráficas poderão ser substituídas por croquis contado.
Art. 5º Os pedidos serão protocolados, instruídos e decididos pelos órgãos municipais competentes, nos termos do Decreto nº 15.111, de 21 de junho de 1978, com as alterações Introduzidas pelo Decreto nº 16.210, de 23 de novembro de 1.979, observando-se, quanto ao processamento, os artigos 10, 12 e 28 do Decreto nº 15.980, de 29 de junho de 1.979.
§ 1º A decisão do pedido estará condicionada a prévia vistoria, a ser realizada pela unidade técnica competente para análise do processo.
§ 2º Decidido o pedido, será emitido, conforme o caso, Auto de Regularização ou Auto de Irregularidade de Edificação.
Art. 6º Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, as edificações que apresentem qualquer das seguintes irregularidades:
a) estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos;
b) possuam vãos de iluminação, ventilação, insolação e passagem a menos de um metro e melo da divisa de outra propriedade, ressalvados os casos em que haja anuência do proprietário e que tenha decorrido o prazo de ano e dia após a conclusão da obra, ou de instituição de servidão, devidamente registrada.
Art. 7º As edificações regularizadas nos termos da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, e deste decreto, ficam obrigadas ao atendimento integral das exigências especiais de segurança de uso das edificações, devendo obter o Auto de Verificação de Segurança ou a Licença de Funcionamento para Locais de Reunião, quando for o caso.
§ 1º Poderá ser concedido, a critério da Administração, o prazo de até 360 dias para a regularização do imóvel, no tocante à exigência do "caput" deste artigo, sob pena ser tornada sem efeito a regularização concedida.
§ 2º Na hipótese de ser concedido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, este deverá constar expressamente do Auto de Regularização a ser concedido, sendo uma cópia do mesmo encaminhada ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.
Art. 8º A transferência de edificações para o Setor de Edificações Regulares Cadastro de Edificações do Município, de que trata a Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, estará sujeita ao prévio pagamento de Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1.966, com as alterações da legislação posterior, concedidos os descontos previstos na Tabela anexa à Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, sem prejuízo do pagamento da multa devida pela anterior Irregularidade, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971.
§ 1º O recolhimento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste decreto, poderá ser feito em até 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de seu lançamento seja superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), devendo as notificações para recolhimento da referida taxa mencionar, expressamente, o valor de cada prestação e a data de seu vencimento.
§ 2º O pagamento da taxa, na hipótese do artigo 3º, será feito da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) no ato do protocolamento do pedido;
b) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do decisório do processo.
Art. 9º As disposições da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1.983, estendem-se, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância, ao Juízo da causa, em pagar as taxas e multas devidas à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.
Parágrafo Único - A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia manifestação do Departamento Judicial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art. 10 - Ficam remitidos os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nascidos em decorrência das edificações abrangidas pelos artigos 1º e 2º deste decreto, bem como anistiadas as penalidades correspondentes a infrações à legislação tributária, no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vedada a restituição de importâncias recolhidas aos cofres públicos a esse título.
Parágrafo Único - O recolhimento, quando devido, do valor total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será condição indispensável para a expedição do Auto de Regularização.
Art. 11 - As edificações, instalações e equipamentos destinados a implantação de serviços de radiodifusão de soro e imagem - televisão e rádio - concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições técnicas especiais, poderão ser autorizados e ou regularizados, independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente.
Parágrafo Único - A regularização e ou autorização ora prevista, que alcançará, inclusive, os pedidos de aprovação formulados até 31 de dezembro de 1982, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente para verificação das condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, conforme o caso.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto nº 18.650, de 4 de março de 1.983.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho de 1.983, 430º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, Prefeito
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho 1.983.
NELSON FABIANO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo