Regulamenta o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 8º e seguintes da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975.
DECRETO Nº 12.172, DE 25 DE AGOSTO DE 1975.
Regulamenta o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 8º e seguintes da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º Ficam colocados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE - instituído pelo artigo 8º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975, as seguintes categorias profissionais de nível universitário:
a) Arquiteto;
b) Contador;
c) Economista;
d) Engenheiro;
e) Engenheiro Agrônomo;
f) Médico;
g) Médico Veterinário;
h) Procurador;
i) Assistente Social;
j) Enfermeiro (diplomado).
Art. 2º A inclusão de funcionários no RDPE dependerá de autorização do Prefeito, mediante prévia indicação feita pelo Secretário Municipal, Chefe do Gabinete do Prefeito, Coordenador das Administrações Regionais ou Coordenador Geral de Planejamento a que estiver subordinado.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais e o Coordenador das AR`s poderão determinar que os Diretores de Departamento ou os Administradores Regionais, conforme o caso, elaborem relação nominal de funcionários a serem indicados, atentando para as necessidades do serviço público.
Art. 3º Feita a indicação de que trata o artigo anterior, os funcionários que forem autorizados a ingressar no RDPE serão convidados a manifestar, por escrito, sua opção por esse regime.
Parágrafo Único - Manifestada a opção pelo RDPE, o funcionário optante ficará incluído nesse regime, com a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo-lhe vedado, enquanto nele permanecer o exercício profissional respectivo em qualquer modalidade própria da profissão, a não ser no exercício do cargo ou função.
Art. 4º As transgressões ao RDPE sujeitarão o funcionário às sanções disciplinares cabíveis, inclusive a perda do cargo.
Art. 5º Em compensação pela restrição profissional e jornada especial de trabalho, o funcionário incluído no RDPE terá direito a um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao padrão de vencimento do cargo de que for titular.
Art. 6º O adicional devido ao funcionário incluído no RDPE é inacumulável com qualquer outra gratificação vinculada a regimes especiais de trabalho.
Art. 7º Serão obrigatoriamente comunicadas aos órgãos fiscalizadores das respectivas profissões as inscrições, bem como os desligamentos de funcionários do RDPE.
Art. 8º O desligamento do RDPE somente poderá se dar por requerimento do funcionário nele incluído, desde que não haja prejuízo para o serviço público, continuando o requerente obrigado ao cumprimento das exigências do regime até que venha a ser dele desligado.
Art. 9º Para os funcionários de nível universitário inscritos nos regimes especiais de trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, que forem incluídos no RDPE, fica assegurada, em cada caso, se houver, a diferença entre o adicional calculado nos termos dos regimes extintos pelo citado artigo 12 e o adicional previsto no artigo 5º deste decreto.
Art. 10 - O Prefeito poderá, a qualquer tempo, incluir outras categorias profissionais de nível universitário no RDPE.
Art. 11 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de agosto de 1975, 422º da fundação de São Paulo.
O PREFEITO, OLAVO EGYDIO SETÚBAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo